Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 0033185-04.2009.8.22.0009.
EXEQUENTE: MICROBRAS COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826, JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS, OAB nº RO301, MARIA BEATRIZ IMTHON, OAB nº RO625A, THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136
EXECUTADO: INSLAN LARA DE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços, Comodato
Vistos. A parte exequente requer a penhora das quotas sociais do executado na empresa Melo Atacado e Representação LTDA, bem como a restrição no sistema RENAJUD do veículo descrito como MITSUBISHI PAJERO DAKAR HPE DIESEL, cor branca, ano/modelo, 2014/2014, placa AZC-5E13, de propriedade da referida empresa (ID 114531409). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o pedido de penhora das quotas sociais do executado na empresa supracitada, verifica-se que a parte exequente pretende, em realidade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, vez que, além das quotas, objetiva a penhora de veículo de propriedade da pessoa jurídica. Nesse sentido, para que o patrimônio da pessoa jurídica possa responder pela dívida objeto da execução de pessoa física que é sócia, é necessário haver a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O Código de Processo Civil - CPC previu dois diferentes modos para requerer a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que inversa (art. 133, § 2º, CPC). Primeiro, o pedido pode ser formulado juntamente com a petição inicial, quando então a pessoa jurídica ou o sócio será desde logo citado para integrar a lide e contestar o pleito de desconsideração, nos termos do art. 134, §2° do CPC. A segunda forma é por meio de petição autônoma, como incidente processual que poderá ser instaurado em qualquer fase processual, inclusive em execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 134, caput, do CPC. No caso de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ocorrer durante o trâmite da execução, é inafastável a observância do procedimento incidental estampado nos arts. 134 a 136 do CPC. Nesse sentido: Apelação cível. Embargos de terceiro. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Requerimento. Inocorrência. Penhora de rendimentos da pessoa jurídica. Impossibilidade. Desconstituição. Transferência de cotas sociais. Finalidade de ludibriar a ordem de penhora. Fraude à execução. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Redução. Para que o patrimônio da pessoa jurídica possa responder pela dívida objeto da execução de pessoa física que era ou é sócia, é necessário que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ainda que haja fortes indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens, não havendo requerimento expresso da parte exequente para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, não pode subsistir a penhora sobre os rendimentos da pessoa jurídica. Configura ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774 do CPC, o fato de a sócia proprietária transferir as suas cotas da empresa para seu filho, com a única finalidade de ludibriar a ordem de penhora que recaía sobre os rendimentos da empresa e, por isso, é aplicável multa por fraude à execução. É possível a redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando o valor fixado se mostra exacerbado e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004927-78.2017.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/03/2021 (TJ-RO - AC: 70049277820178220009, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 26/03/2021) (grifei) Assim, conforme se depreende da jurisprudência e dos dispositivos legais que regulam o procedimento, há rito próprio, com instrução probatória completa, de modo que verifico não ser plenamente compatível com a execução de título executivo extrajudicial, inclusive porque há a necessidade de citação de empresa que não figura como devedora no contrato. 1.
Diante do exposto, entendo que a parte exequente pleiteou a desconsideração da personalidade pela via inadequada, sendo necessária a instauração do incidente processual previsto no caput do art. 133 do CPC, sob a classe processual específica, motivo pelo qual deixo de analisar o pleito no bojo destes autos. 2. Retornem os autos à suspensão/arquivo provisório, conforme o despacho ID 99406190. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 13 de dezembro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito