Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA JOSÉ EDUARDO VIEIRA 1811, - DE 1604/1605 A 1810/1811 NOVA BRASÍLIA - 76908-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: EVANILDO BATISTA DE SOUZA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 648 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, JAQUELINE DE SOUZA MATOS, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 5444 CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA, BATISTA & MATOS LTDA - ME, RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL 5444 CENTRO (5º BEC) - 76988-060 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
executados: BATISTA & MATOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º: 23.925.271/0001-53; E JAQUELINE DE SOUZA MATOS, pessoa física, inscrita no CPF/MF sob o n.º: 808.686.222-49, ambas com endereço na endereço localizado: Avenida Governador Jorge Teixeira, 1350, Distrito Colina Verde, Governador Jorge Teixeira/RO –CEP: 76.898-000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7012407-19.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 06/12/2022
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte executada/ré pelo sistema SIEL, da parte executada JAQUELINE, como novo endereço localizado. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do montante necessário para repetição da diligência, conforme preceitua o artigo 2º, §2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após, cite-se os Cite-se o executado EVANILDO BATISTA DE SOUZA, pessoa física, inscrito no CPF/MF sob o n. 457.056.312-00, na Avenida Governador Jorge Teixeira, 648, Centro, Governador Jorge Teixeira/RO –CEP: 76.898-000. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 12.638,47 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dia, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916, do CPC, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. (...) § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. Em caso de penhora, manifeste(m)-se a(s) parte(s) executada(s) em 10 (dez) dias, nos termos do art. 847, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto ao interesse em adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 880, CPC). Servirá este despacho ao exequente como Certidão de Admissão de Execução para efeito das disposições do art. 828, do CPC. No cumprimento da ordem, caso cumprida por Oficial de Justiça, este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 11 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito