Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821782/RO (2024/0453383-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO005130
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7017967-78.2022.8.22.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 265 c/c o art. 266, ambos do Código Penal Militar - CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto domiciliar, mediante a suspensão condicional da pena - sursis por 2 anos (fl. 347). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 409). O acórdão ficou assim ementado: "Apelação criminal. Crime militar. Extravio. Arma de fogo e munições. Esquecimento. Absolvição. Atipicidade delituosa. Culpa. Ausência. Conteúdo probatório. Robustez. Condenação. Manutenção. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. É incabível absolver militar cujo armamento municiado é esquecido sobre o capô de seu veículo estacionado em via pública, sem a devida e necessária observância à segurança e ao dever de guarda do armamento acautelado que possuía. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, categoria na qual se enquadram os delitos apurados na justiça castrense. Inteligência da Súmula n. 599/STJ. Recurso não provido" (fl. 410). Em sede de recurso especial (fls. 423/436), a defesa apontou violação ao art. 6º do Código de Processo Penal Militar - CPPM, ao argumento de que nos crimes previstos no CPM deve ser aplicado o disposto no CPPM. Nesse sentido, destaca que, sendo a nulidade de inversão de ritos, absoluta, o Tribunal de origem poderia até mesmo conhecê-la de ofício. Alega, ainda, ofensa ao art. 498 do CPPM, sob o fundamento de que a correição parcial deveria ter sido conhecida e julgada, considerando que não havia outro recurso no CPPM para atacar a decisão do juízo da Vara da Auditoria Militar. Sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quantos aos arts. 265 c/c o art. 266 e 303, § 3º, ambos do CPM, por entender que deve haver a desclassificação do crime de extravio culposo para o crime de peculato culposo, com a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, ante a reparação total do dano causado ao erário. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (fls. 447/463). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de prequestionamento (fls. 464/465). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 468/476). Contraminuta do Ministério Público (fls. 479/487). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 512/517). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 498 CPPM e do aventado dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 265 c/c o art. 266 e 303, § 3º, ambos do CPM, sob o fundamento de que deve haver a desclassificação de sua conduta. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No mais, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispôs o seguinte (grifos nossos): "O apelante pugna pela nulidade dos autos em razão da adoção de rito diverso do previsto no Código de Ritos Militar, uma vez que foi indeferida pelo juiz a apresentação extemporânea do rola quo de testemunhas e o apelante foi ouvido por último. Sem adentrar na questão do rito, entendo que a preliminar de nulidade não deve ser conhecida, pois vige no processo penal brasileiro, seja ele rito comum ou militar, o princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, inexiste nulidade sem prejuízo. No caso em questão, o apelante arrolou testemunhas de forma extemporânea, e o juiz de origem indeferiu o arrolamento; todavia, ouviu as testemunhas nominadas como testemunhas do juízo e relegou o interrogatório do apelante para o fim da instrução por ser-lhe mais vantajoso se pronunciar após a oitiva de todas as testemunhas, de modo que o prejuízo arguido pelo apelante em razão do arrolamento extemporâneo não ocorreu. As testemunhas arroladas foram ouvidas e foi oportunizado à defesa e à acusação o direito de perguntar, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa e de nulidade. Além disso, o Informativo n. 816 do STF apresenta como mais adequada à proteção do direito do réu a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao PPM, pois lhe é mais favorável" (fl. 405). Nesse contexto, nota-se que o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que inexiste nulidade sem a demonstração de prejuízo, está de acordo com o desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado efetivamente pela defesa. No sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEASCORPUS. ALEGADA NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ASSINATURADIGITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da decisão judicial que determinou a interceptação telefônica, por suposta ausência de assinatura válida, sendo apontada como apócrifa. O agravante sustentou a inexistência de autoridade judicial identificada e solicitou a nulidade do ato processual por violação do devido processo legal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a ausência do nome do Magistrado em decisão proferida em processo eletrônico caracteriza nulidade processual; e (ii) verificar se a aplicação do princípio pas de nullité sans grief afasta a alegada nulidade, considerando a inexistência de prejuízo demonstrado. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital é suficiente para validar decisões judiciais em processos eletrônicos, conforme estabelecido na Lei n. 11.419/2006.4. A decisão questionada foi assinada digitalmente e consta regularmente nos autos, inexistindo indícios de invalidade do ato processual.5. O princípio pas de nullité sans grief estabelece que nulidades processuais só devem ser reconhecidas quando houver demonstração objetiva de prejuízo, o que não foi comprovado no caso em análise.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que nulidades processuais, ainda que absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão.7. A ausência de prejuízo efetivo ao agravante afasta qualquer possibilidade de nulidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A assinatura digital valida decisões judiciais proferidas em processos eletrônicos, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006.2. Nulidades processuais dependem da demonstração objetiva de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 3. Nulidades não arguidas no momento processual adequado sujeitam-se à preclusão, mesmo que sejam relativas à validade de atos judiciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV; Código de Processo Penal, arts. 563, 564, IV; Lei nº11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. (AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há flagrante inovação recursal em suscitar matérias inéditas em memoriais, fora das razões da apelação. 4. As nulidades absolutas, no processo penal, exigem a demonstração do efetivo prejuízo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.943.559/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK