Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001794-94.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Código de Processo Civil revela o esforço empreendido pelo legislador, jurisprudência e doutrinadores no sentido de privilegiar a autocomposição dos litígios, como forma, inclusive, de promover a necessária mitigação da sobrecarga a que se encontra sujeito o Poder Judiciário. Nesse contexto é possível observar um acentuado incentivo, por parte da legislação e da doutrina, para que todos os sujeitos do processo cooperem na busca da solução consensual dos conflitos. Desta forma, considerando a declaração de Id. 137300732, determino que seja realizada audiência de conciliação, a fim de viabilizar eventual acordo entre as partes. Para tanto, deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta decisão. Sendo os autos sigilosos, e diante da eventual impossibilidade de realização de intimação pessoal das partes e/ou testemunhas nos endereços informados, após diligência inicial, autorizo o Oficial de Justiça a realizar a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do artigo 11 do Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 3 de julho de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito