Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CLEBERLEI DA SILVA DIAS, RUA MARANHÃO 1445,. SETOR 04 - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Parte
requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: CLEBERLEI DA SILVA DIAS pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência. No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc. II, do CPC. Inexistindo novos requerimentos, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7005284-66.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte
Vistos. A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores. Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente. Intime-se o
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Publicação
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado. Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line foi frutífera. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte exequente indicar dados de conta bancária. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente, caso a requerida tenha realizado depósito do valor nos autos, intime-se para requerer o que de direito, indicando dados de conta bancária. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Publicação
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
Vistos. Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do executado. Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on-line foi frutífera. Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, devendo a parte exequente indicar dados de conta bancária. Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventualmente, caso a requerida tenha realizado depósito do valor nos autos, intime-se para requerer o que de direito, indicando dados de conta bancária. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 11:55
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:30
Decurso de Prazo
19/08/2025, 07:50
Decurso de Prazo
19/08/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:50
Publicação
07/08/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
Vistos. Após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor a parte autora manifestou-se nos autos informando que até o momento o pagamento não foi realizado pela parte requerida do RPV' s expedido. Desta feita, como o requerido foi intimado para efetuar o pagamento da RPV expedida em favor da parte autora, conforme se verifica no campo “Expedientes” e não o fez, intime-se para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto ao alegado pela parte autora, devendo se for o caso, juntar comprovante de pagamento da RPV expedida nos autos, sob pena de sequestro. Não havendo comprovação de pagamento, faça-se conclusos para decisão Jud's. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Outras Decisões
06/08/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:02
Decurso de Prazo
09/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicação
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEBERLEI DA SILVA DIAS, RUA MARANHÃO 1445,. SETOR 04 - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7005284-66.2023.8.22.0003
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por CLEBERLEI DA SILVA DIAS em desfavor de ESTADO DE RONDONIA. O Executado foi intimado da decisão de inaugural do cumprimento de sentença, e dos cálculos apresentados pela parte Exequente, tendo manifestado sua anuência no ID 118619983. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, cujo os valores encontram-se no ID 116493615. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://transparencia.ro.gov.br/fornecedor/pagamentosrpv. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Registre-se que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que as férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de abril de 2025. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:24
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:55
Retificação de Classe Processual
06/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:40
Recebimento
31/01/2025, 13:45
Documento (Certidão)
30/01/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
RECORRENTE: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
RECORRENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735A
RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 17/05/2024 07:02 RELATÓRIO
Autor: Alega que à época da implementação do auxílio COVID era vinculado à SEJUS, de competência do Estado de Rondônia, motivo pelo qual requer a procedência do pedido. Contrarrazões: Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença. Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotético ou afirmada na petição inicial. O fato do recorrido ter sido apontado como responsável pelo pagamento dos rendimentos do recorrente, conforme ficha financeira anexa aos autos, onde se verifica sua vinculação à Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia é o suficiente para conferir legitimidade para responder à demanda. Nesse contexto, VOTO pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese dos autos, o Estado de Rondônia argumenta que os socioeducadores do Estado foram admitidos em momento anterior à criação da Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo – FEASE em 2017, através da Lei Complementar nº 965/17, de forma que, naquela época, fizeram concurso subsidiado pela Secretaria de Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS, porém, após o surgimento da FEASE, foram lotados nela e passaram a se submeter às leis vinculadas à aludida autarquia. Argumenta ainda que a indenização da Covid-19 não abrange os agentes socioeducativos da FEASE, pois o art. 1º, da Lei nº 4.782/20, determinou que o auxílio seria pago aos profissionais que atuaram na área da Saúde e Segurança Pública, contudo, os servidores da FEASE não exercem atividade da área de Segurança Pública, mas tão somente de assistência e desenvolvimento social, estando vinculados à Secretaria de Assistência Social – SEAS e não à SEJUS. À vista disso, alega não ser parte legítima para proceder o pagamento de benefícios financeiros, uma vez que os agentes atualmente estão vinculados à FEASE, que é um Ente da administração pública indireta do Estado de Rondônia, sob a forma de Fundação Pública Estadual, vinculada à SEAS, mas com personalidade jurídica própria, gozando de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, distinta, por conseguinte, do Estado de Rondônia. Inicialmente, esclareça-se que anos atrás, os agentes socioeducativos, de fato, eram vinculados à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, consoante Lei Complementar Estadual nº 728/2013, em seu §1º do art. 1º, e assim foram sendo tratados pela Turma Recursal do Estado de Rondônia, sendo-lhes conferidos os mesmos direitos dos servidores pertencentes àquela Secretaria. Tal fato se observa nos julgados dos processos nº 7003399-93.2023.8.22.0010, 7005538-27.2023.8.22.0007,7003732-45.2023.8.22.0010, 7002405-65.2023.8.22.0010, dentre outros. Ocorre que, de uma análise aprofundada das legislações estaduais apresentadas pelo recorrente, vislumbra-se a necessidade de adequar o entendimento até então pacificado nesta Turma Recursal, adotando-se a técnica jurídica denominada de overruling. O overruling é o fenômeno pelo qual um precedente é superado ou substituído por outro entendimento, por meio de uma reavaliação dos fundamentos que levaram à formação de um precedente, conforme ensina Teresa Arruda Alvim Wambier (2012, p. 59). No presente caso, a mudança legislativa, ao longo dos anos, no âmbito estadual, impõe a alteração do entendimento outrora pacificado nesta Turma Recursal. Pois bem. Em 2017 houve reestruturação no Poder Executivo de Rondônia, que se deu por meio da Lei Complementar Estadual 965/2017, a qual: “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O artigo 71 da referida Lei criou a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo - FEASE e a vinculou à Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. A leitura do dispositivo não deixa dúvida a respeito. Confira-se: Art. 71. Fica criada a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo- FEASE, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEAS, cujas atribuições e competências estão detalhadas no artigo 161 desta Lei Complementar. Não obstante, em que pese o Estado argumentar que o recorrente foi removido para a FEASE, por meio da Lei Complementar nº 965/2017, o Ente Público não demonstrou que a referida lei tratou da remoção/relotação dos servidores para a FEASE, tendo em vista que dispõe somente da criação da fundação e sua finalidade. Posteriormente, com o surgimento da Lei Complementar nº 1.124/2021, houve a estruturação do quadro de servidores do sistema socioeducativo do Estado de Rondônia, onde ficou estabelecido que os agentes de segurança socioeducativos serão lotados na FEASE, vinculados ao Sistema Estadual Socioeducativo, conforme dispõe o §3º, do art. 1º, da LC nº 1.124/21. Nesse contexto, resta evidente que, a partir da vigência da LC nº 1.124/21, os agentes socioeducativos submeteram-se ao novo regime jurídico com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. Desse modo, o Estado de Rondônia é parte legítima para responder pelo sistema remuneratório dos agentes socioeducativos até dezembro de 2021, sendo certo que a partir de janeiro de 2022, a FEASE responde pela qualificação profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos Cargos pertencentes à carreira dos agentes. Na hipótese dos autos, o servidor pretende receber a verba fundada na Lei Estadual 4.782/2020, que criou a indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, aos servidores dos serviços essenciais que estejam em exercício na área da saúde e segurança pública do estado de Rondônia, durante o prazo do estado de calamidade pública, referente ao período de junho de 2020 à junho de 2022. Com efeito, assim dispõe a referida lei: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020” § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020). Da análise dos autos, o recorrido constava como servidor efetivo da rede estadual de segurança pública, exercendo a função de agente de segurança (socioeducativo). Sendo assim, considerando que o Estado de Rondônia é responsável pela remuneração do referido servidor até dezembro de 2021, entendo ser devido o pagamento pleiteado da verba indenizatória de R$300,00 (trezentos reais) mensais, referente ao período de junho de 2020 a dezembro de 2021, ressalvado eventual decreto legislativo estadual que tenha revogado o estado de calamidade pública antes ou inclusão da verba em contracheque nesse período. Ressalta-se ainda que a verba indenizatória não tem reflexo sobre a gratificação natalina e férias. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento do auxílio COVID ao servidor Cleberlei da Silva Dias, correspondente ao período de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE EXPOSIÇÃO AO COVID. SERVIDOR VINCULADO À SEJUS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. 1. A teoria da asserção determina que as condições da ação podem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. 2. É devida a indenização por exposição obrigatória ao Coronavírus – COVID-19, prevista na Lei Estadual 4.782/2020, aos agentes de segurança socioeducativos até o início da vigência da Lei Complementar nº 1.124/21, desde que preenchidos os demais requisitos legais. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Assistência à Saúde
Trata-se de ação de cobrança de auxílio Covid por servidor do Estado de Rondônia lotado na Secretaria de Justiça. Alega ter direito a gratificação por previsão na Lei Estadual n. 4.782/2020. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões do Recurso - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
29/11/2024, 00:00
Remessa
17/05/2024, 07:02
Publicação
17/05/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 07:32
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:30
Intimação
06/05/2024, 11:30
Petição
06/05/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 04:54
Publicação
22/04/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005284-66.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEBERLEI DA SILVA DIAS ADVOGADO DO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CLEBERLEI DA SILVA DIAS em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Lei 4.782, de 27 de maio de 2020. A parte autora sustenta que desenvolveu atividades laborais na função de agente de segurança sócio educador, sob matrícula n. 300093375 e vinculada à SEJUS - Secretaria da Justiça, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores dos serviços essenciais que estiveram em exercício na área da Saúde e Segurança Publica do Estado de Rondônia, (Lei 4.782, de 27 de maio de 2020) durante a pandemia provocada pelo coronavírus. É o necessário. DECIDO. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que a documentação juntada pelas partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento. O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada "teoria da asserção (ou della prospettazione)", segundo a qual "as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial". A legitimidade diz respeito à aptidão subjetiva do autor para postular em juízo e do réu para responder à pretensão imposta, devendo ambas as partes ser capazes de praticar atos que produzam efeitos processuais. Na situação em espeque, não merece prosperar a tese de ilegitimidade suscitada pelo Estado, vez que, a partir da inicial, extrai-se que a parte demandante atribui ao ente público réu a responsabilidade pelo pagamento da indenização pretendida. É certa, assim, a pertinência subjetiva do Estado de Rondônia para figurar no polo passivo. II - Do mérito O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus à indenização prevista na Lei Estadual 4.782/2020 durante o período declarado na exordial. De início, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte autora atuou como agente de segurança socioeducativo durante o período da pandemia e ao longo da vigência do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, cujo teor decretou o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Insta sublinhar que a Lei Estadual nº 4.782/2020 criou indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, cujos beneficiários seriam aqueles que atuassem nos serviços públicos essenciais, especificamente em exercício na área da Saúde e Segurança Pública do Estado de Rondônia, pelo prazo que perdurasse o estado de Calamidade Pública). Confira-se o teor da referida legislação: Art. 1º. Fica criada a indenização por exposição obrigatória ao novo Corona vírus - COVID19, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude do ônus, risco e das despesas extras decorrentes do emprego nas atividades essenciais ao combate à pandemia, a qual será paga aos profissionais que estejam em efetivo exercício na área da Saúde e Segurança Pública, pelo prazo que perdurar o estado de Calamidade previsto no Decreto Estadual n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. § 1°. A indenização de que trata o caput será paga aos servidores em efetivo exercício na área da saúde que estejam lotados nas unidades de saúde e nos setores administrativos, exceto àqueles que estejam em serviço de Home Office, afastados ou por qualquer outro motivo que impeçam suas atividades. § 2°. O pagamento da indenização de que trata o caput aos servidores e militares da segurança pública será efetuado àqueles que tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização, excetuando-se aos que estejam em Home Office, atividades internas e administrativas ou afastados por qualquer motivo que os impeçam suas atividades. § 3º. A indenização será concedida aos servidores públicos de saúde e da segurança pública afastados de suas atividades por motivo de contaminação do novo coronavírus (COVID-19) durante o desempenho de suas funções. Art. 2°. A Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, definirá instruções para o fiel cumprimento desta Lei, nas quais constarão os procedimentos de inclusão, pagamento e o controle das indenizações. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOE n. 100 de 27/05/2020) Convém destacar ainda que o referido estado de calamidade cessou tão somente em 12 de janeiro de 2023, por força da publicação do Decreto nº 27.843. É o que se extrai do art. 1º do referido decreto: "Art. 1°Fica revogado o Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”. Insta sublinhar que, a teor do art. 144, §7º, da CF/88, cumpre à legislação tratar sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança pública, senão vejamos: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Ainda de acordo com o referido dispositivo, integram a segurança pública os seguintes órgãos: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. Consoante §5º-A do art. 144, "§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais". Faz-se mister destacar ainda que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, prevê que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. Por sua vez, o §4º do supracitado artigo dispõe que "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. A polícia penal, noutro giro, é integrada por agentes penitenciários, cujas responsabilidade consiste, em suma, na garantia dos estabelecimentos prisionais, incluindo escolta de presos. Na situação em espeque, a parte autora pretende receber indenização conferida pela Lei Estadual 4.782/2020 aos servidores e militares da segurança pública os quais tenham exercido suas atividades no mínimo 4 (quatro) vezes no mês, em escalas de plantão de serviço ostensivo, investigativo ou de fiscalização. Apesar de não se olvidar que a função exercida pela parte autora se enquadra como atividade de segurança pública, não há como verificar que esta preenche o requisito legal atinente à natureza do trabalho exigido pela legislação estadual que instituiu a verba indenizatória. Ora, o fato de trabalhar com vistas a garantir a segurança de estabelecimento prisional ou equiparado não implica dizer que atua em serviço ostensivo, de cunho investigativo ou fiscalizatório, diferentemente do que ocorre no caso de policiais civis e militares. Somado a isso, o Tribunal de Justiça já se pronunciou, nos autos do mandado de segurança nº 0807264-51.2020.8.22.0000, conforme apontado pela defesa, no sentido de que "a polícia penal, apesar de ser tida como de serviço essencial do Estado, para além de não atuar no combate à pandemia, não desempenha atividade de caráter ostensivo, investigativo ou de fiscalização". Tanto que, por ocasião do julgamento do writ, a referida Corte denegou a ordem pretendida, justamente sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a percepção da indenização buscada. No mais, é defeso ao Poder Judiciário aumentar verba de servidores públicos, que exercem carreiras distintas e com naturezas igualmente diferentes, com fulcro no princípio da isonomia, independentemente da natureza dessa verba (indenizatória ou remuneratória). Em agindo de forma diversa, este Juízo, que não detém função legislativa, estaria violando o disposto na Súmula Vinculante 37-STF, cujo teor dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Relembro ainda que a remuneração dos servidores está vinculada diretamente ao princípio da reserva legal, que também possui assento constitucional, a saber: "Art 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;". Nesse passo, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e ampliar norma que não abarca determinado servidor ou cargo, ainda que, em tese, tal conduta parecesse razoável à luz do princípio da isonomia. Ademais, a atuação da Administração Pública está restringida pela necessidade de haver recursos orçamentários para o pagamento de seus servidores, sendo certo que necessariamente deve haver prévia dotação orçamentária e autorização legal para tanto. Logo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade legislativa e executiva, equiparando verbas de servidores, ainda que se caráter indenizatório, sob pena de violar também o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não estando a parte autora enquadrada nas disposições previstas na Lei Estadual nº 4.782/202, que autoriza o pagamento de indenização por exposição obrigatória ao novo Coronavírus – COVID-19, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de rejeitar o pedido de indenização formulado pela parte autora em face do Estado de Rondônia. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, sexta-feira, 19 de abril de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:18
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:09
Publicação
06/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CLEBERLEI DA SILVA DIAS, RUA MARANHÃO 1445,. SETOR 04 - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005284-66.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde Requerente/ Vistos; O autor foi intimado a esclarecer sobre o local de sua lotação, ocasião em que informou que está lotado na Unidade Socioeducativa de Ariquemes, atuando em regime de plantão (ID 99650567). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259 /2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. Nesse sentido: PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. FORO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a competência é absoluta, sendo fixada pelo domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001. 2. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o lugar em que o servidor público exercer permanentemente suas funções é seu domicílio necessário. 3. Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente. 4. Precedentes desta Turma Recursal e do TRF4.(TRF-4 - CC: 50679194520194047100 RS 5067919-45.2019.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Sendo assim, o foro competente para processar e julgar a demanda do servidor público no âmbito dos Juizados Especiais corresponde ao seu domicílio necessário, isto é, o lugar em que exerce suas funções em caráter permanente, que no presente caso é o Município e comarca de Ariquemes. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e declino a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Ariquemes. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 5 de março de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:35
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:36
Incompetência
05/03/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:35
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:46
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:53
Publicação
05/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLEBERLEI DA SILVA DIAS, RUA MARANHÃO 1445,. SETOR 04 - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005284-66.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde Requerente/ Vistos; Considerando que há indícios de que o requerente está lotado no Município de Ariquemes, e levando-se em conta a competência absoluta do juízo da comarca onde estiver lotado o servidor, intimem-se as partes para comprovarem a lotação do autor. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:40
Outras Decisões
04/12/2023, 09:40
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:28
Publicação
13/11/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CLEBERLEI DA SILVA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Jaru/RO, 10 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7005284-66.2023.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:17
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:23
Publicação
22/09/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CLEBERLEI DA SILVA DIAS, RUA MARANHÃO 1445,. SETOR 04 - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7005284-66.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Assistência à Saúde Requerente/
Vistos. 1. Recebo a inicial, nos termos da Lei 12.153/09. 2- Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade, bem como que até o momento não há notícia de que o Estado/Município, ora demandado, tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, visto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes. 3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJe, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis. 5- Inexistindo pedido de produção de provas na contestação ou na réplica, faça-se a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 21 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito