JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME
Reu
LIRISLENE GONCALVES FRANCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/RO 6673·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/RO 6676·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
08/01/2026, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:45
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:34
Publicação
14/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 13 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 13 de maio de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:05
Por decisão judicial
13/05/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:06
Publicação
09/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Deferi a consulta ao sistema PREVJUD, visando obter informações acerca de eventuais vínculos empregatícios das partes executadas, nos termos requeridos pelo exequente. Foram realizadas buscas no sistema requerido, conforme espelhos anexos, lançados sob sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da(s) parte(s) objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso ao(s) documento(s) anexado(s) às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Data e hora certificados pelo PJE. JOSE DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 1.257.842,25
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:36
Outras Decisões
08/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:15
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:24
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:04
Publicação
12/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEBER D ANGELO PERON, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS, LIRISLENE GONCALVES FRANCO, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O Provimento nº 26/2023 da Corregedoria e o art. 17 da Lei nº 3.896 de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, estabelece que requerimentos para buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático, e outras diligências semelhantes, inclusive por meio eletrônico, devem ser acompanhados de comprovante de pagamento referente a cada diligência solicitada. Conforme o referido artigo: Art. 17: “O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas.” É importante destacar que a referida taxa deve ser recolhida individualmente para cada diligência e, quando houver mais de uma parte passiva no processo, deve ser efetuado o pagamento correspondente a cada parte. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à diligência pretendida, conforme o valor previsto em lei. Ressalto que o não recolhimento das custas no prazo estipulado resultará no indeferimento do pedido, extinção ou suspensão do processo e arquivamento dos autos. Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conclusão na caixa correspondente (DECISÃO JUD’S). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema. Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 7010514-39.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 04:36
Mero expediente
11/12/2024, 04:36
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 20:51
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:45
Publicação
14/11/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.257.842,25 Data da distribuição: 13/09/2016 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n. 7010514-39.2016.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER em nome das partes executadas JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME - CNPJ: 10.377.100/0001-95, CLEBER D ANGELO PERON - CPF: 281.288.718-46 e LIRISLENE GONCALVES FRANCO - CPF: 727.384.721-68. Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos). Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados. Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los. No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas. Intime-se. Ariquemes, 13 de novembro de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:37
deferimento
13/11/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 05:57
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:06
Publicação
14/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEBER D ANGELO PERON, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS, LIRISLENE GONCALVES FRANCO, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte requerente pugnou por buscas de bens da parte requerida em sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER), porém não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas devidas. Deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria nº. 26/2023. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010514-39.2016.8.22.0002 INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, 11 de outubro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 20:59
Mero expediente
11/10/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:22
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:49
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:43
Publicação
03/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Passivo: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.257.842,25 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
Vistos. 1. DO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD. A Constituição Cidadão de 1988 assegura dentre outros o direito ao sigilo fiscal, elevando este a categoria de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5°,XII. Os direitos fundamentais referem a esfera mínima de proteção ao cidadão, de modo que o afastamento destas garantias(expressão esta utilizado em sentido lato) só há de ser feita em situações excepcionais, isso porque nenhum direito fundamental é absoluto. Dito de outro modo, em virtude da convivência pacífica dos direitos fundamentais em caso de conflito entre direitos fundamentais, compete ao exegese analisar no caso concreto qual deles há de prevalecer. É como se o julgador diante de uma balança virtual alocasse os direitos fundamentais em colisão e diante da proporcionalidade e razoabilidade percebesse qual deles deve prevalecer ante a situação sub judice. No caso em tela não pode a parte executada/devedor escusar-se de sua obrigação sob o manto do sigilo fiscal, em especial quando tentando o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), a busca por veículos via RENAJUD, bem como as buscas junto aos cartórios de eventuais bens imóveis em nome da executada, todas as medidas restaram infrutífera. Pensar de modo contrário, seria permitir que o devedor ilidisse seu dever assumido com o credor e ficasse imune aos efeitos da obrigação, apenas porque entende que a Constituição estaria a proteger o direito de sigilo fiscal, ainda, que isto significasse impedir a satisfação do débito, bem como alongar demasiadamente um processo, com clara ofensa ao princípio da máxima efetividade da execução. Além disso, o credor demonstrou que esgotou os meios necessários para a localização de patrimônio do devedor. Ademais, não se pode olvidar que é muito mais rápido, econômico e útil a busca direta na fonte, isto é, diretamente nos dados da receita federal. Nestes moldes, não constitui violação a direito fundamental, seja porque nenhum direito é absoluto, porque não se pode aproveitar da lei para abusar do direito, bem como os devedores não merecem proteção desta monta. Claro que deve-se proteger o devedor, a fim de evitar que na cobrança de dívidas haja abuso do credor com a violação de direitos fundamentais, causando vexame e constrangimentos desnecessários. Se há patrimônio para garantir a execução, não é correto a atitude do devedor que o oculte, justificando a quebra do sigilo fiscal por força do interesse da justiça e da máxima efetividade do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408 / RS - Embargos de divergência no recurso especial - Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca - Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial - Data do Julgamento 06/09/2000) Por tais razões, presente os requisitos acima apontados, DEFERI o pleito de pesquisa através do sistema INFOJUD, em relação a(s) declaração(ões) de IR do(s) executado(s), constatando-se que as partes executadas não apresentaram declaração de imposto de renda no exercício de 2022, 2023 e 2024. Segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. DO RENAJUD Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência veículos em nome da parte executada, conforme minuta que segue. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se pretende a realização de restrição de circulação/transferência do veículo encontrado, via sistema RENAJUD, bem como eventual interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação do mesmo, consoante art. 871, IV, do CPC. Determina o Código de Processo Civil, no §1º, do artigo 845, que “... e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece, no artigo 871, que: “Não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela adequa-se exatamente à exceção legal supra descrita, considerando o demonstrativo produzido pelo RENAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende a penhora do veículo de propriedade da parte exequente, discriminando suas características e providencie a pesquisa referida no supra descrito inciso IV, a fim de que a eventual penhora pretendida seja realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação, bem como o recolhimento das custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 (CÓD. 1007). 3. DOS VALORES BLOQUEADOS Procedi, nesta data, com a expedição de alvará de transferência em favor do exequente, conforme dados bancários informados (ID 108598137). Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, segunda-feira, 2 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:53
Mero expediente
02/09/2024, 10:53
Determinação de Diligência
02/09/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
07/08/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 01:53
Publicação
02/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010514-39.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Atente-se a CPE à conclusão indevida dos autos antes do cumprimento integral das determinações judiciais anteriores. 2. Providencie a CPE o cadastro da Defensoria Pública para atuar como curadora dos executados, conforme determinação anterior (ID 98927116 e ID 108356349), visto que os executados foram citados por edital (ID 99258311). 3. Após, vistas à Defensoria Pública para manifestação, nos termos dos despachos ID 98927116 e ID 108356349). 4. Com relação ao pedido de buscas via RENAJUD e INFOJUD (ID 108904753), deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Ariquemes, 1 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:51
Outras Decisões
01/08/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 23:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 02:08
Publicação
12/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Os executados foram citados via edital (ID 99258311). 1. O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 6.114,69, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Intime-se as partes executadas na pessoa de seu CURADOR ESPECIAL (Defensoria Pública do Estado Rondônia), para, querendo, manifestar-se, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar novo demonstrativo atualizado do débito e indicar bens à penhora, ou informar se pretende o levantamento da quantia bloqueada, através de transferência. Caso positivo, deverá apresentar dados bancários completos para tanto. 4. Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5. Pratique-se o necessário. 6. A CPE deverá proceder com a habilitação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Ariquemes, 11 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2024, 20:09
Determinação de Diligência
11/07/2024, 20:09
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 07:17
Publicação
13/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEBER D ANGELO PERON, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS, LIRISLENE GONCALVES FRANCO, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7010514-39.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 10 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:10
Determinação de Diligência
10/05/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:14
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:44
Publicação
17/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEBER D ANGELO PERON, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS, LIRISLENE GONCALVES FRANCO, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7010514-39.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos. Dado o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a exequente para que apresente memória atualizada no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada, retornem conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 08:07
Decurso de Prazo
05/04/2024, 23:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 13:15
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:32
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 06:35
Publicação
25/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CLEBER D ANGELO PERON, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS, LIRISLENE GONCALVES FRANCO, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010514-39.2016.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas (Bloqueio de valores via SISBAJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 26/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 22 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:07
Indeferimento
22/03/2024, 15:07
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 01:58
Publicação
11/03/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:27
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:08
Publicação
20/12/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA CAPITÃO CRISOSTOMO 325 CENTRO - 75690-000 - CALDAS NOVAS - GOIÁS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CNPJ nº 10377100000195, RUA TARIMATÃ 2093, - DE 2022/2023 A 2275/2276 ÁREAS ESPECIAIS - 76870-246 - ARIQUEMES - RONDÔNIA CLEBER D ANGELO PERON, CPF nº 28128871846, RUA MADRI 39 39, QUADRA 28, LOTE 6 JARDINS MADRI - 74369-066 - GOIÂNIA - GOIÁS LIRISLENE GONCALVES FRANCO, CPF nº 72738472168, RUA ESPANHA 3047, - ATÉ 3399/3400 JARDIM EUROPA - 76871-308 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Ariquemes/RO, 19 de dezembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:38
Outras Decisões
19/12/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:04
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:25
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 09:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:54
Publicação
05/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:15
Expedição de documento (incompetência)
30/11/2023, 18:03
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:09
Publicação
23/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, CLEBER D ANGELO PERON, LIRISLENE GONCALVES FRANCO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010514-39.2016.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando as diversas tentativas frustradas de citação pessoal das partes requeridas, DEFIRO a citação por edital nos termos do art. 246, inciso IV do CPC, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se o exequente para que essa pague as custas da diligência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não realização da citação. Após o pagamento, expeça-se o necessário (art. 256 e seguintes do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se necessário. Ariquemes, 22 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:25
Outras Decisões
22/11/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:42
Publicação
14/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:55
Documento (Certidão)
01/11/2023, 09:06
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:44
Publicação
19/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010514-39.2016.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:28
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:32
Publicação
27/03/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:03
Decurso de Prazo
08/11/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:50
Publicação
26/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 07:51
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:52
Publicação
20/07/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 09:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:19
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:06
Publicação
04/03/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:33
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:00
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:23
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:38
Publicação
20/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 07:56
Decurso de Prazo
12/05/2020, 01:01
Publicação
29/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta precatória)
16/04/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:52
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:11
Decurso de Prazo
19/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 15:03
Publicação
02/09/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:05
Outras Decisões
29/08/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 17:29
Decurso de Prazo
04/07/2019, 01:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:45
Publicação
24/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 08:30
Publicação
29/04/2019, 12:03
Publicação
29/04/2019, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:16
Mandado
22/04/2019, 19:07
Mandado
22/04/2019, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 19:07
Mandado
25/03/2019, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:59
Publicação
19/02/2019, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:33
Mero expediente
15/02/2019, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 10:35
Decurso de Prazo
07/12/2018, 08:02
Decurso de Prazo
07/12/2018, 08:01
Decurso de Prazo
07/12/2018, 08:01
Decurso de Prazo
07/12/2018, 08:01
Decurso de Prazo
07/12/2018, 08:00
Publicação
29/11/2018, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:56
Mero expediente
27/11/2018, 11:56
Outras Decisões
27/11/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 11:05
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:39
Decurso de Prazo
01/08/2018, 05:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 12:05
Mandado
18/07/2018, 12:05
Mandado
18/07/2018, 12:05
Mandado
18/07/2018, 12:05
Expedição de documento
15/06/2018, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 11:00
Decurso de Prazo
18/04/2018, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 09:45
Documento (Certidão)
09/04/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 08:31
Decurso de Prazo
07/03/2018, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 08:24
Decurso de Prazo
31/08/2017, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:16
Mero expediente
07/04/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 08:09
Decurso de Prazo
19/02/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 09:48
Documento (Certidão)
20/10/2016, 10:54
Mandado
10/10/2016, 17:33
Expedição de documento
20/09/2016, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))