Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
SENTENÇA
Processo: 7000872-38.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADILIO ALVES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713
REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 10:35
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:00
Publicação
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adilio Alves Faustino Advogado: Fábio de Paula Nunes da Silva (OAB/RO 8713)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/08/2023 Redistribuído por Prevenção em 01/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7000872-38.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000872-38.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adilio Alves Faustino Advogado: Fábio de Paula Nunes da Silva (OAB/RO 8713)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 28/08/2023 Redistribuído por Prevenção em 01/09/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7000872-38.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000872-38.2023.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 09:47
Não-Provimento
30/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:00
Mérito
29/11/2023, 16:48
Para julgamento de mérito
14/11/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 14:46
Pedido de inclusão
24/10/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 07:16
Petição (Parecer)
04/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/09/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:55
Recebimento
28/08/2023, 08:28
Distribuição (sorteio)
28/08/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000872-38.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADILIO ALVES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713
REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000872-38.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADILIO ALVES FAUSTINO ADVOGADO DO
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
AUTOR: ADILIO ALVES FAUSTINO, CPF nº 40395626153, RUA COLORADO DO OESTE S/N SETOR 05 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulado com indenização por danos morais, aduzindo em síntese que é aposentado, buscou o Requerido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, isto é, a contração de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), porém, sem nunca receber o referido cartão de crédito. Todavia, ele teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, valores em seu benefício previdenciário. Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a utilização do valor solicitado, sendo o pagamento integral enviado no mês seguinte sob a forma de fatura. Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos. Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminares e no mérito requereu a improcedência do feito. Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário. Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. Portanto, afasto a preliminar. No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Portanto, afasto a preliminar da prescrição. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. O banco-réu apresentou elementos informáticos que contêm dados específicos do momento da contratação, a qual se operou por meio de aplicativo do banco. Deve ser destacado, ainda, que o banco possui o contrato assinado pela parte autora. Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas do empréstimo que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço. Atinente à existência de vínculo negocial e débito, verifica-se que o caso é de improcedência da inicial. De forma categórica, a parte autora afirmou ter firmado o contrato de empréstimo mediante consignação com a demandada, asseverando que o contrato realizado está em desconformidade com o requerido. As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido. POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte autora. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da autora. Disposições à CPE: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa 3.2 Caso nada mais seja requerido, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ EDITAL E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7000872-38.2023.8.22.0021.
AUTOR: ADILIO ALVES FAUSTINO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713
REU: BANCO BMG S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)