Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: NERY ALVARENGA - RO470-A INTIMAÇÃO Fica a parte Autora, por meio de seu advogado, intimada para dá andamento aos autos. Fica a parte requerida para manifestar-se acerca do ofício de ID 128570074.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:53
Documento (Ofício)
24/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2025, 22:50
Publicação
22/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADOS: UYRANDE JOSE CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais
Trata-se de cumprimento de sentença de débitos condominiais. A parte executada ALFREDO vindica pela retirada da restrição e suspensão do direito de dirigir lançada nestes autos (ID 125365019). Na decisão de ID 21215304 foi determinada a suspensão da CNH do executado Alfredo de Castro Pinheiro. A parte exequente manifestou concordância no ID 126109300 e solicitou expedição de certidão judicial para averbação premonitória sem custas. Assim sendo, defiro o pedido de ID 125365019, determinando expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO, para que proceda a baixa da restrição e suspensão do direito de dirigir. Defiro também o pedido de ID 126109300 de expedição de certidão de averbação premonitória, no imóvel de propriedade da parte ré. Objetiva a citada certidão dar publicidade a terceiros quanto à existência da presente ação promovida contra a parte ré, evitando que terceiro venha a adquirir citado bem, pois há a informação de que o proprietário possui débito com terceiros. Sem custas, ante a ausência de previsão legal. As partes ficam intimadas via DJe. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:53
Outras Decisões
19/09/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:25
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:05
Publicação
02/09/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADOS: UYRANDE JOSE CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de ID125365019, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. As partes ficam intimadas via DJe. Porto Velho/RO, 1 de setembro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito Substituta
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:45
Outras Decisões
01/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:56
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:06
Publicação
25/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 07:34
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:43
Publicação
10/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:46
Publicação
22/05/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADOS: UYRANDE JOSE CASTRO, ANDERSON SILVA CASTRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente vindica a expedição de certidão de averbação premonitória, no imóvel de propriedade da parte ré. Objetiva a citada certidão dar publicidade a terceiros quanto à existência da presente ação promovida contra a parte ré, evitando que terceiro venha a adquirir citado bem, pois há a informação de que o proprietário possui débito com terceiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, pela CPE, mediante pagamento da taxa prevista na Lei de Custas: "Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." Em seguida, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar ao juízo a averbação efetivada junto a matrícula do imóvel gerador do débito, perante o Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO, juntando aos autos cópia da certidão de inteiro teor. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 21 de maio de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:01
Outras Decisões
21/05/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:20
Mandado
14/03/2025, 20:39
Mandado
12/02/2025, 07:20
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:47
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:05
Publicação
24/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 06:15
Mandado (prevenção)
16/12/2024, 16:18
Mandado
06/12/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:46
Publicação
08/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:58
Publicação
11/10/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UYRANDE JOSÉ CASTRO registrado(a) civilmente como UYRANDE JOSE CASTRO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2024, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:01
Publicação
29/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO Diante da decisão proferida em instância superior (ID. 110128219), determino: 01. Retifique-se o polo passivo da demanda, promovendo a substituição do Sr. ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO pelo Espólio de UYRANDÊ JOSÉ DE CASTRO, representado pelo inventariante, o herdeiro Sr. ANDERSON SILVA CASTRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 561.100.142-49, residente à Av. Presidente Dutra, 3330, Caiari, CEP 76.801-156. 02.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC. 03. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 04. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 05. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 06. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO Diante da decisão proferida em instância superior (ID. 110128219), determino: 01. Retifique-se o polo passivo da demanda, promovendo a substituição do Sr. ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO pelo Espólio de UYRANDÊ JOSÉ DE CASTRO, representado pelo inventariante, o herdeiro Sr. ANDERSON SILVA CASTRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 561.100.142-49, residente à Av. Presidente Dutra, 3330, Caiari, CEP 76.801-156. 02.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC. 03. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 04. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 05. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá o credor formular ao juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do artigo 17, da Lei n. 3.896/2016, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça. 06. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 28 de agosto de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:08
Outras Decisões
28/08/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:28
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 01:49
Publicação
23/07/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179 Polo Passivo: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA em desfavor de ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO. O processo tramita desde 2016 e foi suspenso, em 06/11/2020, em virtude da execução frustrada diante da não localização de bens do devedora (ID. 50717664). O exequente promoveu o desarquivamento pleiteando penhora no rosto dos autos n. 0000823- 61.2011.5.14.0005 ( 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14), em que foi leiloado o bem imóvel gerador das taxas de condomínios cobrada nos presentes autos. Foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (ID. 92380468) e determinada a expedição de ofício para penhora dos valores decorrentes do leilão do imóvel gerador das taxas executadas no presente feito (ID. 94524555). Intimada para atualizar o débito e prosseguir com a ação, a parte exequente requereu a alteração do polo passivo da presente ação de UYRANDE JOSÉ DE CASTRO, sob o argumento que, em decisão dos Embargos de Terceiro n. 0000064- 19.2019.5.14.0005, processado na Justiça do Trabalho (TRT14), o juízo entendeu ser UYRANDÊ JOSÉ CASTRO o proprietário legal e competente do bem imóvel gerador das taxas de condomínios cobradas nos autos (ID. 103204781). É o breve relato. Decido. Sem razão à parte exequente. Isso porque, a pretensão pleiteada é inadequada, uma vez que, tratando-se de cumprimento de sentença, não é possível a inclusão de pessoa que não participou da fase de conhecimento. Neste sentido, segue o entendimento dos Tribunais Superiores: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em muitas oportunidades, sobre a impossibilidade de mero redirecionamento do cumprimento de sentença para aquele que não integrou a lide na fase de conhecimento. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO EX-CÔNJUGE DA EXECUTADA, QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 568 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é possível o direcionamento dos atos executórios contra aquele que não participou do processo de conhecimento e não integrou o título executivo judicial. Precedentes. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1533705 RJ 2019/0193004-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020). (grifei) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual e do Trabalho. 3. Grupo econômico. 4. Art. 513, § 5º, do CPC. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento. 5. Tribunal de origem afastou aplicação do referido dispositivo, sem observar cláusula de reserva de plenário. Violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. Reclamação julgada procedente para determinar o rejulgamento da causa. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 49974 PR 0062974-52.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022). (grifei) Sendo assim, indefiro o pedido de inclusão do espólio de UYRANDÊ JOSÉ CASTRO no polo passivo deste processo. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a efetividade da penhora no rosto dos autos n. 0000823-61.2011.5.14.0005, que tramitam na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14 (ID. 94524555). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2024 Elaine Cristina Pereira Juíza substituta
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:48
Outras Decisões
22/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:04
Publicação
05/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO 1. A análise em relação à ausência da prescrição intercorrente foi feita na decisão de ID102733930, portanto, não há razão para reanálise desse pedido. 2.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Defiro pedido de dilação de prazo em 5(cinco) dias, para que a parte exequente atualize o valor do débito e prossiga com a execução. Porto Velho/RO, 4 de junho de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:08
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:25
Publicação
13/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO 01.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais Indefiro o pedido do exequente para suspender os autos a fim de aguardar o andamento da ação trabalhista por ausência de previsão legal. 02. Em face do tempo de tramitação do presente feito (08 anos), bem ainda de já ter ficado suspenso pelo período de 01 ano (ID 50717664), no período de 06.11.2020 a 06.11.2021, sendo desarquivado em 07/06/2023, bem ainda do crédito ser oriundo de débitos condominiais, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, CC/02, fica intimada a parte autora, através de seu advogado a manifestar-se quanto a prescrição intercorrente de seu crédito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) 03. Entendendo que não ocorreu o fenômeno da prescrição, deverá apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Porto Velho/RO, 12 de março de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:30
Outras Decisões
12/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 01:43
Publicação
16/01/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA, RUA PAULO LEAL 1399 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692 MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549 SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, RUA PAULO LEAL 1399, ED. FLORÊNCIO EM FRENTE A OAB NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 Valor da causa:R$ 38.540,87 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo de manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066 Processo n.: 7012548-87.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Despesas Condominiais intime-se pessoalmente a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o andamento ao feito, sob pena de extinção, a rigor do que determina o art. 485, §1º, do CPC. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2018. Assinado eletronicamente Juíza de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:57
Outras Decisões
15/01/2024, 12:57
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 08:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:40
Publicação
05/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: NERY ALVARENGA - RO470-A, NILTON DANTAS DA SILVA - RO243-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:08
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:37
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:39
Publicação
27/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: NERY ALVARENGA - RO470-A, NILTON DANTAS DA SILVA - RO243-A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, considerando ausência de resposta do ofício de id 94533428.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:31
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:52
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:02
Publicação
15/08/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DESPACHO A parte exequente apresentou petição (ID: 94121053 - Pág. 1) informando que houve expedição de ofício com determinação de penhora dos créditos existentes em favor do executado Alfredo de Castro Pinheiro, ocorre que, a referida parte não possui crédito na execução trabalhista. Esclarece que o juízo trabalhista não conheceu os embargos de terceiros opostos pelo executado Alfredo de Castro Pinheiro, e declarou como responsável pela unidade 1001 do Edifício Residencial Florença o Sr. Uyrande José de Castro, este último que figura no polo passivo na execução trabalhista onde ocorreu a alienação judicial do mencionado bem. Requereu a expedição de novo ofício para que a penhora seja efetivada sobre o produto da arrematação, considerando a natureza propter rem do crédito condominial objeto do presente feito, conforme já determinado na decisão de ID: 92380468 - Pág. 1. Considerando que o executado Alfredo de Castro Pinheiro não possui créditos em seu favor na execução trabalhista, determino a expedição de novo ofício para penhora no rosto dos autos n. 0000823-61.2011.5.14.0005, que tramitam na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14, dos valores decorrentes do leilão do imóvel gerador das taxas executadas no presente feito, qual seja unidade 1001 do Edifício Residencial Florença. Conforme destacado na decisão de ID: 92380468 - Pág. 1, a dívida executada se refere a crédito propter rem, bem como os valores penhorados são suficientes para o pagamento do débito, ainda que parcial. O ofício deverá ser acompanhado de cópia da presente decisão, bem como das decisões de ID: 92380468 - Pág. 1 e de ID: 93217363 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 14 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012548-87.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Despesas Condominiais
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:20
Outras Decisões
14/08/2023, 08:20
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:42
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2023, 20:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:35
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:49
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:40
Movimentação processual
17/07/2023, 12:16
Publicação
14/07/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA opõe embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo alegando erro material. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Razão assiste à parte embargante eis que a decisão de ID 92541314 determinou a penhora no valor de R$ 245.389,70, quando o valor atualizado da causa é de R$ 296.921,54 (ID 91732292).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração apresentados. Em consequência, retifico a decisão de ID 92380468 apenas para fazer constar que o valor da penhora no rosto dos autos é de R$ 296.921,54 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpra-se com urgência a penhora no rosto dos autos (ID 92380468. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DECISÃO
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA opõe embargos de declaração contra decisão proferida por este juízo alegando erro material. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Razão assiste à parte embargante eis que a decisão de ID 92541314 determinou a penhora no valor de R$ 245.389,70, quando o valor atualizado da causa é de R$ 296.921,54 (ID 91732292).
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração apresentados. Em consequência, retifico a decisão de ID 92380468 apenas para fazer constar que o valor da penhora no rosto dos autos é de R$ 296.921,54 (duzentos e noventa e seis mil e novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos). Cumpra-se com urgência a penhora no rosto dos autos (ID 92380468. Porto Velho/RO, 12 de julho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 08:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:22
Publicação
30/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA - RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: NERY ALVARENGA - RO470-A, NILTON DANTAS DA SILVA - RO243-A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:59
Publicação
26/06/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
DESPACHO
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Despesas Condominiais
Trata-se de cumprimento de sentença de débitos condominiais (ID 2884588) no qual a exequente pleiteia penhora no rosto dos autos do processo de execução n. 0000823-61.2011.5.14.0005 que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14, onde o imóvel gerador das taxas executadas foi leiloado, qual seja, unidade 1001 do Edifício Residencial Florença. A dívida nestes autos de execução é de R$ 245.389,70 (duzentos e quarenta e cinco mil e trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) (ID 91732292). A parte exequente juntou nos autos cópia do processo onde consta a arrematação do imóvel denominado de unidade 1001 do Edifício Residencial Florença (ID 91981063). O artigo 908, §1º, CPC estabelece que "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência" O pedido de penhora no rosto dos autos no processo de execução deve ser acolhido, já que a dívida executada se refere a crédito propter rem, bem como os valores penhorados são suficientes para o pagamento do débito, ainda que parcial. Assim, nos termos do artigo 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de execução de execução n. 0000823-61.2011.5.14.0005 que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14. Expeça-se ofício a 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14. solicitando que promova a penhora no rosto dos autos. Fica a parte executada intimada desta decisão na qual determinou a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho/RO, 23 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:28
Outras Decisões
23/06/2023, 08:28
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:37
Publicação
12/06/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012548-87.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FLORENCA, CNPJ nº 01533604000166 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549
EXECUTADO: ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, CPF nº 16183150215 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: NILTON DANTAS DA SILVA, OAB nº RO243A, NERY ALVARENGA, OAB nº RJ49102 VALOR DA CAUSA: R$ 38.540,87 DESPACHO O presente feito estava arquivado em face de execução frustrada diante da não localização de bens do devedora. A parte credora informa agora que o devedor nestes autos, Alfredo de Castro Pinheiro teria interposto embargo de terceiro perante a quinta vara regional do trabalho - autos 0000064-19.2019.5.14.0005 - ID Num. 91733458, a qual foi julgada improcedente. A sentença data de 02 de agosto de 2019. Informa também que o bem gerador da dívida dos presentes autos foi leiloado em ação de execução sob o número n. 0000823- 61.2011.5.14.0005 que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, TRT14, com a responsabilidade legal do Sr. UYRANDE JOSÉ DE CASTRO sobre o imóvel, conforme registra a Certidão de Inteiro Teor Id. 32215390. Assim vindica em caráter tutelar que o novo proprietário do imóvel assuma o débito referente ao pagamento das taxas condominiais em atraso, por tratar-se esse tipo de obrigação propter rem, motivo pelo qual vindica o deferimento de penhora no rosto dos autos autos n. 0000823-61.2011.5.14.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, no valor de R$ 296.921,54 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo garantida a preferência do crédito condominial, de natureza propter rem, para a satisfação da dívida que recai sobre o imóvel. É o relatório. Decido. Fica intimada a parte credora a esclarecer, através do seu advogado, ao juízo quem foi o arrematante do bem junto a Vara Trabalhista, eis que não consta essa informação nos autos. Também não é possível verificar se na designação do leilão já não foi determinada a reserva de determinado valor para pagamento de dívidas do bem. Deverá acostar com a sua manifestação cópia do ato judicial que designou o leilão, edital do leilão e auto de arrematação da vara trabalhista. Concedo o prazo de 05 dias para a parte credora/autora promover a emenda. Decorrido o prazo, conclusos com urgência, na pasta DECISÃO URGENTE. Porto Velho/RO, 07 de junho de 2023. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Porto Velho - 10ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais