Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041978-40.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719
EXECUTADO: EMILLY BEATRIZ LIMA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte credora JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS, diante da ausência e da dificuldade de encontrar bens penhoráveis em nome da parte executada EMILLY BEATRIZ LIMA DA SILVA, requer o envio de ofício ao Ministério do Trabalho por este juízo, com o objetivo de verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada. Considerando que o sistema PREVJUD serve para tal finalidade, este juízo efetuou diligências no referido sistema, que apontou ausência de vínculos formais da parte executada EMILLY BEATRIZ LIMA DA SILVA (espelho anexo). Desta feita, esta é mais uma das diversas diligências infrutíferas, demonstrando ausência de bens da parte executada, conduzindo o feito à extinção. Explico. O Juizado Especial Cível é regido pela Lei n. 9.099/1995, que é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Além disso, a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária, somente quando há lacuna legal, e, quando compatível com os princípios do Juizado. Desde o mês de dezembro de 2023, a parte exequente busca ativos da parte executada, tendo pedido inicialmente pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID 99792402), tendo sido tal pedido deferido pelo juízo (ID 101530275), cujo resultado foi negativo (ID 102702847). Posteriormente a parte exequente pleiteou pesquisa no sistema RENAJUD, que também restou infrutífera (ID 103105400). Em seguida a parte exequente pleiteou penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, que também restou infrutífera (ID 108507923). Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou pesquisa INFOJUD, que também foi infrutífera (ID 109561668). Por fim pleiteou a expedição de ofício, que foi substituída pela pesquisa PREVJUD, anexa à presente sentença, que também foi infrutífera. Resta patente a inutilidade do prosseguimento da presente ação, tendo em vista o exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995. Acaso a parte credora venha a localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Em face do exposto, bem como pela clara inexistência de bens da parte executada, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024. Juiz José Gonçalves da Silva Filho