Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessados: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo ativo: Ester Aparecida Pascoal e outros Polo passivo: Maria do Carmo Pascoal ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de fevereiro de 2023, na sala de audiências da 2ª Vara Genérica, Comarca de Buritis, onde se encontrava o MM. Juiz Dr. Pedro Sillas Carvalho, comigo, Lucivânia de Sá Moreira, Secretária de Gabinete. Presente também o Promotor de Justiça - Dr. Marcos Geromini Fagundes. Foi aberta às 09h30min, a audiência designada para esta data. Efetuado o pregão, presentes os Polos ativos Ester Aparecida Pascoal, José Luiz Pascoal, Luiz Roberto do Carmo Pascoal, Maria Angela de Almeida, e Sonia do Carmo Pascoal, e o Polo passivo Maria do Carmo Pascoal, acompanhados da Defensora Pública Dra. Ada Alves dos Reis Mendes, e dos advogados Dr. Fábio Rocha Cais OAB/RO 8278. Não houve gravação da solenidade, no entanto, todas as partes concordaram com a interdição. Os outros filhos da interditanda concordaram em ajudar a Sra. Maria Ângela de Almeida, a cuidar da Sra. Maria do Carmo Pascoal quando a curadora precisar se ausentar. O Ministério Público manifestou-se favorável à interdição definitiva e nomeação da Sra. Maria Ângela de Almeida como curadora legal da mesma. A Defensoria manifestou-se favorável à interdição definitiva e nomeação do Sra. Maria Ângela de Almeida como curadora legal do mesmo. O Advogado constituído ratificou os pedidos de inicial. Após, o MM. Juiz proferiu sentença nos seguintes termos: “Vistos. Ester Aparecida Pascoal, José Luiz Pascoal, Luiz Roberto do Carmo Pascoal, Maria Angela de Almeida, e Sonia do Carmo Pascoal, ajuizaram ação de interdição em face de sua mãe Maria do Carmo Pascoal, sob argumento que esta não pode responder por todos os seus atos, por ser portadora de mal de Alzheimer, além de possuir idade avançada. Os autores entraram em um acordo que a Sra. Maria Angela de Almeida, ficará responsável pelos cuidados da interditanda, que é sua mãe. Finaliza, asseverando que a interditanda não detém condições de realizar atos da vida civil e por isso ajuizou a presente ação pretendendo que seja declarada a interdição da requerida, bem como a nomeação da requerente Sra. Maria Angela de Almeida como sua curadora. Com a exordial vieram documentos anexos. Recebida a inicial (id. n. 66641820), nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Estudo Psicossocial realizado ao id n. 68597847. Audiência realizada nesta data, ocasião na qual fora realizada uma conversa entre as partes, com a presença do Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado que requereram a interdição definitiva de Maria do Carmo Pascoal, bem como a nomeação definitiva, como curadora especial definitiva, a Sra. Maria Angela de Almeida. É o relatório. DECIDO. Conforme se infere dos autos,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone:(69) 32382963 Autos: 7004966-97.2021.822.0021 Outros
trata-se de ação de interdição proposta por Ester Aparecida Pascoal, José Luiz Pascoal, Luiz Roberto do Carmo Pascoal, Maria Angela de Almeida, e Sonia do Carmo Pascoal, visando a interdição de sua mãe, Maria do Carmo Pascoal, por considerá-la totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão de mal de Alzheimer, além de possuir idade avançada. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente a impossibilidade da interditanda de exprimir a sua vontade, pois foi diagnosticada com de mal de Alzheimer, além de possuir idade avançada. As provas acostadas aos autos, em especial o laudo médico apresentado com a inicial (id n. 64534823) comprovam com suficiência a incapacidade da Sr. Maria do Carmo Pascoal para exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador de mal de Alzheimer, além de possuir idade avançada. Assim sendo, não pairam dúvidas que a requerida é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditada (art.4º, Código Civil). DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR Maria do Carmo Pascoal como relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art.4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste. Ressalto que a interdição permanecerá até que haja laudo atestando a plena capacidade de Maria do Carmo Pascoal. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Assim, confirmo a nomeação de Maria Angela de Almeida como curadora da interditada, devidamente qualificada nos autos. Oficie-se à Secretaria de Ação Social para que, proceda a visita ao interditado emitindo relatório nos autos no prazo de 15 dias, informando sobre os cuidados dispensados pela curadora à mãe e se preserva suas condições de saúde e higiene. Com a resposta conclusos. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem custas, na forma da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. Serve a presente como ofício. Intime-se da presente ata.”Nada mais havendo, encerrou-se a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, foi devidamente assinada, ficando dispensada a assinatura física das partes devido ao fato de a audiência ter sido realizada por videoconferência, servindo a mídia que será anexada ao sistema como comprovante de participação das pessoas acima nominadas. Eu, ___ Lucivânia de Sá Moreira, Secretária, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: