Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7008424-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: RENATA AMOEDO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RONEL CAMURCA DA SILVA - RO0001459A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 29 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:33
Recebimento
22/02/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008424-22.2020.8.22.0001.
Embargante: Renata Amoedo Souza Advogado: Ronel Camurça da Silva (OAB/RO 1459)
Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 04/04/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Juízo de admissibilidade. Positivo e negativo. Juízo de mérito. Análise em abstrato e em concreto. Matéria nova. Inovação recursal. Descabimento. Ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Recurso improvido. O juízo de admissibilidade é positivo com a expressão “conhecer” ou negativo com a de “não conhecer” do recurso; em ambos a natureza é declaratória, decisão de eficácia ex tunc em caso de o juízo ser negativo, retroagindo à data do fato que ocasionou o não conhecimento. Se positivo, necessariamente, sobrevém o juízo de mérito. Em relação a este recurso há uma certa dificuldade em distinguir admissibilidade e mérito em decorrência do texto legal que prevê ser cabível o recurso em caso de omissão, obscuridade e contradição, porquanto tais vícios podem fazer parte de ambos os juízos, como sói acontecer em certos julgados. Autorizada doutrina compreende que no juízo de admissibilidade dos aclaratórios a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios é suficiente para o seu cabimento (conhecimento), passando o julgador a analisar o seu aspecto meritório (provendo ou não provendo o recurso). Não cabe em sítio de embargos de declaração o levantamento de tese não invocada em tempo oportuno. Cuida a inovação recursal de expediente em que a parte, em sede de recurso, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Essa situação ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A constatação da inovação recursal consubstancia supressão de grau de jurisdição.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7008424-22.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7008424-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: RENATA AMOEDO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RONEL CAMURCA DA SILVA - RO0001459A
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias. -RO, 29 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 19:33
Recebimento
22/02/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008424-22.2020.8.22.0001.
Embargante: Renata Amoedo Souza Advogado: Ronel Camurça da Silva (OAB/RO 1459)
Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 04/04/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Juízo de admissibilidade. Positivo e negativo. Juízo de mérito. Análise em abstrato e em concreto. Matéria nova. Inovação recursal. Descabimento. Ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. Recurso improvido. O juízo de admissibilidade é positivo com a expressão “conhecer” ou negativo com a de “não conhecer” do recurso; em ambos a natureza é declaratória, decisão de eficácia ex tunc em caso de o juízo ser negativo, retroagindo à data do fato que ocasionou o não conhecimento. Se positivo, necessariamente, sobrevém o juízo de mérito. Em relação a este recurso há uma certa dificuldade em distinguir admissibilidade e mérito em decorrência do texto legal que prevê ser cabível o recurso em caso de omissão, obscuridade e contradição, porquanto tais vícios podem fazer parte de ambos os juízos, como sói acontecer em certos julgados. Autorizada doutrina compreende que no juízo de admissibilidade dos aclaratórios a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios é suficiente para o seu cabimento (conhecimento), passando o julgador a analisar o seu aspecto meritório (provendo ou não provendo o recurso). Não cabe em sítio de embargos de declaração o levantamento de tese não invocada em tempo oportuno. Cuida a inovação recursal de expediente em que a parte, em sede de recurso, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Essa situação ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A constatação da inovação recursal consubstancia supressão de grau de jurisdição.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7008424-22.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:12
Publicação
06/04/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:28
Publicação
21/03/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:55
Improcedência
18/03/2022, 08:55
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 07:30
Petição (Alegações finais)
04/06/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 20:03
Publicação
28/04/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:05
Outras Decisões
27/04/2021, 11:31
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
26/04/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:27
Decurso de Prazo
08/04/2021, 09:31
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:40
Decurso de Prazo
01/04/2021, 03:17
Decurso de Prazo
23/03/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:36
Mandado
15/03/2021, 14:36
Mandado
11/03/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:49
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
11/03/2021, 10:19
Publicação
09/03/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 685 a 1147 - lado ímpar, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7008424-22.2020.8.22.0001.
AUTOR: RENATA AMOEDO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RONEL CAMURCA DA SILVA - RO1459
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO RÉU - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 4 de março de 2020. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:19
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 21:30
Publicação
04/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 14:13
Redistribuição (prevenção; prevenção; recusa de prevenção/dependência)