EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME
Autor
ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA
CPF
Reu
CHARLES NOVAES DE ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIEL SOEIRO SOARES
OAB/RO 8442·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE MOURA E SILVA
OAB/RO 2819·CPF·Representa: Autor
VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
OAB/RO 3178·CPF·Representa: Autor
ELIEL SOEIRO SOARES
OAB/RO 8442·CPF·Representa: Réu
ANDERSON DE MOURA E SILVA
OAB/RO 2819·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:23
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:46
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:36
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:58
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:57
Definitivo
20/02/2025, 11:27
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:27
Publicação
20/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A
EXECUTADOS: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes entabularam acordo em audiência de conciliação perante a magistrada (ID 117197577). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes (ID 117197577), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Nos termos do acordo, procedo a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID5071766. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.024,57 ANDERSON DE MOURA E SILVA 91709458020 01875823 - 7 Sim (237) Ag.: 2651 C.: 1820-1 EditarExcluir TOTAL R$ 4.024,57 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A
EXECUTADOS: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 SENTENÇA O feito tramitou regularmente até que as partes entabularam acordo em audiência de conciliação perante a magistrada (ID 117197577). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes (ID 117197577), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b" do CPC. Nos termos do acordo, procedo a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Procuração com poderes para levantamento no ID5071766. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.024,57 ANDERSON DE MOURA E SILVA 91709458020 01875823 - 7 Sim (237) Ag.: 2651 C.: 1820-1 EditarExcluir TOTAL R$ 4.024,57 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 8º, III, da Lei Estadual 3896/2016 – Regimento de Custas. Honorários, nos termos do acordo. A homologação do presente acordo forma um título executivo judicial que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 19 de fevereiro de 2025 Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/02/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/02/2025, 12:20
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/02/2025, 12:11
Audiência (designada; instrução e julgamento)
12/02/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:13
Publicação
12/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
EXECUTADO: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou proposta de acordo para pagamento do débito, a qual não foi aceita pelo exequente, o qual, por sua vez, requereu a realização de penhora de ativos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.514,94. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da recusa do autor em aceitar a proposta, o executado vem efetuando depósitos de valores nos autos, existindo atualmente o valor de R$ 4.011,85 depositado, conforme extrato anexo. Em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), observando a fase processual e disponibilidade dos direitos objeto da lide, designo audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2025 às 11h30, a ser presidida por magistrado. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. O link da audiência é o meet.google.com/sox-pxmz-uhg As partes devem estar acompanhadas por seus patronos, sendo-lhes facultado constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Caberá aos advogados a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e/ou seus representantes, bem como orientá-los quanto ao acesso à sala virtual. O patrono também deverá indicar número de telefone e e-mail de seus clientes, mediante petição juntada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Os advogados, partes e/ou seus representantes deverão comprovar a identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. A publicação no DJe desta decisão serve como intimação. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
EXECUTADO: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou proposta de acordo para pagamento do débito, a qual não foi aceita pelo exequente, o qual, por sua vez, requereu a realização de penhora de ativos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.514,94. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da recusa do autor em aceitar a proposta, o executado vem efetuando depósitos de valores nos autos, existindo atualmente o valor de R$ 4.011,85 depositado, conforme extrato anexo. Em atenção ao princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, CPC), observando a fase processual e disponibilidade dos direitos objeto da lide, designo audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2025 às 11h30, a ser presidida por magistrado. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. O link da audiência é o meet.google.com/sox-pxmz-uhg As partes devem estar acompanhadas por seus patronos, sendo-lhes facultado constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Caberá aos advogados a incumbência de encaminhar o link da audiência às partes e/ou seus representantes, bem como orientá-los quanto ao acesso à sala virtual. O patrono também deverá indicar número de telefone e e-mail de seus clientes, mediante petição juntada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Os advogados, partes e/ou seus representantes deverão comprovar a identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. A publicação no DJe desta decisão serve como intimação. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:24
Mero expediente
05/02/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:14
Publicação
19/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819
EXECUTADO: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:32
Publicação
19/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A
EXECUTADOS: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO Fica a parte credora intimada para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id 113236876 e comprovante de depósito em conta judicial do valor de R$ 2.838,32 - id 113236877. Devendo em igual prazo informar se aceita a proposta da parte devedora de parcelamento da dívida em seis vezes mensais e sucessivas.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Intime-se via publicação no DJe em nome de seu advogado habilitado. Porto Velho/RO, 18 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:31
Mero expediente
18/11/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:42
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:23
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 01:56
Publicação
08/10/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DECISÃO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos nesta fase de cumprimento de sentença. A sentença julgou improcedente o pedido inicial (id 99397622), condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Após, os autores recorreram interpondo Apelação (id 101109001), sendo este recurso não provido - Acórdão de id 109863244. Por conseguinte, a parte requerida, ora credora, requereu o cumprimento de sentença (id 110549253) apresentando planilha dos cálculos no id 110549258. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material intime-se a parte executada CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Ficam os devedores advertidos que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-s via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS
AUTORES: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DECISÃO Alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Invertam-se os polos nesta fase de cumprimento de sentença. A sentença julgou improcedente o pedido inicial (id 99397622), condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Após, os autores recorreram interpondo Apelação (id 101109001), sendo este recurso não provido - Acórdão de id 109863244. Por conseguinte, a parte requerida, ora credora, requereu o cumprimento de sentença (id 110549253) apresentando planilha dos cálculos no id 110549258. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material intime-se a parte executada CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Ficam os devedores advertidos que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Intimem-s via publicação no DJ, através de seus advogados habilitados. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:30
Outras Decisões
07/10/2024, 12:30
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:31
Publicação
01/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:29
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:36
Publicação
27/08/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:22
Recebimento
26/08/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Charles Novaes de Almeida e outra Advogado(a): Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Apelada: Eiplan Empreendimentos Incorporação e Construção Ltda. Advogado(a): Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS TESTEMUNHAIS NÃO PRODUZIDAS. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 455 DO CPC. PERITO JUDICIAL. NOMEAÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 148, II, do Código de Processo Civil, os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se aos auxiliares da justiça. Entretanto, em interpretação sistemática do texto normativo, a arguição de impedimento ou suspeição deve dar-se dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (artigo 465, § 1º, CPC ) ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (artigo 148, § 1º, CPC ), sob pena de preclusão. Não configura cerceamento de defesa quando o autor arrola as testemunhas, mas não cumpre o ônus previsto no § 1º do Art. 455 do CPC, nem faz prova de ter intimado as testemunhas, porquanto, segundo o disposto no § 3º do Art. 455 do CPC, a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07 a 05/07/2024 7016359-55.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7016359-55.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
24/07/2024, 00:00
Remessa
16/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:15
Publicação
31/01/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442, VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA - RO0003178A
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 21:49
Intimação
30/01/2024, 21:49
Petição (Apelação)
30/01/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:22
Publicação
05/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 SENTENÇA CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA propuseram a presente ação de indenização de danos morais e materiais contra EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA – ME, no qual vindica a condenação da requerida ao pagamento da indenização decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente, considerando as diferenças do memorial descritivo e a desvalorização do imóvel; danos morais no importe de R$30.000,00; e obrigação de fazer para a requerida apresentar o memorial descritivo e proceder os reparos a seguir: h) Remover a textura existente, no Hall de entrada da unidade e regularizar a superfície e refazer o revestimento em textura; i) Substituição de todas as peças de cerâmicas danificadas e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos. j) Refazer o caimento do contra piso para o local onde estão localizados os tubos de quedas de águas pluviais, e impermeabilização de toda a área da laje que deverá ser reformada e instalado um telhado de proteção; trocar as peças de gesso acantonado por laje rebocada, que foram expostos à umidade, e se necessário substituição do sistema de suporte (quando o mesmo for feito com madeiramento e apresentar-se com deformações). k) Refazer a pintura de todas as peças componentes do forro da cozinha para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. l) Nos Banheiros, realizar a substituição da peça cerâmica danificada e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos; m) Substituição da peça cerâmica danificada e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos. n) Nos banheiros alinhar a alvenaria. o) Na sacada: substituição da “tampa cega” do ponto elétrico por uma “tomada”, embutir a fiação na parede. Vedar as aberturas após a limpeza e impermeabilização dos mesmos. ) Correção de toda a superfície com massa cimentícia e nova demão de textura e refazer a pintura de todas área para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. a) Na Sacada: Retirada da cerâmica existente e reparos no contra piso para redirecionamento das águas diretamente para o ralo; desentupimento do ralo para aumento da vazão. Correção de toda a superfície com aspecto “fofo” com massa cimentícia e nova demão de textura e refazer a pintura de toda a área para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. b) Na suíte 01: Localizar o ponto de acúmulo e infiltração da água na cobertura, refazer o caimento do contra piso para o local onde estão localizados os tubos de quedas de águas pluviais, e impermeabilização de toda a área; trocar as peças de gesso que foram expostos à umidade, e substituição do sistema de suporte, passar nova demão de massa corrida com devido lixamento e posterior pintura de toda a área afim de garantir a homogeneidade da pintura em todo o cômodo (paredes e teto). c) retirar a evaporadora, executar os reparos necessários no dreno para que o mesmo tenha vazão de escoamento da água proveniente do ar condicionado, bem como, executar os reparos necessários na parede, enchimento dos buracos executados anteriormente, emassamento e pintura de toda a parede a fim de garantir a homogeneidade da mesma. d)No Quarto 01: Localizar o ponto de drenagem de águas pluviais mais próximo ao dreno em questão e fazer a correta interligação do sistema, embutir na parede toda a nova instalação. e) Da Lage: refazer todo o sistema de caimento do piso, com as devidas inclinações para os tubos de drenagem, aplicar a impermeabilização de manta e executar a proteção mecânica. Adequar também a impermeabilização nas descidas (tubos) de drenagem da laje; e a condenação da requerida ao pagamentos dos aluguéis que o autor deixar de receber no período em que o apartamento está desocupado por problemas na construção no importe de R$ 1.000,000 por mês desocupado, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, requer a condenação da requerida em custas e honorários. Os autores alegam que adquiriram do requerido o imóvel localizado na Av. Alameda Roquette Pinto, 4482, Bairro Nova, Unidade 406, 4º andar do Condomínio ONIX, conforme contrato de compra e venda de 68,66 m², somando 25 m² de garagem, total de 93,66 m². A unidade dispõe de sala de estar/ sala de jantar (20,18 m²), cozinha (6,44 m²), banheiro social (2,90 m²), área de serviço (1,90 m²), hall (0,92 m²), Suíte 1 (12,51m²) WC suíte (2,86 m²), Quarto 1 (8,55 m²). Localizado em condomínio com terreno de 2.790,84 m²,conforme Registro Geral matrícula nº 55.590, livro "2", do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho. A finalidade do imóvel é exclusivamente residencial. Sustenta que ao alugar o imóvel pela primeira vez, o inquilino identificou diversas falhas na construção que geraram diversos problemas, tais como: queda do gesso do forro, mau cheiro no quarto, manchas na parede, levando o inquilino a rescindir o contrato de locação. Aduz que foram necessárias várias reformas e que após contratar um especialista notou-se que haviam diferenças entre o projeto original e o que efetivamente foi construído. Esclarece que além dos vícios construtivos, foram identificados os seguintes problemas: falhas na entrada do apartamento; revestimento do teto; cerâmicas danificadas; infiltrações; problemas no acabamento; manchas de umidade; baixa vazão d’água; problemas de instalação elétrica e dos ar-condicionados. Conclui que o imóvel apresenta defeitos que o desvalorizam e comprometem a segurança e estética do edifício. Juntou documentos: inteiro teor; contratos; laudo pericial e procuração. Finalizou vindicando pela condenação da requerida para proceder os reparos conforme pág. 18 a 21 da petição ID3158022; indenização por danos materiais e morais e pagamento de aluguel durante o período que o apartamento estiver em obras. DESPACHO: determinada a emenda à inicial (ID3236016). Custas recolhidas (ID3950247). CITAÇÃO: requerida citada, conforme ID4981442. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: infrutífera, conforme ID5104287. CONTESTAÇÃO: (ID5373174), preliminarmente alegou ilegitimidade ativa, alegando que o apartamento 406 era de propriedade de ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA, assim como o autor trouxe documentos do apartamento 303 e não do 406. No mérito alega, que o laudo pericial apresentado pelo autor não levou em consideração que o habite-se do imóvel foi emitido a aproximadamente 05 anos. Sustenta que os problemas apresentados no imóvel fazem parte da manutenção de quem o adquire. Aduz que o imóvel é utilizado para aluguel, razão pela qual a responsabilidade é do requerente pela manutenção do imóvel. Além disso, aponta que o laudo é duvidoso e tendencioso, pois afirma que a vistoria e fotografias foi realizada na data de 15/09/2013, porém sua conclusão ocorreu somente em 31/07/2015, sendo peça ilegítima, pois não possui Anotação de Responsabilidade Técnica - ART conferida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia - CREA/RO. Assevera que o autor busca uma reforma gratuita e que o imóvel está alugado para DAIANA LIBIA OLIVEIRA VIEIRA. Afirma que embora o autor seja também proprietário do apartamento 303, só ingressou em juízo pleiteando reparos no apartamento que utiliza para a locação, mantendo-se inerte em relação a outra unidade em que o próprio ocupa. Afirma que o autor adquiriu o apartamento em 01/09/2011 e somente ingressou com a ação em 25/05/2016, demonstrando falta de manutenção e instalações equivocadas. Induz que, as infiltrações foram causadas pelo autor, pois em conferência na laje do edifício, constatou que instalação de “antenas de televisão” fora dos lugares determinados pela empresa para que fossem fixadas. Esclarece que as antenas foram fixadas diretamente na laje impermeabilizada, o que ocasiona a infiltração e a ineficiência da impermeabilização. Além disso, foi constatado na unidade do Autor a instalação de uma central de ar fora dos padrões, pois a mesma além de comprometer a fachada do edifício, favorece a entrada de umidade. Conclui que a laje superior do edifício está sendo mal utilizada por todos os condôminos, tendo inclusive inúmeras antenas instaladas fora dos locais destinados para tanto, bem como condensadoras de ar condicionado. Sustenta a inexistência de dano material e moral e ausência do dever de reparar os defeitos. Pugna pelo acolhimento da preliminar; a improcedência dos pedidos; exclusão do dano material, uma vez que se confunde com a obrigação de fazer e a condenação do autor em custas e honorários. Juntou procuração; contrato firmado com Ana Claudia Dinardi de Almeida; Carta de Habite-se; contrato de locação firmado entre o requerente e Daiana Libia e fotografias do local. RÉPLICA: ID7081079, impugna a contestação. Em preliminar alega que o autor Charles Novaes e Ana Cláudia de Almeida Dinardi são casados em comunhão de bens, o que os faz legítimos para mover a referida ação. Alega que houve erro material na juntada do contrato de compra e venda do apartamento 303 em vez do 406. Sustenta que a instalação dos ar-condicionados foi integrada à saída de esgoto, que o laudo foi elaborado dentro da lisura necessária. Sustenta que a requerida responsabiliza a requerente pelos problemas existentes no apartamento. Aduz o direito ao dano material, uma vez que os contratos de locação foram rescindidos em curto espaço de tempo, todos com justificativa de que o imóvel não possuía condições de habitação digna. Pugna pela manutenção do dano moral no valor de R$30.000,00. Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer para que esta proceda os devidos reparos causados pela falta de impermeabilização correta. Pugna pela procedência total dos pedidos. DESPACHO: ID8471933, determinada a intimação da Sra. Ana Cláudia Dinardi de Almeida para informar se possui interesse no feito e juntada da certidão de casamento. Juntada a certidão de casamento, ID8934365. Intimada a Sra. Ana Cláudia, conforme ID12460734 e informa que tem conhecimento da demanda, concorda com os termos propostos pelo requerente, devendo ele responder por todos os atos em questão e que não possui interesse na causa. A parte requerente pugnou pela produção de prova documental; prova testemunhal e depoimento pessoal, ID13916920. DESPACHO: determinada a intimação da parte Ana Cláudia para integrar o polo ativo da demanda e juntada dos contratos de aluguéis e certidão de inteiro teor do imóvel. ID13805493. AUDIÊNCIA: fixados os pontos controvertidos nos termos seguintes: 1) O contrato conforme o documento fls. 150 foi assinado em 01.09.2011, todavia não consta nos autos a data de entrega do imóvel apartamento 406 do Condomínio Ônix localizado à Alameda Roquette Pinto 4482, Bairro Nova Esperança, devendo ser esclarecido esse fato pelas partes, e verificado pelo perito junto à Prefeitura, tendo em vista, cadastro junto ao IPTU; 2) Se os danos alegados na inicial decorrem de danos estruturais ou de danos decorrentes de mal uso do imóvel. O perito deverá verificar a data em que houve início e término da locação; Na hipótese de ocorrência do primeiro caso, se é possível efetuar os reparos desses danos e, não sendo possível, em que proporção causam desvalorização do imóvel; 3) Se em decorrência dos danos estruturais a parte autora ficou impossibilitada de locar o imóvel, sofrendo lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00; devendo o perito informar ao juízo se no período em que o imóvel ficou sem locação qual era a média de valor de locação no prédio, bem ainda informar o valor de locação do imóvel durante o período em que ficou locado; 4) Se em virtude dos danos há dificuldade de utilização do apartamento 5) Se forem detectados danos estruturais no imóvel, se há condição de habitação e se há redução no valor do imóvel perante o mercado imobiliário, e se é possível fazer reparação destes danos; 6) Se a forma como foram instaladas as antenas e as centrais de ar-condicionado, na laje, podem causar danos nesta e infiltração na unidade habitacional; 7) qual o tipo de impermeabilização que foi utilizada na laje e se há ponto específico para fixação de antena; 8) Se há previsão do Estatuto do Condomínio quanto à instalação de antena e ar-condicionado; 9) Se a garagem cedida aos autores está de acordo com o contrato celebrado e se comporta um veículo de pequeno ou médio porte; 10) Qual o valor venal do imóvel atualmente. Deferida a prova pericial, a ser rateada entre as partes, sendo nomeado o perito o Engenheiro Civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Recolhidos os honorários periciais (ID27101504 e ID20818500). PERÍCIA: realizada em 27/08/2019, conforme ID30439949. No laudo pericial, o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz, Engenheiro Civil - CREA 0685141454/D-SP ( ID33393816 ) destacou que não foi juntado nos autos documento que comprove a data de entrega do apartamento; que foram localizados dois contratos de aluguel, do imóvel sob litígio, apontando que o valor mensal era de R$ 1.400,00. Salientou que não há dificuldade para utilização do apartamento, estando locado e que não foram localizados os danos estruturais alegados pela parte autora. Informou que as antenas e centrais de ar-condicionado foram instaladas na laje do imóvel, todavia, pela estrutura do prédio o local correto seria a sacada, como foi feito nos apartamentos dos andares inferiores, apesar de não haver previsão quanto ao local de instalação, na convenção condominial. Destacou que não fora avaliada a impermeabilização, pois o serviço havia sido feito pelo condomínio e não pela construtora ré. Informou, também, que a garagem do apartamento 406, está dentro dos padrões normais e que o requerente mostrou outra garagem de outra unidade habitacional e essa sim, apresentava problemas. Ademais esclareceu que existem unidades de R$ 170.000,00 a R$ 200.000,00, conforme quesito 10 (ID 16135498 – pág. 1 e 2, 16135290 – pág. 1 e 2 e 16135342 – pág. 2 e 3). Além disso, o perito esclareceu que os problemas informados pelos requerentes eram de fácil constatação e deveriam ter sido reclamados até um ano após a entrega do imóvel, salientando que: “Observamos no local que os problemas informados existiam. Alguns foram corrigidos pelo condomínio e pelo morador, sendo assim desses nada posso falar. Sobre os existentes, são todos de fácil detecção, são todos danos visíveis e desta forma a legislação determina que sejam reclamados no período de até um ano após a entrega do imóvel, com já temos cinco anos desta entrega pelo que determina a Norma Brasileira Regulamentadora não podem ser reclamados após um ano de recebimento. Temos, ainda, a utilização do imóvel por aproximadamente oito anos pelos moradores e desta forma deveria receber manutenção constante, como aliás fez o condomínio com a laje de cobertura, sendo assim não existem vícios ocultos que poderiam ser solicitados para reparos na época da abertura do processo, somente vícios aparentes. ” Impugnações ao laudo: 1. ID34749731, sendo a resposta do perito no ID39340397; 2. ID42491900, com resposta no ID58833299; 3. ID59918381, com resposta no ID60739842; 4. ID61983223, com resposta no ID76908577; 5. ID77474146. A parte requerida pugnou pelo julgamento do feito na fase em que se encontra, ID77757082. DECISÃO: designada audiência para oitiva de testemunhas e do perito. (ID78924590). Audiência de instrução realizada em 20/10/2022, ouvido o autor e o perito. Juntado laudo pericial complementar no ID84205506, no qual, em síntese, o perito concluiu que: “a petição inicial foi no dia 30/03/2016 no ID 3158022. O habite-se foi datado de 29/11/2011. A averbação da construção foi feita em 11/01/2012. O contrato de locação do imóvel em 29/10/2014. O Laudo do requerente tem data de 31/07/2015. Não existem documentos que comprovem a solicitação de consertos. O habite-se e a averbação do imóvel foi feita, considerando a última data em 11/01/2012. O contrato de locação é de dois anos e nove meses após a averbação, ou seja, nessa época já havia se expirado o prazo de reclamação de danos visíveis, que segundo a Norma é de um ano, já o Laudo do requerente foi feito somente em 31/07/2015, ou seja mais de 4 anos e seis meses após o averbamento do imóvel. Desta forma não existe nenhum documento para comprovar as reclamações, dentro do processo, e todos os existentes são bem posteriores a data determinada na Norma de um ano após o recebimento desta forma mantenho minha posição de que os danos visíveis não podem ser considerados. Quanto aos danos invisíveis conforme determina a Norma o prazo é de cinco anos após a entrega do imóvel. E o prazo inicial estaria dentro da validade, no entanto quando fomos ao local, o requerente havia promovido uma reforma no imóvel e desta forma os ditos problemas não existiam mais e desta forma não poderiam ser comprovados pelo perito, conforme aliás foi informado no dia da audiência. Não restando mais nenhuma informação a ser dada no momento.” MANIFESTAÇÃO DOS
REQUERENTES: os autores pugnam para que o perito indique os vícios constantes no imóvel, verificando a garagem que é objeto nos autos e analise as impugnações anteriores. (ID86456967). LAUDO COMPLEMENTAR: ID92567331, informa no laudo complementar de 15/06/2023 que os questionamentos feitos pelo autor já foram respondidos nos laudos anteriores. ALEGAÇÕES FINAIS DO
REQUERIDO: ID93764661, reverbera que os problemas causados foram causados pelas instalações inadequadas. Sustentou que o laudo pericial afastou a responsabilidade da requerida. Esclareceu que os problemas se deram em razão da falta de manutenção necessária e indispensável. Ratificou os termos da contestação. ALEGAÇÕES FINAIS DO
REQUERENTE: ID94625700, alega que por ser bem durável não pode o requerido alegar culpa do tempo pelos danos causados, que estes são vícios ocultos e que não há o que se falar em prescrição. Sustenta que a perícia contratada pelo requerente apontou danos que desvalorizam o imóvel. Quanto à garagem, informa o autor que possui duas vagas por imóvel, que embora a numeração existente seja 303-A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ADVOGADO DOS trata-se da antiga garagem do apartamento 406, havendo apenas troca de numeração entre as garagens dos requerentes. Pugna pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO DO MÉRITO Diante da controvérsia entre as partes, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: quais são os vícios no imóvel do autor que deveriam ser sanados pelo requerido; b) se houve dano moral indenizável e qual a sua extensão; e, c) se o requerido teria a obrigação de pagar os aluguéis enquanto o imóvel eventualmente viesse a ser reformado. Conforme a doutrina, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem a uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ, 2008, p. 35). Ademais, para configurar a responsabilidade civil é necessário a presença de quatro requisitos, sendo eles: conduta humana, nexo causal, dano e/ou prejuízo e risco. No caso em apreço, faz-se necessário avaliar a existência de dano ao requerente a partir do vícios existentes ou não no imóvel. De acordo com o Código Civil, vício oculto ou redibitório, é o defeito que está oculto, ou seja, não é possível verificar a sua existência de imediato, geralmente, se descobre após um período de uso. Nesse sentido: Seção V Dos Vícios Redibitórios Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Sendo o vício oculto, o requerente tem prazo de um ano para reclamar deste, nos termos do § 1º do art. 445, do Código Civil. Para ser possível a identificação do tipo de vício, faz-se necessário a instrução processual e prova pericial, onde o expert pode indicar o tipo de vício existente no bem imóvel. Em sede de audiência de instrução, o autor CHARLES NOVAES DE ALMEIDA disse em juízo que é médico, que é proprietário do imóvel, onde colocou pisos e armários; não sabe informar o ano; o imóvel fica no 4º andar, na cobertura; informa que as antenas, fiações e perfurações na laje foram feitos pelo condomínio; informa que o Maroto e Rudinei são donos da empresa requerida; que 2 meses após a compra dos imóveis começaram os problemas; alega que a maioria dos proprietários tem problemas com os apartamentos; que a laje deveria de ser coberta; não viu a pilastra na garagem porque fez a compra enquanto morava em Salvador e sua esposa que assinou o contrato; a garagem com defeito é do apartamento 406; levou os problemas diversas vezes para assembleia; alega que o perito conhecia os proprietários da empresa; as antenas eram colocadas conforme orientação dos proprietários; que não houve reformas, apenas pinturas e tamponamento na laje; que não se recorda de ter contratado algum serviço; a garagem com defeito é a do 406; não se recorda quando contratou a perita e a contratou para fazer uma avaliação; não conhece Daiana Líbia Oliveira Vieira. Em juízo, o perito Luiz Guilherme Lima Ferraz, engenheiro civil, CREA 0685141454/D-SP, disse que conhece o Maroto, proprietário da empresa requerida, contudo não tem relação de amizade. Observou todos os apontamentos da assistente técnica e indicou quais estavam preclusos. Baseou-se nas normas técnicas da ABNT. Informa que o apartamento tinha mais de um ano, sendo todos estes problemas visíveis que deveriam ter sido cobrados até um ano da construção. Houve mudanças nas tubulações do ar condicionado e foram feitas pelo autor e reformado pelo condomínio e que isso acarretaria a responsabilidade de quem refez o serviço. Com relação a garagem, o perito esclareceu que a garagem era de outro apartamento e tinha o número de outro apartamento, estando fora do escopo da perícia. Observou os prédios e não verificou trincas aparentes. A reforma realizada poderá dar problemas futuramente e que o forro de gesso exposto a água pode cair. Aponta que o sistema de telhado é mais recomendado para o prédio em questão e o ar condicionado tem a tubulação incorreta que pode causar danos estruturais. Não recebeu o projeto do empreendimento. Foi feita uma impermeabilização da laje por terceiros com agregado. Esclarece que o imóvel foi reformado e por isso não poderia fazer a valorização do imóvel e não fez a identificação dos vícios, pois tratava-se de vícios aparentes que estavam fora da garantia. As infiltrações decorrem da água que entra pela tubulação do ar condicionado ou antenas ou pela impermeabilização incorreta da laje. Ao reverso do sustentado pela parte autora, inexiste nexo de causalidade com a conduta da requerida e os danos ocorridos no imóvel objeto do litígio. Primeiro, porque os documentos evidenciam que o imóvel foi comprado pelos autores, ainda, na planta e entregue em 2012, sendo utilizado para locação, conforme documentos acostados aos autos (ID14663520 e ID5373460), inexistindo comprovação das manutenções preventivas e necessárias durante os períodos de locação. Não obstante, os autores pleiteiam por indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer dos itens a seguir: g) Realizar todos os reparos necessários, para a melhoria do imóvel, indicados no laudo do perito, descritos a seguir, sob pena de multa diária: h) Remover a textura existente, no Hall de entrada da unidade e regularizar a superfície e refazer o revestimento em textura; i) Substituição de todas as peças de cerâmicas danificadas e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos. j) Refazer o caimento do contra piso para o local onde estão localizados os tubos de quedas de águas pluviais, e impermeabilização de toda a área da laje que deverá ser reformada e instalado um telhado de proteção; trocar as peças de gesso acantonado por laje rebocada, que foram expostos à umidade, e se necessário substituição do sistema de suporte (quando o mesmo for feito com madeiramento e apresentar-se com deformações). k) Refazer a pintura de todas as peças componentes do forro da cozinha para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. l) Nos Banheiros, realizar a substituição da peça cerâmica danificada e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos; m) Substituição da peça cerâmica danificada e impermeabilização dos pontos e reparos nos acabamentos. n) Nos banheiros alinhar a alvenaria. o) Na sacada: substituição da “tampa cega” do ponto elétrico por uma “tomada”, embutir a fiação na parede. Vedar as aberturas após a limpeza e impermeabilização dos mesmos. 3) Correção de toda a superfície com massa cimentícia e nova demão de textura e refazer a pintura de todas área para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. a) Na Sacada: Retirada da cerâmica existente e reparos no contra piso para redirecionamento das águas diretamente para o ralo; desentupimento do ralo para aumento da vazão. Correção de toda a superfície com aspecto “fofo” com massa cimentícia e nova demão de textura e refazer a pintura de toda a área para que as mesmas possuam a mesma tonalidade. b) Na suíte 01: Localizar o ponto de acúmulo e infiltração da água na cobertura, refazer o caimento do contra piso para o local onde estão localizados os tubos de quedas de águas pluviais, e impermeabilização de toda a área; trocar as peças de gesso que foram expostos à umidade, e substituição do sistema de suporte, passar nova demão de massa corrida com devido lixamento e posterior pintura de toda a área afim de garantir a homogeneidade da pintura em todo o cômodo (paredes e teto). c) retirar a evaporadora, executar os reparos necessários no dreno para que o mesmo tenha vazão de escoamento da água proveniente do ar condicionado, bem como, executar os reparos necessários na parede, enchimento dos buracos executados anteriormente, emassamento e pintura de toda a parede a fim de garantir a homogeneidade da mesma. d)No Quarto 01: Localizar o ponto de drenagem de águas pluviais mais próximo ao dreno em questão e fazer a correta interligação do sistema, embutir na parede toda a nova instalação. e) Da Lage: refazer todo o sistema de caimento do piso, com as devidas inclinações para os tubos de drenagem, aplicar a impermeabilização de manta e executar a proteção mecânica. Adequar também a impermeabilização nas descidas (tubos) de drenagem da laje. Em verdade, como exposto pelo perito no laudo pericial (ID33393816) e nos laudos complementares ID39340397; ID58833299; ID60739842; ID76908577; ID77474146 e ID92567331, os defeitos eram aparentes e deviam ter sido reclamados com um ano da constatação e apesar dos autores alegarem que fizeram as notificações não comprovaram tal fato, conforme se infere da documentação acostada à inicial e réplica ID3158009 e ID7081054. Nesse sentido, muito embora possa ter existido vício oculto, são oriundas das modificações feitas pelos requerentes e também pelo condomínio, sem comprovação de que seguiram a orientação técnica para tais mudanças, como por exemplo as regras da: ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 15965, que trata do sistema de classificação da informação da construção, ou se os profissionais contratados, emitiram a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, que é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, e se tinham além do conhecimento de prática, a formação adequada para manutenção predial e atividades afins. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM AS VENEZIANAS CONSTANTES DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. No caso, o pedido de obrigação de fazer tem fundamento em vício aparente ou de fácil constatação (divergência das janelas instaladas na unidade imobiliária), hipótese em que se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 26, II, do CDC, não havendo que se falar em vício construtivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1698416 SP 2020/0104293-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEFEITO DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. I. A construtora responderá pelo prazo de 5 anos pela solidez e segurança do empreendimento executado, assistindo ao proprietário o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem posteriormente evidenciados (vícios redibitórios) ou exigir a reparação cabível. II. Embora sejam aplicáveis à hipótese às normas que facilitam a defesa do consumidor, não há nos autos prova de que os prejuízos que o autor alega ter sofrido tenham decorrido de vício construtivo, pelo contrário, o conjunto probatório indica que os defeitos na estrutura do telhado decorreram da falta de manutenção preventiva. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00064238520168070020 DF 0006423-85.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segundo, porquanto a prova pericial produzida esclarece a contento quais os danos existentes no imóvel e suas causas, salientando ainda que os danos poderiam ser amenizados caso fossem realizadas manutenções preventivas pelos atuais moradores, o que não foi observado pelo autor, como bem consignado pelo perito. Nesse contexto, é de se considerar que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos, entretanto a exceção ocorre quando o deslinde do feito não depender de conhecimento técnico que apenas este detém. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TELHAS DEFEITUOSAS - DEFEITOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADOS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - LAUDO PERICIAL - PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. - Conforme se extrai do caput do art. 12, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor, por fato do produto, é objetiva, ou seja, para a sua configuração é despicienda a apuração de imperícia, imprudência ou negligência por parte daquele - Contudo, mesmo considerando que a responsabilidade do fornecedor independe de culpa, por força do art. 12 do Diploma Consumerista, deve ser mantida a sentença hostilizada, na medida em que restou evidenciado a culpa exclusiva de terceiro - Apesar de o princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479 e 478, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo perito. (TJ-MG - AC: 10024141388504001 Belo Horizonte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM RENTE A ESTRADA VICINAL - FALHAS TÉCNICAS DEMONSTRADAS - RISCO AOS TRANSEUNTES - PERÍCIA TÉCNICA - PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT - RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que o proprietário ou possuidor de um imóvel pode embargar a obra realizada em terreno vizinho, se a edificação estiver causando prejuízo ao seu prédio, ou fins a que se destina, nos termos do que dispõe o art. 934, I, do CPC. Na espécie, a prova pericial foi conclusiva, no sentido de que as obras realizadas pelo requerido apresentam significativas falhas técnicas, hábeis a comprometer a segurança daqueles que trafegam pela estrada indicada na peça vestibular, criando riscos reais de deslizamentos e, até mesmo, desmoronamento de parte da via. Apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 436 e 437, do CPC, o Julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, a existência de equívocos no laudo pericial. Esta Corte tem entendido que o Julgador deve-se pautar pelas conclusões do perito, quando o deslinde do feito depender de conhecimento técnico que apenas este detém. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10517080081725001 Poço Fundo, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 25/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2012) Deveras, no presente caso, a prova pericial é fundamental para avaliar se os vícios são originários da construção, vinculando-se assim a eventual responsabilidade à requerida. O certo é que o laudo pericial é claro no sentido de que: A petição inicial foi no dia 30/03/2016 no ID 3158022. O habite-se foi datado de 29/11/2011 A averbação da construção foi feita em 11/01/2012. O contrato de locação do imóvel em 29/10/2014. O Laudo do requerente tem data de 31/07/2015. Não existem documentos que comprovam a solicitação de consertos. O habite-se e a averbação do imóvel foi feita, considerando a última data 11/01/2012. O contrato de locação é de dois anos e nove meses após a averbação, ou seja, nessa época já havia se expirado o prazo de reclamação de danos visíveis, que segundo a Norma é de um ano, já o Laudo do requerente foi feito somente em 31/07/2015, ou seja mais de 4 anos e seis meses após o averbamento do imóvel. Desta forma não existe nenhum documento para comprovar as reclamações, dentro do processo, e todos os existentes são bem posteriores a data determinada na Norma de um ano após o recebimento desta forma mantenho minha posição de que os danos visíveis não podem ser considerados. Quanto aos danos invisíveis conforme determina a Norma o prazo é de cinco anos após a entrega do imóvel. E o prazo inicial estaria dentro da validade, no entanto quando fomos ao local, o requerente havia promovido uma reforma no imóvel e desta forma os ditos problemas não existiam mais e desta forma não poderiam ser comprovados pelo perito, conforme aliás foi informado no dia da audiência. Não restando mais nenhuma informação a ser dada no momento. E conclui no primeiro laudo (ID84205511): CONCLUSÃO Observamos no local que os problemas informados existiam. Alguns foram corrigidos pelo condomínio e pelo morador, sendo assim desses nada posso falar. Sobre os existentes, são todos de fácil detecção, são todos danos visíveis e desta forma a legislação determina que sejam reclamados no período de até um ano após a entrega do imóvel, com já temos cinco anos desta entrega pelo que determina a Norma Brasileira Regulamentadora não podem ser reclamados após um ano de recebimento. Temos ainda a utilização do imóvel por aproximadamente oito anos pelos moradores e desta forma deveria receber manutenção constante, como aliás fez o condomínio com a laje de cobertura, sendo assim não existem vícios ocultos que poderiam ser solicitados para reparos na época da abertura do processo, somente vícios aparentes. (...) A resposta aos quesitos das partes sustenta igual raciocínio. Como esclarecido por este juízo em audiência de instrução ID83340031, existem vários procedimentos e etapas que regem o processo, quando estas não são cumpridas, embora o direito seja assistido a uma parte, fica prejudicado pelo não seguimento aos ditames processuais. Porquanto a perícia, constatou que os problemas ou foram corrigidos ou eram/são de fácil constatação, demonstram que eventuais danos existentes no imóvel e suas causas, poderiam ser amenizados caso fossem realizadas manutenções preventivas pelos requerentes, posto que ausente qualquer comprovação de que foram feitas as manutenções no imóvel, tendo em vista a habitual necessidade e imprescindíveis à realização com o decurso do tempo e notadamente, o uso contínuo. Destaco que os alegados vícios em cerâmicas e tomadas não se apresentam como vícios de construção, pois relacionados com o uso dos bens/equipamentos, os quais, com o decurso do tempo, apresentam desgastes naturais, que devem ser afastados ou postergados, com a manutenção habitual. Da mesma forma, quanto à pintura, não ficou comprovado, que esta foi restaurada/retocada, no interregno desses quase 5 anos, sendo sabido que a pintura tem um prazo de durabilidade dos seus efeitos com o decurso do tempo. O mesmo raciocínio procede com relação aos demais itens relacionados na inicial. No que diz respeito a garagem, em atenção ao laudo pericial, deixo de apreciar em razão de ser a garagem da unidade 303-A, sendo o objeto do processo a unidade 406, muito embora ambas sejam de propriedade dos requerentes. Com relação a outras alegações quanto aos vícios, tais como deformação estrutural, lajes, ar-condicionados, trincas e sistema de esgoto, deixou a parte autora de se desincumbir com seu ônus probatório no tocante aos vícios alegados, nos termos do artigo 373,I do CPC. Destarte, não demonstrado os requisitos que configuram a responsabilidade civil, não há se falar em responsabilidade da parte requerida, o que enseja a improcedência de todos os pedidos autorais no tocante à reparação pelos danos materiais e obrigação de fazer. No que tange ao dano moral, conforme Sílvio Venosa, “é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino”(in Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Atlas, p. 39). Para caracterização dos danos morais deve ser demonstrada a coexistência de três requisitos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. Necessário ainda, para gerar o dever de indenizar a ocorrência de ofensa grave a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a integridade física e psicológica. Analisando as provas trazidas aos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o abalo moral. Isso porque, não foi possível verificar a existência de vícios construtivos ou se estes tenham causado abalo significativo à honra dos autores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Assim sendo, fica afastada a tese de danos morais sustentada pelos requerentes. Inviável, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, assim como na obrigação de fazer pugnada pelos requerentes. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA em desfavor de EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, CPC. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Porto Velho/RO, 4 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:16
Improcedência
04/12/2023, 08:16
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:22
Petição (Alegações finais)
25/07/2023, 14:46
Publicação
21/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:54
Publicação
10/07/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 06:49
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:32
Publicação
07/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
AUTORES: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO 1. Determino que a CPE promova nova intimação do perito nomeado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID: 86456967, devendo certificar nos autos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA DINARDI DE ALMEIDA ADVOGADO DOS
AUTORES: ELIEL SOEIRO SOARES, OAB nº RO8442
REU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: ANDERSON DE MOURA E SILVA, OAB nº RO2819 DESPACHO 1. Determino que a CPE promova nova intimação do perito nomeado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID: 86456967, devendo certificar nos autos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7016359-55.2016.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 07:51
Outras Decisões
06/06/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:00
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 08:07
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:01
Publicação
06/03/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:37
Outras Decisões
03/03/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:24
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:24
Publicação
12/12/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:00
Outras Decisões
24/10/2022, 07:43
Audiência (realizada; instrução)
21/10/2022, 13:37
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:37
Audiência (redesignada; instrução)
23/08/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:51
Publicação
18/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:34
Outras Decisões
17/08/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 10:21
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:58
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:51
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:33
Audiência (designada; instrução)
27/07/2022, 07:09
Publicação
04/07/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:11
Outras Decisões
01/07/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:45
Publicação
01/06/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:06
Outras Decisões
30/05/2022, 08:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:23
Publicação
17/05/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:37
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:19
Publicação
15/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 20:34
Outras Decisões
13/03/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:41
Decurso de Prazo
23/02/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 11:45
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
04/11/2021, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:25
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:26
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:26
Publicação
07/10/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:36
Outras Decisões
05/10/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 11:24
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:48
Publicação
17/08/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:50
Publicação
29/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 19:40
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:37
Publicação
23/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:46
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:26
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:26
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:25
Decurso de Prazo
08/06/2021, 03:20
Publicação
11/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:23
Outras Decisões
10/05/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 09:18
Decurso de Prazo
24/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:11
Decurso de Prazo
24/03/2021, 06:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:05
Publicação
08/03/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442 Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
RÉU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54091048, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:43
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:37
Publicação
10/02/2021, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7016359-55.2016.8.22.0001.
AUTOR: CHARLES NOVAES DE ALMEIDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442 Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442
RÉU: EIPLAN EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: ANDERSON DE MOURA E SILVA - RO2819 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID 54091048, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:37
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:26
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:22
Publicação
18/11/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:25
Outras Decisões
17/11/2020, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:59
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:28
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:12
Decurso de Prazo
31/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 11:21
Publicação
07/10/2020, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:00
Outras Decisões
06/10/2020, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 10:04
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 20:25
Publicação
19/06/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:28
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:10
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:09
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:08
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:04
Publicação
14/05/2020, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:05
Outras Decisões
12/05/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 09:48
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2020, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 19:10
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:46
Decurso de Prazo
23/01/2020, 15:42
Documento (Certidão)
23/01/2020, 12:22
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:41
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:28
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:26
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 08:51
Documento (Certidão)
17/12/2019, 08:44
Publicação
16/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:30
Publicação
11/12/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:17
Outras Decisões
09/12/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:00
Decurso de Prazo
22/10/2019, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 21:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:29
Decurso de Prazo
01/08/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:25
Publicação
22/07/2019, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 09:36
Decurso de Prazo
03/07/2019, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:42
Publicação
06/06/2019, 02:05
Publicação
06/06/2019, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:43
Mandado
18/03/2019, 16:05
Mandado
18/03/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:57
Publicação
01/03/2019, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 10:11
Mandado
25/02/2019, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 17:27
Mero expediente
22/02/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 09:41
Publicação
20/12/2018, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:59
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Decurso de Prazo
29/11/2018, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 11:55
Publicação
30/10/2018, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:21
Mero expediente
26/10/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2018, 02:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2018, 22:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2018, 22:55
Decurso de Prazo
28/07/2018, 22:55
Decurso de Prazo
28/07/2018, 17:57
Decurso de Prazo
28/07/2018, 17:57
Decurso de Prazo
28/07/2018, 17:57
Decurso de Prazo
28/07/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 16:49
Mero expediente
23/07/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 08:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 08:39
Mero expediente
08/03/2018, 12:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 10:13
Documento (Certidão)
23/02/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:02
Mero expediente
08/02/2018, 18:06
Audiência (realizada; preliminar)
08/02/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 17:59
Audiência (designada; preliminar)
12/12/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 09:09
Publicação
17/11/2017, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2017, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:04
Mero expediente
14/11/2017, 12:04
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:49
Documento (Certidão)
08/11/2017, 17:04
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:04
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:04
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:04
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:04
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 08:54
Publicação
17/10/2017, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2017, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 08:08
Mero expediente
13/10/2017, 08:08
Julgamento em Diligência
11/10/2017, 18:08
Conclusão (para julgamento)
20/09/2017, 10:00
Documento (Certidão)
12/09/2017, 12:11
Decurso de Prazo
11/09/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 10:34
Mandado
17/08/2017, 11:21
Expedição de documento
02/08/2017, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2017, 11:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:53
Documento (Certidão)
10/05/2017, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))