Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7048746-50.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: UELITON DUARTE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em análise ao feito, observo que foram realizadas várias tentativas de citação do réu, inclusive com diversas pesquisas de endereço por vias judiciárias. É o necessário. DECIDO. Pois bem! O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorridos 03 (três) anos desde a distribuição da presente execução, constato que o réu não fora encontrado em nenhuma das tentativas realizadas pelo autor. Com efeito, é cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No presente caso, apesar de todas as diligências despendidas pela parte exequente, todas restaram infrutíferas. A parte fora intimada a se manifestar e deixou transcorrer o prazo sem indicação de endereço ou ao menos manifestação a respeito dos atos processuais. Dessa forma, a extinção do processo é medida a ser imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Por consequência, determino o imediato arquivamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimação via DJe. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito