Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7034370-88.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: PEDRO LEMOS DE FARIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 1.399,20 (mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de PEDRO LEMOS DE FARIAS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifico que a parte requerida não foi encontrada no endereço constante nos autos. Outrossim, intimada autora para informar o endereço da parte contrária, aquela indicou o mesmo endereço em que já houve diligência negativa nos autos (Id. 99006880). INDEFIRO o pedido de citação em endereço já diligenciado anteriormente. No mais, vejo que o processo tramita há um tempo sem sucesso na citação da parte requerida, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel e outros), posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual e tríade processual. Sendo assim, com escopo no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicado analogicamente à espécie, JULGO EXTINTO o feito, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação da parte autora, observadas as cautelas e movimentações de praxe. A parte exequente poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho, 15 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito