Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006864-22.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A Polo Passivo: ELCI GOMES DA SILVA ADVOGADO DO
EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905 RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos interpostos. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, na forma do art. 1.022 do CPC. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste na tentativa de demonstrar que existe omissão no Acórdão em relação à tutela anteriormente deferida. Onde fora dito: “Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso.” Leia-se: “Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto e revogo tutela antecipada anteriormente concedida, julgando improcedente os pedidos iniciais.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER os embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar a omissão, e no mérito revogo tutela anteriormente concedida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Isento de custas. Incabíveis honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são o recurso cabível para eventual reparo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante na decisão embargada. Embargos conhecidos e acolhidos. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR