Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7072269-23.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MATIAS COSTA - ME, CNPJ nº 11484381000148, AMAZONAS 1705, - DE 1567 A 1775 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRACAS - 76804-159 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100
EXECUTADOS: MARIA JUCILEIDE PONTES DA SILVA, RUA CAETANO DONIZETE 6174, - DE 5903/5904 A 6206/6207 APONIÃ - 76824-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALIEN BRUCE PONTES DA SILVA, RUA CAETANO DONIZETE 6174, - DE 5903/5904 A 6206/6207 APONIÃ - 76824-040 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - podem e devem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), eis que o processo exige o nascedouro de uma ação regular e válida, sob pena de se propiciar violações de direitos e garantias, individuais e coletivas. No caso dos autos, a parte autora intenta ação executiva contra o espólio de Alien Bruce Pontes da Silva e sua inventariante Maria Jucileide Pontes da Silva. No entanto, ao analisar os documentos colacionados na inicial, verifica-se que já houve a partilha dos bens, ID 99373024, antes da distribuição da ação, nesse caso, encerrado o inventário o espólio perde a legitimidade para figurar no polo passivo, cabendo a parte perquerir o crédito mediante ação de cobrança contra os herdeiros e não mais contra o espólio e inventariante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ESPÓLIO QUE TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. APÓS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE RECAIR SOBRE CADA UM DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 645, I do CPC/2015, "o legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: I - quando toda a herança for dividida em legados"; 2. Feita a partilha, a herança se divide entre os sucessores, que, daí em diante, passarão a responder pelas dívidas do falecido e do espólio, no limite do proveito que obtiveram. Não por acaso, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o espólio somente possui legitimidade ad causam em demandas envolvendo a herança enquanto não realizada a partilha. Precedentes; 3. Na hipótese, denota-se que a partilha dos bens deixados pelo réu foi homologada por sentença proferida nos autos do inventário em novembro de 2009. Contudo, a peça de defesa em nome do Espólio foi apresentada, aqui, em agosto de 2017, tendo o juízo o dado por citado em setembro de 2017, quando, portanto, já não mais possuía legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; 4. Extinção do feito sem julgamento do mérito de ofício, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - APL: 00170681120138190031, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/08/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) (destaquei) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos moldes dos artigos 38, da LF 9.099/95, e 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intime-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023.