Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Cacoal/RO, 23 de junho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7003511-71.2023.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/06/2026, 00:00
Remessa
29/05/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. Considerando a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a alegação de excesso, determino a intimação dos exequentes para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo discordância dos valores apresentados pelo executado, determino, desde já, o envio dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido entre a data do encerramento do prazo para o pagamento da RPV (22/01/2026), até a data do efeito pagamento (ID. 132100962 e 132471182). Com a juntada dos cálculos, às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Ao final, conclusos. Cacoal/RO, 27 de maio de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. Considerando a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a alegação de excesso, determino a intimação dos exequentes para manifestação no prazo de 10 dias. Havendo discordância dos valores apresentados pelo executado, determino, desde já, o envio dos autos à contadoria judicial para apurar o valor devido entre a data do encerramento do prazo para o pagamento da RPV (22/01/2026), até a data do efeito pagamento (ID. 132100962 e 132471182). Com a juntada dos cálculos, às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Ao final, conclusos. Cacoal/RO, 27 de maio de 2026 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 09:24
Expedição de documento
27/05/2026, 09:24
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:35
Publicação
31/03/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:14
Expedição de documento
30/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 01:00
Publicação
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para o pagamento da RPV. A excepcionalidade que recomendou a concessão de novo prazo para a quitação já não persiste e a exceção não se tornará a regra. INDEFIRO o prazo solicitado. Fica o executado intimado para apresentar o comprovante de pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, venham os autos conclusos para realização do sequestro. Caso seja informado o pagamento da RPV, intime-se o exequente para manifestar acerca do adimplemento. Cacoal/RO, 23 de janeiro de 2026 Mariana Leite da Silva Mitre Juíza Substituta
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:11
Indeferimento
23/01/2026, 13:11
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
28/10/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, CPF, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Cacoal/RO, 25 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7003511-71.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:53
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:25
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:12
Publicação
27/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA e outros (8) Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:39
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
RECORRIDO: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA ADVOGADO: JULIANO MENDONÇA GEDE, OAB Nº RO5391A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/09/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora, alegando que o município deixou de efetuar o pagamento da gratificação 'Incentivo Previne Brasil' no ano de 2021, conforme previsto na Portaria nº2.979/2019 do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Previne Brasil. Em razão disso, requer o pagamento dos valores retroativos referentes ao ano de 2021. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, considerando devido o pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil, e condenando o requerido ao pagamento de R$8.921,61 a cada um dos autores. Em suas razões recursais o requerido pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo e declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal do § 7º do artigo 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021 e, subsidiariamente, mantida a condenação, sejam revistos os valores deduzindo receitas que não compõem a base de cálculo do incentivo financeiro. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...]
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória visando o recebimento retroativo referente a gratificação Incentivo Previne Brasil, com fundamento na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021. [...] Em síntese, os autores, em litisconsórcio ativo facultativo, afirmam fazerem jus ao recebimento do incentivo financeiro, mas não receberam os valores referentes ao ano de 2021 e requerem o recebimento da verba, arguindo terem cumprido os requisitos legais. Em arremate, o requerido assevera que o repasse federal destinado à gratificação Previne Brasil não é exclusivo para o pagamento deste incentivo, sendo utilizado para custear manutenção das ações e serviços da atenção primária à saúde, inclusive folha de pagamento dos servidores. Outrossim, que após o custeio destas ações, o montante tornou-se insuficiente para efetivar pagamento do incentivo aos servidores. Em sede de defesa, ainda argui inconstitucionalidade do § 7º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, entendendo que esta deixa de prestigiar a sustentabilidade financeira, o que caracteriza vício formal. Do incentivo PREVINE-BRASIL O incentivo em questão visa promover melhoria da qualidade dos serviços de saúde, estimulando a participação dos profissionais a progressiva melhora nos padrões de trabalho utilizando do estímulo financeiro. O repasse federal disponibilizado pelo Ministério da Saúde destina-se ao pagamento deste incentivo, assim dispõe a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 que: Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no componente desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 10. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho do Programa Previne Brasil deixe de existir. Depreende-se que o pagamento do incentivo ocorrerá desde que o Município receba o montante financeiro destinado, exclusivamente, a esta função. Portanto, somente é escusável ao ente federativo que não efetue o pagamento do incentivo aos profissionais que dele fazem jus em caso de falta de repasse dos recursos federais. A verba remuneratória pretendida (Incentivo Previne Brasil) é devida ao servidor que componha Equipe de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas que cumpram meta mínima de 51% e 100% de procedimentos mínimos, respectivamente. Noutro giro, a partir da lei municipal outrora mencionada, não há previsão para que a verba recebida seja utilizada em outro destino senão o de custear o Incentivo Previne Brasil na modalidade gratificação aos servidores. Não há previsão para que sirva de custeio material das unidades de saúde, pois devem ser mantidas com verba própria do Município. Assim, comprovado o recebimento da verba federal no ano de 2021, forçoso reconhecer que a municipalidade deixou de cumprir sua obrigação de meramente destinar as verbas aos servidores que, à época, deveriam recebê-las. Embora a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, editada e em vigor em dezembro de 2021, o Município recebeu as quantias decorrentes do programa desde janeiro de 2021, portanto, deveria ter aguardado a regulamentação legal para adequada destinação das verbas federais recebidas, sendo inadmissível o desvio da verba para outra finalidade que não aquela prevista na Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, a qual instituiu o programa, especialmente no presente caso no qual o município sequer demonstra para quais finalidades as verbas recebidas no curso de 2021 foram destinadas. Deixando de efetuar corretamente o repasse das verbas federais de destinação específica, impera reconhecer a obrigação do Município de Cacoal em proceder com o pagamento retroativo do incentivo. [...] Da arguição de inconstitucionalidade formal Quanto à arguição de inconstitucionalidade do §7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, tem-se que o dispositivo afirma que "Os valores que correspondem aos repasses retroativos a Janeiro de 2021 realizados pelo governo federal devem ser divididos conforme as regras supracitadas e relatório de lotação e comprovante de exercício da função mensal a ser realizados pela gestão." A defesa alega que não há indicação de qual elemento de despesa se encaixaria para se efetivar o repasse do montante, mas o argumento não prospera. A verba destinada ao pagamento do incentivo aos servidores é justamente a verba federal que o Município de Cacoal comprovadamente recebeu desde janeiro de 2021. Em tese, o montante recebido pelo Município deveria aguardar edição de lei municipal para destinação. Não há como sustentar que o Município desconheça quais verbas deveriam ser empregadas para o pagamento da gratificação dos servidores, pois recebeu do Governo Federal o respectivo crédito. Ressalta-se que se trata de uma verba destinada ao pagamento do Incentivo Previne Brasil e que a Lei municipal que normatiza o programa, prevê o pagamento do incentivo diretamente aos servidores, em consonância à Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, inexistindo autorização legal para destinação da verba para outro fim. Trata-se portanto, de uma receita vinculada, sendo ato ilegítimo sua destinação para custeio de outras despesas como folha de pagamento ou custeio material. De tal forma, não prospera qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da norma. [...] Ressalte-se que a matéria já foi analisada pela 1° Turma Recursal deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FINANCEIRO PREVINE BRASIL. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI MUNICIPAL N. 4.948/PMC/2021. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Cacoal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de valores retroativos referentes à gratificação do Incentivo Previne Brasil, do período de janeiro a dezembro de 2021. O Município pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, sustentando a inconstitucionalidade formal do § 7º do art. 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021. Subsidiariamente, requer a revisão dos valores para deduzir receitas que não compõem a base de cálculo do incentivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de inconstitucionalidade formal no § 7º do art. 5º da Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021; e (ii) determinar a obrigação do Município de Cacoal ao pagamento dos valores retroativos relativos à gratificação Incentivo Previne Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação das normas constitucionais relativas ao processo legislativo, como a competência de iniciativa ou a inobservância de formalidades. No caso, a Lei Municipal n. 4.948/2021 foi proposta pelo Poder Executivo e não há indícios de descumprimento dos requisitos formais. A Lei Municipal estabeleceu o pagamento retroativo do incentivo financeiro com base nos repasses recebidos do governo federal em 2021. O Município, ao sancionar a norma, já havia recebido tais repasses, sendo sua responsabilidade garantir a destinação correta dos recursos. A alegação de inexistência de recursos financeiros não justifica o descumprimento da obrigação prevista na lei municipal, especialmente considerando que a destinação dos recursos deveria ter sido ajustada para atender ao pagamento do incentivo retroativo. O recurso também não merece provimento quanto ao pedido de revisão dos valores, uma vez que a legislação local prevê a forma de cálculo dos repasses. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inconstitucionalidade formal de dispositivo legal municipal depende da demonstração de violação às normas constitucionais relativas ao processo legislativo, o que não se verifica quando a lei é proposta pelo órgão competente e tramita de acordo com as formalidades legais. A obrigação de pagamento de valores retroativos relativos ao Incentivo Previne Brasil, quando prevista em lei municipal, deve ser cumprida pelo ente público, desde que haja repasse federal previamente realizado e destinado a essa finalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 4.948/PMC/2021, art. 5º, § 7º; CPC, art. 55; Portaria GM/MS n. 2.979/2019; Portaria GM/MS n. 3.222/2019. (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo nº7003738-61.2023.8.22.0007, Relator Juiz de Direito Roberto Gil de Oliveira, julgado em 25/11/2024 - Destacou-se) Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Isento de custas, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCENTIVO FINANCEIRO PREVINE BRASIL. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 4.948/PMC/2021. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cacoal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de valores retroativos referentes à gratificação do Incentivo Previne Brasil, do período de janeiro a dezembro de 2021. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de inconstitucionalidade formal no § 7º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021; e (ii) determinar a obrigação do Município de Cacoal ao pagamento dos valores retroativos relativos à gratificação Incentivo Previne Brasil. III. Razões de decidir 3. A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação das normas constitucionais relativas ao processo legislativo, o que não se verifica no caso, pois a lei foi proposta pelo Poder Executivo e tramitou conforme as formalidades legais. 4. A Lei Municipal estabeleceu o pagamento retroativo do incentivo financeiro com base nos repasses recebidos do governo federal em 2021. O Município, ao sancionar a norma, já havia recebido tais repasses, sendo sua responsabilidade garantir a destinação correta dos recursos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inconstitucionalidade formal de dispositivo legal municipal depende da demonstração de violação às normas constitucionais relativas ao processo legislativo, o que não se verifica quando a lei é proposta pelo órgão competente e tramita de acordo com as formalidades legais. A obrigação de pagamento de valores retroativos relativos ao Incentivo Previne Brasil, quando prevista em lei municipal, deve ser cumprida pelo ente público, desde que haja repasse federal previamente realizado e destinado a essa finalidade". __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, art. 5º, § 7º; CPC, art. 85, § 2º; Portaria GM/MS nº 2.979/2019; Portaria GM/MS nº 3.222/2019. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7003738-61.2023.8.22.0007, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 25/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
23/05/2025, 00:00
Remessa
24/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Observo que as contrarrazões já foram apresentadas. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA ADVOGADO DOS
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Observo que as contrarrazões já foram apresentadas. 3- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 4- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 5- Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal/RO, 10 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Sem efeito suspensivo
10/09/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:10
Petição (Contra-razões)
07/09/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 01:47
Publicação
02/09/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 30 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7003511-71.2023.8.22.0007
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:18
Intimação
30/08/2024, 13:18
Petição
30/08/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cacoal, arguindo questão de ordem pública para que seja observado o valor atribuído à causa, pois, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser verificado individualmente. Ainda, aduz que a sentença foi omissa ou não manifestar acerca do pedido subsidiário na contestação, para que, em caso de condenação, fosse observado como base de cálculo para o pagamento da gratificação o valor de R$ 253.569,55, e contraditória ao condenar o embargante em valores atualizados pelo embargado em juros de 12%a.a., o qual não é aplicável contra a fazenda pública, sendo o correto a fixação observada a atualização com base na TAXA SELIC (EC 113/2021). Intimado para contrarrazões, o embargado limitou-se a juntar cópia de decisão proferida por outro juízo. Pois bem. Decido. Conforme aba expedientes, verifico que os embargos são tempestivos. Passo à análise do mérito. Inicialmente, razão assiste ao embargante quanto a correção do valor da causa. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "nos casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fixação da competência é calculado dividindo-se o valor total pelo número de litisconsorte" (AgRg no REsp 1209914/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 14/2/2011.). O mesmo entendimento é perfilhado pelo e. TJSP e TRF1: TEMA 17 - IRDR - TJSP: Tese firmada: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., "Caput" - Lei Federal nº 12.153/2009). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação indenizatória, com formação de litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda ( AgInt no AREsp 1238669/SP, Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019). 3. Desta Corte: Na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o valor da causa é aferido pela divisão de seu valor total pelo número de litisconsortes, devendo a competência ser verificada de acordo com o valor individualizado encontrado. Se o valor apurado por cada autor for inferior a sessenta salários mínimos, a competência será do Juizado Especial Federal ( CC 1031942-67.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 3S, PJe 01/09/2021). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível (9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia), suscitado, para processar e julgar a ação. (TRF-1 - CC: 00137539720164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 17/02/2022 PAG PJe 17/02/2022 PAG) Desta feita, acolhendo parcialmente a preliminar arguida, atribuo à causa o valor de R$ 8.921,61. O valor acima refere-se ao valor atribuído à inicial (R$ 80.294,49) dividido pelo número de litisconsortes (09). Saliento que tal entendimento é o mesmo firmado pela Juíza da 2ª Vara Cível para declinar a competência a este Juizado da Fazenda Pública, conforme decisão de ID. 91040866. À CPE para retificar o valor da causa no PJ-e. Com relação aos demais pedidos, julgo-os improcedentes. O pedido subsidiário ficou afastado, uma vez que a decisão tratou acerca dos valores devido aos requerentes. Ademais, há nos autos extrato das transferências efetivas pela União aos cofres públicas, sendo que a legislação não deixa dúvidas acerca do percentual destinados aos servidores que cumpriram com suas obrigações, bem como atingiram as metas pactuadas. Com relação a utilização do valor atualização com juros de 12%a.a., o embargante não observou que a sentença considerou os valores repassados pela União, sem atualização, a qual deverá ser utilizada a TAXA SELIC, em cumprimento de sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o MUNICÍPIO DE CACOAL ao pagamento do valor de R$ 7.919,14 (sete mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos) a cada um dos autores, referente ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até dezembro de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações (correspondente a R$ 659,93 mensal), com incidência da taxa Selic (EC 113). Assim, não restou evidenciada a omissão e contradição da sentença. Esta decisão é parte integrante da sentença de ID. 105341254. Renove-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. Cacoal/RO, 5 de agosto de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 07:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:02
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:10
Publicação
17/06/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SIDNEYA COVRE, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected] Processo n. 7003511-71.2023.8.22.0007 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Gratificação de Desempenho de Função - GADF
Vistos. Por observar que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da sentença embargada, atento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, fica intimada a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo requerido. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se. Cacoal - 14 de junho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SIDNEYA COVRE, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected] Processo n. 7003511-71.2023.8.22.0007 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Gratificação de Desempenho de Função - GADF
Vistos. Por observar que eventual acolhimento dos embargos implicará na modificação da sentença embargada, atento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, fica intimada a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo requerido. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para julgamento. Cumpra-se. Cacoal - 14 de junho de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 08:52
Outras Decisões
14/06/2024, 08:52
Conclusão (para julgamento)
29/05/2024, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL S E N T E N Ç A
REQUERENTES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CACOAL. São partes na cobrança o(a)s servidor(a)s público(a)s municipais
REQUERENTES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, todos ocupantes do cargo de Agente Comunitário(a) de Saúde, lotados na UBS Nova Esperança. Aduzem que a Prefeitura Municipal de Cacoal não promoveu o pagamento nos moldes da Portaria nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Previne Brasil (ano 2021), conforme os repasses do governo federal. Esclarecem ter firmado acordo/compromisso por parte da Administração municipal cumprisse a obrigação de pagar aos servidores o correspondente ao retroativo referente ao ano de 2021 (desde janeiro de 2021) e começar a pagar os retroativos em janeiro/2022, mas o ajuste não foi cumprido. Pugnam a procedência da ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos. Apresentam os cálculos atualizados com base na Lei municipal n° 4.948/PMC/2021 no montante de R$ 80.294,49. Contestação do Município de Cacoal (id 96328958). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, discorreu sobre o programa Previne Brasil que foi instituído pela Portaria n° 2.979/2019 do Ministério da Saúde. No que tange aos recursos recebidos no decorrer do ano de 2021, considerou a discricionariedade do Gestor Municipal, alegando que a verba foi utilizada para o custeio de ações da APS, não restando, porém, recursos financeiros para pagamento retroativo diretamente relacionado ao componente financeiro. Destacou não ser possível utilizar qualquer outra fonte de recurso financeiro para cumprir com o pagamento dos retroativos, considerando que a própria lei 4.948/PMC/2021 prevê no §1° do art. 5º a fonte da receita que custeará o pagamento do incentivo. No tocante à cobrança do exercício 2021, asseverou conforme Lei n. 4.948/PMC/2021, que trata do incentivo financeiro PREVINE BRASIL, a controladoria verificou uma inconsistência no §7º do art. 5º da referida lei, referindo ter havido uma confusão interpretativa ao dispor na lei a autorização para se pagar o retroativo, já que as receitas acima mencionadas não são exclusivas para o pagamento do incentivo e sim para custear a manutenção das ações e serviços da Atenção Primária à Saúde, conforme prevê o manual instrutivo do financiamento da atenção primária à SAÚDE-PREVINE BRASIL, publicado pelo Ministério da Saúde (anexo). Postulou declaração incidental de inconstitucionalidade formal do §7º do art. 5º da Lei n. 4.948/PMC/2021. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação em e custas e honorários advocatícios. Na réplica, o(a)s autor(a)a rebateram todos os pontos de defesa e repisaram pela procedência dos pedidos exordiais. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Polo Ativo: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança (retroativo do adicional Previne-Brasil) promovida pelos
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória visando o recebimento retroativo referente a gratificação Incentivo Previne Brasil, com fundamento na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021. A gratuidade judiciária deve ser mantida, posto que não há elementos de convicção que permitam desconstituir a declaração de hipossuficiência. A matéria é predominantemente de direito, sendo que os aspectos fáticos se mostram atendidos pela documentação juntada aos autos, cabendo o julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. Em síntese, os autores, em litisconsórcio ativo facultativo, afirmam fazerem jus ao recebimento do incentivo financeiro, mas não receberam os valores referentes ao ano de 2021 e requerem o recebimento da verba, arguindo terem cumprido os requisitos legais. Em arremate, o requerido assevera que o repasse federal destinado à gratificação Previne Brasil não é exclusivo para o pagamento deste incentivo, sendo utilizado para custear manutenção das ações e serviços da atenção primária à saúde, inclusive folha de pagamento dos servidores. Outrossim, que após o custeio destas ações, o montante tornou-se insuficiente para efetivar pagamento do incentivo aos servidores. Em sede de defesa, ainda argui inconstitucionalidade do § 7º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, entendendo que esta deixa de prestigiar a sustentabilidade financeira, o que caracteriza vício formal. Do incentivo PREVINE-BRASIL O incentivo em questão visa promover melhoria da qualidade dos serviços de saúde, estimulando a participação dos profissionais a progressiva melhora nos padrões de trabalho utilizando do estímulo financeiro. O repasse federal disponibilizado pelo Ministério da Saúde destina-se ao pagamento deste incentivo, assim dispõe a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021 que: Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no componente desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da gratificação por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 10. O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo financeiro variável por desempenho caso o componente desempenho do Programa Previne Brasil deixe de existir. Depreende-se que o pagamento do incentivo ocorrerá desde que o Município receba o montante financeiro destinado, exclusivamente, a esta função. Portanto, somente é escusável ao ente federativo que não efetue o pagamento do incentivo aos profissionais que dele fazem jus em caso de falta de repasse dos recursos federais. A verba remuneratória pretendida (Incentivo Previne Brasil) é devida ao servidor que componha Equipe de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas que cumpram meta mínima de 51% e 100% de procedimentos mínimos, respectivamente. Noutro giro, a partir da lei municipal outrora mencionada, não há previsão para que a verba recebida seja utilizada em outro destino senão o de custear o Incentivo Previne Brasil na modalidade gratificação aos servidores. Não há previsão para que sirva de custeio material das unidades de saúde, pois devem ser mantidas com verba própria do Município. Assim, comprovado o recebimento da verba federal no ano de 2021, forçoso reconhecer que a municipalidade deixou de cumprir sua obrigação de meramente destinar as verbas aos servidores que, à época, deveriam recebê-las. Embora a Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, editada e em vigor em dezembro de 2021, o Município recebeu as quantias decorrentes do programa desde janeiro de 2021, portanto, deveria ter aguardado a regulamentação legal para adequada destinação das verbas federais recebidas, sendo inadmissível o desvio da verba para outra finalidade que não aquela prevista na Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, a qual instituiu o programa, especialmente no presente caso no qual o município sequer demonstra para quais finalidades as verbas recebidas no curso de 2021 foram destinadas. Deixando de efetuar corretamente o repasse das verbas federais de destinação específica, impera reconhecer a obrigação do Município de Cacoal em proceder com o pagamento retroativo do incentivo. Da arguição de inconstitucionalidade formal Quanto à arguição de inconstitucionalidade do §7º do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, tem-se que o dispositivo afirma que "Os valores que correspondem aos repasses retroativos a Janeiro de 2021 realizados pelo governo federal devem ser divididos conforme as regras supracitadas e relatório de lotação e comprovante de exercício da função mensal a ser realizados pela gestão." A defesa alega que não há indicação de qual elemento de despesa se encaixaria para se efetivar o repasse do montante, mas o argumento não prospera. A verba destinada ao pagamento do incentivo aos servidores é justamente a verba federal que o Município de Cacoal comprovadamente recebeu desde janeiro de 2021. Em tese, o montante recebido pelo Município deveria aguardar edição de lei municipal para destinação. Não há como sustentar que o Município desconheça quais verbas deveriam ser empregadas para o pagamento da gratificação dos servidores, pois recebeu do Governo Federal o respectivo crédito. Ressalta-se que se trata de uma verba destinada ao pagamento do Incentivo Previne Brasil e que a Lei municipal que normatiza o programa, prevê o pagamento do incentivo diretamente aos servidores, em consonância a Portaria nº 2.979/19 do Ministério da Saúde, inexistindo autorização legal para destinação da verba para outro fim. Trata-se portanto, de uma receita vinculada, sendo ato ilegítimo sua destinação para custeio de outras despesas como folha de pagamento ou custeio material. De tal forma, não prospera qualquer dúvida quanto à constitucionalidade da norma. Do cálculo da cobrança O cálculo para o pagamento do incentivo é encontrado na Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021: Art. 5º O repasse dos recursos aos servidores deverá ser pago mensalmente e calculado conforme a competência financeira vigente quadrimestral. §1º Para o cálculo do recurso a ser repassado, a formação do montante deve ser composta pelo Incentivo Financeiro da APS - capitação ponderada somado ao incentivo financeiro da aps – pagamento por desempenho, do valor total desta soma será subtraído 32% para o pagamento do incentivo financeiro dos servidores. §2 º A distribuição entre os servidores deverá ser realizada de forma igualitária entre todos aqueles que compõem as Equipes de Saúde da Família e Equipe Centro de Especialidades Odontológicas. § 3º Terá direito ao repasse financeiro previne brasil a equipe de Saúde da Família que cumprir a meta mínima de 51% de produtividade em relação a captação ponderada, e o Centro de Especialidade Odontológicas que cumprir o 100% de procedimentos mínimos, conforme descritos no Art°06 da Portaria N 1464/GM/MS de 24 de junho de 2011, supracitada. O cumprimento de metas no CEO deverá ser avaliado por departamento de especialidade. Dos autos, tem-se que a parte autora laborou de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 (id 88580278), bem como comprova o cumprimento das metas durante o período (ID. 88580279). Destarte, a pretensão importa em reconhecimento de pagamento retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil, nos termos do §7º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.948/PMC/2021, observando o período trabalhado e atingimento das metas de cada servidor. Para o cálculo devido, deverá ser observada a seguinte fórmula: CP (capacitação ponderada) + D (desempenho) = x 32% / número de servidores. Logo, o cálculo restará da seguinte forma: R$ 4.401.344,02 + R$ 696.600,00 = R$ 5.097.944,02 x 32% = R$ 1.631.342,09 / 206 = R$ 7.919,14. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o MUNICÍPIO DE CACOAL ao pagamento do valor de R$ 7.919,14 (sete mil, novecentos e dezenove reais e quatorze centavos) a cada um dos autores, referente ao montante retroativo da gratificação Incentivo Previne Brasil do período de janeiro até dezembro de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento mensal das prestações (correspondente a R$ 659,93 mensal), com incidência da taxa Selic (EC 113). DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC, artigo 487, I). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Se do trânsito em julgado decorrer 05 (cinco) dias sem requerimento de cumprimento, arquive-se. Havendo pedido de cumprimento de sentença, autorizo a reabertura do feito e determino a intimação do Município de Cacoal (via sistema) para dar cumprimento à sentença, no prazo de 30 dias. Cacoal/RO, 7 de maio de 2024. IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:14
Procedência em Parte
07/05/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:02
Publicação
09/02/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação aos documentos apresentados pela parte contrária. Cacoal/RO, 8 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7003511-71.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:28
Publicação
05/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, CPF nº 67013511668, ÁREA RURAL Lote 02, LINHA 04, LOTE 02, GLEBA 09, POSTE 41, SETOR PROSP ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, CPF nº 75412110282, LINHA E, LOTE 47, GLEBA 02 lote 47 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, CPF nº 60684658291, LINHA 06, LOTE 12, GLEBA 06 lote 12 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZIA ROZENDO FARIAS, CPF nº 52217779249, RUA PEDRO CORREIA SILVA 4003, BAIRRO PARQUE SÃO JORGE JARDIM LIMOEIRO - 76961-462 - CACOAL - RONDÔNIA, SIDNEYA COVRE, CPF nº 28667336220, RUA PÉROLA 228 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, CPF nº 56638523287, LINHA 06, LOTE 58, GLEBA 06 lote 58 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, CPF nº 58594620268, RUA TOPÁZIO 944, - DE 710/711 AO FIM BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-896 - CACOAL - RONDÔNIA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, CPF nº 60032200234, AVENIDA COPACABANA 864, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, CPF nº 66443881249, AVENIDA MALAQUITA 3033, - DE 2663 A 3153 - LADO ÍMPAR NOVA ESPERANÇA - 76961-663 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
Réu: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO 1. Com espeque no artigo 370 do CPC, que materializa o poder instrutório do julgador, CONVERTE-SE o julgamento em diligência, a fim de determinar que, no prazo de 15 dias: 1.1 - Deverá a parte autora apresentar declaração do setor de lotação de cada servidor para comprovar a lotação no ano de 2021; 1.2 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7003511-71.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de cumprimento das metas referente a todo o período de 2021, vez que o juntado na inicial refere-se somente ao mês de janeiro de 2021 para as UBS e dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2021 no caso de odontólogos. 1.3 - Intime-se o Município de Cacoal para comprovar a quantidade de servidores haviam ativos e destinatários da verba nas UBS e CEO de Cacoal no ano de 2021. Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. 2. Com a juntada dos documentos aludidos, dê-se ciência a parte adversa, facultando-lhe(s) manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cacoal/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 08:42
Julgamento em Diligência
04/12/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 23:28
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 20:56
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:09
Publicação
02/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, SIDNEYA COVRE, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO MENDONCA GEDE - RO5391
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 29 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2º Juizado Especial Endereço: Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 ===================================================================================================== Processo nº: 7003511-71.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:13
Petição (Contestação)
19/09/2023, 10:39
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 12:28
Publicação
02/08/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
REQUERENTES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, ÁREA RURAL Lote 02, LINHA 04, LOTE 02, GLEBA 09, POSTE 41, SETOR PROSP ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, LINHA E, LOTE 47, GLEBA 02 lote 47 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, LINHA 06, LOTE 12, GLEBA 06 lote 12 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ELIZIA ROZENDO FARIAS, RUA PEDRO CORREIA SILVA 4003, BAIRRO PARQUE SÃO JORGE JARDIM LIMOEIRO - 76961-462 - CACOAL - RONDÔNIA, SIDNEYA COVRE, RUA PÉROLA 228 BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-876 - CACOAL - RONDÔNIA, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, LINHA 06, LOTE 58, GLEBA 06 lote 58 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, RUA TOPÁZIO 944, - DE 710/711 AO FIM BALNEÁRIO ARCO-ÍRIS - 76961-896 - CACOAL - RONDÔNIA, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, AVENIDA COPACABANA 864, - DE 628 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-192 - CACOAL - RONDÔNIA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA, AVENIDA MALAQUITA 3033, - DE 2663 A 3153 - LADO ÍMPAR NOVA ESPERANÇA - 76961-663 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACOAL, AC CACOAL 2.100, AV. ANÍSIO SERRÃO CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
Vistos. 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas. Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 01/08/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:14
Outras Decisões
01/08/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 11:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
26/05/2023, 08:40
Mudança de Classe Processual
26/05/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:26
Publicação
23/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7003511-71.2023.8.22.0007.
AUTORES: GERALDO CASSIMIRO DE SOUZA, REGIANI APARECIDA DOMICIOLI, SILVANIA GONCALVES POMAROLI, ELIZIA ROZENDO FARIAS, SIDNEYA COVRE, ALCILENE DE JESUS MOURA SANTOS, ROSELI FRANCELINA SALVADOR, EDINALVA SOARES ESTEVES SILVA, EDIMARA ASCACIBA DA SILVA ADVOGADO DOS
AUTORES: JULIANO MENDONCA GEDE, OAB nº RO83104631204 REPRESENTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO A parte autora propôs ação de cobrança de incentivo previne Brasil retroativo ao ano de 2021, em que os autores em litisconsórcio facultativo litigam em face do Município de Cacoal. Da competência
PODER JUDICIÁRIO DO #Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de pedido formulado por pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, em face do do Município de Cacoal, em que o valor atribuído à causa pelos autores, qual seja, R$ 80.294,49, refere-se à totalidade do valor pretendido pelos 9 litigantes (autores), devendo tais valores serem considerados individualmente por cada autor. Nesse sentido, vejamos o entendimento nas cortes superiores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA, INDIVIDUALIZADO POR CADA AUTOR. SÚMULA 83/STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR SE TRATAR DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor em relação a cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa. 2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a tese relativa à incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações coletivas, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1464001/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 472.074 - SP (2014/0030005-8) Dessa forma, o caso de amolda às hipóteses descritas no artigo 2º, e não se enquadra nas vedações de seu par. 1º, da lei 12153/09. Por essas razões, e por tratar-se de competência absoluta, conforme § 4º, art. 2º da Lei 12.153/09, DECLINO da Competência e determino a remessa dos autos ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cacoal - RO. À CPE: 1. Promova-se a redistribuição da causa e a remessa dos autos, com as homenagens de estilo. Cacoal, 22 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito