Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7005442-73.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): GEDEONE CABRAL DA CUNHA Advogado(a): TIAGO RANGEL SOARES SILVA, OAB nº DF39579 Réu(s): D M F SANTOS COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA - ME Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. De acordo com o artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Consta nos autos que foram realizadas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora, todas elas infrutíferas. Além disso, foram concedidos prazos para que a parte exequente promovesse o andamento do feito, sem que esta apresentasse as informações necessárias para tanto. Por último, a parte exequente pugna pela suspensão do processo por 45 (quarenta e cinco) dias (ID 116044605). Ocorre que, no caso dos autos, a execução já está passando pelo prazo de suspensão de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1º do CPC, com termo inicial na data da ciência da primeira diligência infrutífera na busca de bens junto ao SISBAJUD (ID 105770968), qual seja, dia 16.05.2024, e previsão de término em 16.05.2025. O prazo da suspensão corre em arquivo provisório, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, o feito permanecerá arquivado provisoriamente, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), de seis meses no caso do cheque, cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 18 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito