Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EDILSON ANTUNES VIEIRA Advogado: ROSELI ORMINDO DOS SANTOS, OAB nº RO8751 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: EDILSON ANTUNES VIEIRA, CPF nº 59923440206, AV: VEREADOR EDSON SANTANA MOTA n.5711, CASA BAIRRO JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007874-92.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDILSON ANTUNES VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o /restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cumulado com aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência, cujo requerimento fora indeferido administrativamente por falta de incapacidade laborativa. Narra o requerente que recebeu o benefício auxílio doença no período de 25/05/2022 até 24/08/2022. Em 02/03/2023 requereu novo benefício, indeferido em 14/06/2023 por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção dos benefícios supracitados. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência e designação da perícia médica (ID. 96590395). Laudo pericial juntado ao ID. 98097428. Citada, a autarquia apresentou contestação (ID. 99796210) alegando que a perícia judicial não constatou incapacidade e requereu a improcedência do pedido. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com médico especialista (ID 101104580). Intimados para apresentarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL Em que pese os pleitos formulados pela autora, no que tange a complementação do laudo pericial ou realização de nova perícia com médico especialista, indefiro-os, o que faço com fulcro no art. 480 do CPC, já que não vislumbro ser essa insuficiente para formação da cognição deste Juízo. Demais disso, a complementação ou a realização de nova perícia é faculdade do magistrado, vez que ele é o destinatário desse ato, já que lhe incumbe a apreciação das provas para emissão de juízo de valor acerca da pretensão da autora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, entendo ser o caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente). A condição de segurado e a carência são incontroversas nos autos, seja em virtude da ausência de impugnação específica do requerido a esse respeito, seja em razão dos documentos juntados pela parte autora, sobretudo o CNIS (ID. 96478092) dando conta de que autor recebeu o benefício auxílio-doença de 25/05/2022 até 24/08/2022. Entretanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que o requerente é portador de Transtorno Depressivo - F33.2 e Ansiedade - F41.1, sem restrições para o trabalho. Diante disso, o perito concluiu o seguinte: “Periciado com transtorno depressivo e ansioso crônicos, em tratamento há 03 anos, desempregado há 02, já tendo recebido benefício previdenciário durante 06 meses para fins de tratamento, sem relatos ou sinais de alterações negativas no quadro após esse período. Não apresenta incapacidade laboral atual para o trabalho." Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a parte autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apta para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou em sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa linha, não merecendo reparo a decisão administrativa que indeferiu o benefício pela não constatação de incapacidade laborativa (ID. 96478092), a improcedência deste feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDILSON ANTUNES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Custas isentas, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 5º, III, da Lei n. 3.896/2016). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito