Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001061-16.2022.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: L. ANTONIO DA SILVA LTDA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por L. Antonio da Silva Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e o art. 51 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA. DISTINÇÃO ENTRE INAPTIDÃO E EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONHECIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vilhena contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0, que extinguiu execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica, sob o fundamento de que esta se encontrava inapta/baixada perante a Receita Federal antes da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O Município sustenta que a baixa cadastral não equivale à extinção da personalidade jurídica e que a execução deve prosseguir, ao menos parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inaptidão ou baixa cadastral da pessoa jurídica, anterior à inscrição em dívida ativa, impede o prosseguimento da execução fiscal; (ii) determinar se é possível o prosseguimento parcial da execução em relação aos débitos inscritos antes da baixa cadastral da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de razões recursais que, embora sucintas, enfrentam diretamente o fundamento da sentença — distinção entre inaptidão cadastral e extinção da personalidade jurídica — permite o conhecimento do recurso, por satisfazer o princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência do STJ admite a repetição de argumentos já constantes da inicial, desde que articulados com os fundamentos da decisão impugnada, não configurando, por si só, afronta ao art. 1.010, II, do CPC. A baixa cadastral da empresa, formalizada em 18/03/2021, não invalida a exigibilidade dos créditos tributários inscritos em 25/12/2020, uma vez que foram constituídos quando a sociedade empresária ainda detinha personalidade jurídica e legitimidade passiva. Os créditos inscritos em 31/12/2021, por sua vez, são inexigíveis, pois foram constituídos após a baixa cadastral da empresa, ensejando extinção da execução em relação a essa parcela, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A execução fiscal pode prosseguir em relação à parcela hígida do crédito tributário, sendo desnecessária a substituição da CDA quando for possível a identificação aritmética do valor subsistente, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A inaptidão ou baixa cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal não implica, por si só, sua extinção ou perda de legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal, desde que os créditos tenham sido constituídos anteriormente à baixa. O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso ataca, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença impugnada. É possível o prosseguimento parcial da execução fiscal em relação aos débitos exigíveis constituídos antes da baixa cadastral da empresa, devendo ser extinta apenas a parcela posterior à extinção da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.010, II e III; CC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2014740/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/03/2022; TJRO, Apelação Cível nº 7002461-27.2020.8.22.0003, Rel. Des. Miguel Mônico Neto, j. 25/05/2022; TRF2, AC 0529836-45.2007.4.02.5101, Rel. Des. Theophilo Miguel Filho, j. 21/05/2018; TJMG, AI 10000211193776001, Rel. Des. Washington Ferreira, j. 30/11/2021. Sustenta violação ao art. 51 do CC e ao art. 485, IV e VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a empresa já se encontrava regularmente baixada por liquidação antes do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que afasta sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Defende que a ausência de sujeito passivo válido impede a formação da relação processual, impondo a extinção integral do feito. Alega, ainda, a impossibilidade de fracionamento da Certidão de Dívida Ativa para permitir o prosseguimento parcial da execução, uma vez que o vício reconhecido é de natureza subjetiva (ilegitimidade passiva), e não de conteúdo do título executivo. Alega, também, a inaplicabilidade de redirecionamento automático aos sócios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Quanto ao art. 51 do CC e ao art. 485, IV e VI, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A modificação da decisão, para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada em relação à integralidade da execução, demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à data de constituição dos créditos tributários e à situação cadastral da empresa à época, providência inviável na via eleita. Nesse sentido CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a extinção da personalidade jurídica antes da distribuição do feito, ocorrida sua baixa na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.516/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. A desconstituição das premissas fáticas que fundamentaram as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca da qual sequer foram opostos embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2080338 PE 2022/0057897-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023). Por fim, o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c”. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia