ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS
Autor
ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES
OAB/RO 2383·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES
OAB/RO 2383·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/03/2024, 09:17
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:16
Documento (Certidão)
06/03/2024, 09:14
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:31
Publicação
02/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:10
Publicação
05/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:10
Publicação
05/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 07:56
Recebimento
29/11/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Apelada: Associação dos Produtores Rurais do P. A. São Domingos Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Indenização por dano material. Rede de eletrificação rural. Restituição de valores gastos com a construção. Prescrição. Início do prazo. Incorporação fática. Recurso provido. O STJ, por meio da Súmula 547, definiu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação. O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da obrigatoriedade de incorporação pela concessionária, quando não houver elementos que apontam em sentido diverso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7000243-98.2022.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000243-98.2022.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
31/10/2023, 00:00
Remessa
25/08/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 01:35
Publicação
17/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:51
Publicação
19/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000243-98.2022.8.22.0021.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS ADVOGADO DO
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS ( (ASPRUSD) ajuizou ação cominatória cumulada com reparação de danos contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados, pretendendo que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consubstanciada na incorporação da rede elétrica e ao pagamento da indenização pelos valores despendidos com a construção. Afirmou ser proprietário de uma cota parte de rede elétrica RDR DE 18,905 Km (ART 0207382) construída na data de 05/12/2003. Aduziu que em razão da necessidade de utilização de energia elétrica construíram, com recursos próprios, uma subestação elétrica na sua propriedade rural mediante aprovação da requerida. Argumentou ter recibos que comprovam os dispêndios da construção, assim como o projeto. Apontou que a Lei n. 10.848/2004, o Decreto n. 5.163/2004 e a Resolução 229/2006 da ANEEL estabeleceram que as redes particulares deveriam ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária mediante pagamento de indenização, mas até o momento a requerida permaneceu inerte. Asseverou a ausência de prescrição, pois não houve a incorporação da rede. Sustentou a obrigação da requerida em promover a incorporação e o pagamento da indenização. Postulou a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Recebido o processo, custas devidamente recolhidas (ID.67015972). Determinada a citação da parte requerida (ID n. 67041689). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n.68994005). Sustentou que se trata de obra particular e não eletrificação rural e, em razão disso, não deve ser incorporada ao seu patrimônio, assim como não há valores a serem reembolsados. Argumentou que não estão presentes, no caso, os pressupostos de incidência da responsabilidade civil, logo, não há reparação de danos de qualquer natureza. Postulou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. A parte autora apresentou manifestação à contestação impugnando a tese de defesa e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID n. 77517406). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ- 4ª. Turma, Resp 2.832-RJ, REL.MIN. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990 e publicado no DJU em 17/09/90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. DAS PRELIMINARES Aprecio as preliminares comumente suscitadas. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Conforme já verificado nos autos, a pretensão de fazer se encontra infrutífera, visto o valor desembolsado pela requerente, para a construção da subestação, ainda não foi restituída. A Resolução da ANEEL nº 488/2012, cujo art. 16 prevê que o ressarcimento pela concessionária ao consumidor deve ocorrer até o término do ano limite estabelecido no plano de universalização de energia elétrica (ano de 2.022, conforme previsto no Decreto Federal nº 9.357/2018). Todavia, o parágrafo único apontado art. 16 prevê que a concessionária de energia elétrica deve notificar os consumidores, no prazo de 30 dias da publicação do Despacho da ANEEL de que trata o inciso IV do art. 23, informando-lhes sobre quais sejam, condições do ressarcimento, prazo de carência, incidência de juros e correção, e no presente feito não há comprovação da referida notificação. DA INÉPCIA DA INICIAL: Falta de documentos indispensáveis Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de inépcia da inicial, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como os documentos pessoais, Art, projeto, entre outros. DO MÉRITO Segundo consta na inicial, a parte autora suportou todas as despesas de cota parte para construção de uma subestação de energia elétrica, para ter acesso ao fornecimento de energia elétrica. Em análise aos autos verifico que a parte autora alega que realizou gasto correspondente ao valor de R$ 32.500,00 (TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), e para comprovação apresenta orçamentos. Ocorre que atual composição da Turma Recursal de Rondônia, mudou o entendimento no que tange a comprovação dos valores despendidos para a construção e instalação da subestação, comprovados através de orçamentos. Confira-se o Acordão da relatoria do eminente juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS: RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000677-33.2021.8.22.0018 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO
AUTOR: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 07/02/2022 EMENTA Energia elétrica. Subestação. Preliminar rejeitada. Construção particular. Incorporação. Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova. Indenização. Valor despendido. Simples orçamento. Prova insuficiente. Sentença Reformada. 1 – O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 2 – Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, mostrando-se insatisfatório simples orçamento desacompanhado de nota fiscal e/ou recibos. (destaquei). É incontroverso que não houve incorporação formal da rede elétrica construída pelo autor ao patrimônio da requerida. A análise do processo conduz à procedência do pedido. Infere-se do verbete da súmula n. 547 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada anteriormente, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos pedidos de incorporação de rede elétrica particular. A incorporação de rede elétrica particular tem regulamentação dada pelo art. 71 do Decreto n. 5.163/04, pela Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL e art. 15 da Lei n. 10.848/2004. A Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL, apesar de ser editada em 2006,
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS, CNPJ nº 04723856000146, LINHA 05, P.A. SÃO DOMINGOS ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363, ESQUINA COM CORUMBIARIA SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material
trata-se de regulamentação administrativa vigente, com aplicabilidade ao presente caso. O inciso III do art. 2º da Resolução Normativa, estabelece, em síntese, que as redes particulares são instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, com a finalidade exclusiva de prover energia elétrica para o consumo de seu proprietário e que estão conectadas em um sistema de distribuição. O autor apresentou o projeto de construção da rede elétrica particular, sendo que enquadra-se no inciso III do art. 2º da Resolução Normativa n. 229/06 da ANEEL. A partir disso, passo à análise da obrigatoriedade ou não da incorporação. Os artigos 3º e 9º daquela Resolução estabelecem o dever de incorporação das redes particulares que não dispunham de ato autorizativo do Poder Concedente (ANEEL). No presente caso, não há informação ou provas de que houve pedido de autorização para a ANEEL ou da requerida. Por outro lado, a documentação demonstra que é o caso de indenização nos termos do art. 9º da Resolução n. 229/2006 da ANEEL. Logo, cabia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), não cumprindo a contento o ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar que a rede particular não é necessária para o atendimento de novas ligações ou que não efetivou derivações dela por estar localizada integralmente no imóvel da demandante. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Obrigação de Fazer. Rede elétrica rural. Subestação. Construção pelo consumidor. Dano material. Reembolso. As redes particulares devem ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição, sendo exceção apenas os casos de redes particulares que dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente para atuarem. Ante à incorporação é devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária." (TJ-RO, 1ª Câmara Cível, Processo nº 7001668-24.2021.822.0013, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2022). "Apelação cível. Indenização por dano material. Rede de eletrificação rural. Incorporação pela concessionária de energia. Resolução da Aneel nº. 229/06. Devida restituição de valores gastos com a construção. Recurso não provido. O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, e o ressarcimento deve ser equivalente aos valores dispendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 7001062-38.2022.822.0020, Rel. Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/12/2022). III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO P. A. SAO DOMINGOS contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas no processo e, em consequência, DECLARO incorporado a cota parte da rede elétrica objeto destes autos ao patrimônio da requerida, e CONDENO-A a indenizar a parte autora os valores gastos, nos termos da Resolução n. 229/2006-ANEEL, levando em consideração o cálculo da depreciação, não devendo ultrapassar o valor gasto de R$32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), corrigidos pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência da requerida, condeno-a a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a requerida deverá apresentar o cálculo do valor a indenizar, considerando a fórmula prevista na Resolução n. 229/2006-ANEEL para determinar a depreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito