Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: IRANI CAETANO DA SILVA, ITACIR LOVATO ADVOGADO DOS
EMBARGANTES: ANA LUISA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, OAB nº MG214049
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7012687-74.2023.8.22.0007 Embargos à Execução
Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por IRANI CAETANO DA SILVA e ITACIR LOVATO, por meio de advogado regularmente habilitado, em face do processo 7000720-32.2023.8.22.0007, onde o BANCO BRADESCO S.A executa o título de crédito número 456913894, emitido em 01/04/2022, com valor de R$581.354,49. Os embargos vieram instruídos com documentos pessoais e comprobatórios de renda do embargante. Recebidos os embargos, determinou-se a suspensão dos autos originários e a intimação do embargado. A embargada em sua impugnação pugnou pela improcedência liminar dos embargos, dispondo que os pedidos da exordial são genéricos, argumentando que não houve comprovação do excesso, concluindo que o título é líquido e que os juros cobrados são lícitos. Intimados a manifestar quanto à produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. DECIDO. Versam os presentes autos sobre Embargos a Execuçao opostos por IRANI CAETANO DA SILVA e ITACIR LOVATO contra BRADESCO S.A Foram opostos embargos à execução cujo conteúdo, em síntese, busca o reconhecimento de nulidade da execução, ante a ausência de requisitos essenciais, incorrendo na nulidade da cobrança, aduzindo a ausência de demonstrativo de cálculo atualizado (iliquidez do título), por derradeiro, alega excesso de cobrança. Passo a análise dos fundamentos. Nossa legislaçao exige que na hipotese de impugnaçao a calculo ou encargo exposto em demonstrativo, ela deve ser pontual e clara, visando inclusive permitir ao julgador a analise e decisão do tema apresentado, nao sendo permitida e aceita o ataque generalizado e incerto. No que se refere ao alegado excesso de execução, evidencia-se que o embargante não demonstrou o valor que entende correto, bem como não anexou aos autos o cálculo, se valendo de alegação genérica, pelo que deixo de julgar a este respeito, nos termos do art. 917, §3 e §4 do Código de Processo Civil. Consoante a súmula 300 do STJ, o termo de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, representado nos autos de execução nº 7000720-32.2023.8.22.0007 pelo termo nº 456913894, constante no id 85980637. Conforme se verifica, o título apresentado preenche todos os requisitos para execução, possuindo os dados dos devedores, a data da operação, o valor contratado, as prestações mensais, vencimentos, multa e os juros incidentes, e está assinado pelas partes e por duas testemunhas. Não foi produzida uma prova sequer que pudesse tornar questionavel a autenticidade do titulo ou qualquer vicio em sua composiçao, aqui incluindo o seu conteúdo. O exequente trouxe cálculo atualizado, discriminando os valores originários e os índices e juros incidentes aplicando os encargos pactuados. Desta maneira, verifico que o título em questão preenche todos os requisitos para a execução, vez que os índices utilizados para correção são inerentes ao previsto no ordenamento jurídico, bem como os juros inseridos no contrato não extrapolam ao previsto pelo banco central, sendo que cabia ao embargante trazer planilha de cálculo para demonstrar fato diverso, entretanto não o fez. Incabível, no mesmo sentido, a alegação de iliquidez do título, haja vista que o exequente instruiu a inicial com os documentos necessários, constando o título executivo extrajudicial, o devedor, bem como extrato da dívida, evidenciando as taxas utilizadas, valor contratado, vencimento, dados que corroboram com o previsto em contrato, portanto título com valor certo e exigível. Ou seja, tendo sido demonstrado o inadimplemento do título, e os encargos aplicados, não há que se falar em ausência de exigibilidade do titulo. Este fundamento está em consonância com o que vem decidindo este tribunal, dos quais destaco: Em sendo instruída a ação monitória com termo de confissão de dívida com o reconhecimento de obrigações a serem adimplidas – prova escrita hábil para lide desta natureza -, essa se mantém válida ante a ausência de demonstração de vícios de consentimento e falta de impugnação da assinatura. No ordenamento jurídico, vige a regra do ônus da prova que recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, devendo, sim, provar o que aduz, de modo que, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, notadamente a feitura de pagamento do débito exigido, deve ser acolhida a pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080462-61.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 30/10/2023 Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Líquido, certo e exigível. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (art. 783 do CPC/15 ) Hipótese em que as alegações da executada não afastam a higidez do título executivo extrajudicial que ampara o feito principal, capaz de espelhar obrigação líquida, certa e exigível. Exegese do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002007-48.2019.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 30/01/2023 Portanto, tendo em vista que o título executivo em comento é líquido, certo e exigível e, não tendo o embargante apontado os valores que compreende como correto, ou eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes, eis que os fundamentos aventados pelo embargante se mostraram esqualidos e inconsistentes. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resoluçao de mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por IRANI CAETANO DA SILVA e ITACIR LOVATO contra BRADESCO S.A o que faço escorado na fundamentaçao retro expedida. Certifique-se o teor desta decisão nos autos de execução para que seja dado regular prosseguimento aquele processo. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% dez por cento a ser calculado sobre o valor cuja liberação se pretendia, e que deverá doravante sofrer atualização monetária e acréscimo de juros legais de 12% ao ano até o seu efetivo pagamento. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. 31 de janeiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito