Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA DO COLONO LTDA - ME, AVENIDA AFONSO PENA 2507, - ATÉ 2569/2570 PRINCESA ISABEL - 76964-026 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIA LORRAYNER CHIOATO TOZI, OAB nº RO9180
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SMARSARO, ÁREA RURAL, LINHA 07, GLEBA 07, LOTE 79, KM 42, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.037,89 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7011352-54.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Vistos etc. AGROPECUÁRIA DO COLONO LTDA ME, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.613.225/0001-62, com firma estabelecida na Av. Afonso Pena, n. 2507, Bairro Princesa Isabel, CEP 76. 964-026, nesta cidade de Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitads ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra Carlos Henrique Smarsaro, inscrito no CPF sob o nº 790.642.052-72, residente e domiciliado na Linha 07, Gleba 07, Lote 79, Km 42, Zona Rural, telefone: (69) 9 8416-7652, CEP 76968-899, no Município de Cacoal/RO, objetivando o recebimento de valores devidos e não pagos. Após longa tramitação processual, a parte executada depositou 30% do débito executado, pugnando pelo parcelamento do débito remanescente em seis parcelas, não havendo objeção por parte do credor. As parcelas foram pagas conforme cronograma. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral satisfação da dívida. Libere-se eventuais constrições. Sem custas finais, considerando que as partes transigiram extrajudicialmente para a extinção do feito. Publicação de Registro pelo sistema. Nesse ato expedi alvará eletrônico em favor do credor. Intime-se, servindo a presente para esta finalidade. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, em conformidade com o artigo 1000, parágrafo único, do CPC. Arquive-se. Cacoal/RO, 12 de abril de 2022. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito