Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005247-48.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191, NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº SE8961 Valor da causa: R$ 1.204,93 DESPACHO Considerando que o executado já foi regularmente citado nos autos, o pedido da Fazenda Pública para nova intimação visando ao pagamento do débito não promove andamento útil ao feito. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO indefiro o requerimento e determino que a exequente adote as medidas executivas cabíveis para o regular prosseguimento da execução fiscal Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito