Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
SENTENÇA
Processo: 7027970-29.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Parte
requerida: EXECUTADO: REVELINO GOMES DA SILVA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 103702568) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 924 e na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS em face de
EXECUTADO: REVELINO GOMES DA SILVA, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para sacar o valor de R$ 659,50 - depositado em Juízo e alvará para transferência do saldo remanescente para conta do executado e rendimentos, em virtude do acordo. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 7 (sete) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Sem custas. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 659,50 FUNDACAO GETULIO VARGAS 1843632 - 9 Sim Direto na agência R$ 1.353,27 REVELINO GOMES DA SILVA 1843632 - 9 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 3231 C.: 8587408-6 TOTAL R$ 2.012,77 Porto Velho/RO, 10 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte