Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003235-61.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA
EXECUTADO: ADAO APARECIDO RODRIGUES, CPF nº 92745954253 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 3.908,88 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 3.908,88, e o feito se encontrava provisoriamente (art. 40 da LEF), e a contar da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema Repetitivo n° 566, do STJ) no dia 24 de julho de 2024 completa um ano sem movimentação útil. Assim, completado o prazo e certificada tal ocorrência, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC e, diante das questões expostas acima,
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais - Gab 1 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano intime-se a exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Ji-Paraná, data certificada. ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz(a) de Direito (assinatura digital)