Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: ROSANA DE OLIVEIRA, RUA RICARDO SOMENZARI 2918, SALA 01 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001651-38.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por PAULO JACOB STRIEDER em face de ROSANA DE OLIVEIRA. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. DECIDO. O acordo pactuado (id. 99297458) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo. Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e/ou levada a protesto, nos termos do art. 517, ambos CPC, em caso de descumprimento. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:13
Homologação de Transação
11/12/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:28
Publicação
05/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001651-38.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: ROSANA DE OLIVEIRA, RUA RICARDO SOMENZARI 2918, SALA 01 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001651-38.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por PAULO JACOB STRIEDER em face de ROSANA DE OLIVEIRA. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. DECIDO. O acordo pactuado (id. 99297458) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Note-se que a dívida originária fora extinta por força da novação via acordo. Com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e/ou levada a protesto, nos termos do art. 517, ambos CPC, em caso de descumprimento. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado para cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, P. U. do CPC. Sem custas finais. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 11 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:13
Homologação de Transação
11/12/2023, 12:13
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:28
Publicação
05/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001651-38.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: ROSANA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:10
Mandado
07/11/2023, 10:10
Mandado
30/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7001651-38.2023.8.22.0006.
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: ROSANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo, requerendo o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:11
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:11
Publicação
19/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO JACOB STRIEDER, RUA JEQUITIBÁ 1123 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
REU: ROSANA DE OLIVEIRA, RUA RICARDO SOMENZARI 2918, SALA 01 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001651-38.2023.8.22.0006 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória. Vieram os autos para o despacho inicial. Em análise dos autos, verifico que não houve recolhimento de custas iniciais, desta forma, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor da causa, devendo ser respeitado o valor mínimo previsto na Lei de Custas (art.12, §1º, Lei 3.896/2016), sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo in albis, conclusos para extinção. Cumprido o comando, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Cite-se a parte requerida, expedindo-se o competente mandado, nos termos do art. 701 do CPC, com prazo de 15 dias, para o cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Anote-se no mandado que caso a obrigação seja cumprida no prazo supra, a parte requerida ficará isenta do pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º, do CPC. 2. Advirta-se a parte demandada de que ela poderá, no prazo de 15 dias, independentemente de prévia segurança do juízo, oferecer embargos monitórios, conforme artigo 702 do CPC. 3. Esclareça a parte requerida que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte requerente, poderá, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em discussão, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 4. Advirta-se de que se não forem opostos embargos, o mandado inicial ficará automaticamente convertido em mandado de execução, o que deverá ser certificado pela escrivania, prosseguindo-se de imediato e sem qualquer decisão/formalidade, pelo rito processual previsto no Livro I - Parte Especial, Título II, capítulo III, do Código de Processo Civil, RETIFICANDO-SE A AUTUAÇÃO para cumprimento de sentença. 5. Com a retificação, intime-se a parte executada, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 5.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 6. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 7. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 7.1 Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 8. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO DE PAGAMENTO, CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO n.º___/2023. Presidente Médici-RO, 15 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito