Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011
REU: MUNICIPIO DE CACOAL ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cacoal/RO, 17 de outubro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7004678-26.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:28
Recebimento
16/10/2025, 23:18
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A RELATÓRIO VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Trata-se de acidente de trânsito envolvendo adulto e crianças, dentro de um carro. Na sentença constaram as indenizações morais e indenização material: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M. RESENDE e A. G. R. em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para: a) condenar no importe de R$3.377,48 à requerente, que deverá ser atualizado desde a data do sinistro e incidindo juros (regras da caderneta de poupança) desde a data da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 para cada requerente, atualizados até esta data, incidindo juros (regras da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) somente a partir da prolação desta sentença. O 1º acórdão reduziu os valores de indenizações morais constando: PROVIMENTO parcial do recurso inominado do Município, para reformar a sentença, minorando a indenização moral para: R$ 4.000,00 em relação à criança que não sofreu lesão corporal, e R$ 3.000,00 a cada um dos pais, que também não sofreram lesões corporais. Mantida a sentença em seus demais termos, incluindo a indenização em R$ 5.000,00 à criança que sofreu escoriações. Advieram embargos de declaração, dos acidentados, para correção de erro material, pelo fato de, na verdade, se tratarem de uma adulta, e 3 menores. O novo acórdão constou: modificar a parte dispositiva do acórdão, que deverá ser alterada para constar: "VOTO pelo PROVIMENTO parcial do recurso inominado do Município, para reformar a sentença, minorando a indenização moral para: R$ 4.000,00 em relação a cada um dos dois menores que não sofreram lesões corporais, e R$ 4.000,00 para a mãe. Mantida a sentença em seus demais termos, incluindo a indenização em R$ 5.000,00 à criança que sofreu escoriações." Novos embargos de declaração, agora do Município, apontam novo impasse. A indenização moral da mãe teria sido majorada, em erro, em comparação do 2º acórdão com 1º. Pois bem. Não é caso de nova mudança. Observe-se que ao se revolver o erro material anterior, foi-se revolvida questão considerável que está ligada ao valor da indenização moral da mãe. O primeiro acórdão partia da premissa de estar acompanhada de companheiro, ou no mínimo, de outro adulto, configuração equivocada. Ao se corrigir essa configuração dos fatos, percebe-se que estava sozinha com a responsabilidade integral por 3 crianças, fato considerável que redunda maior dimensão aos danos psicológicos envolvidos como a intensidade do medo, da culpa, do sentimento de desemparo e impotência. Assim, adequados os valores estabelecidos no último acórdão. VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL À MÃE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cacoal contra acórdão que, em recurso inominado, reformou parcialmente sentença para minorar as indenizações por danos morais devidas a uma adulta e três crianças envolvidas em acidente de trânsito. Ocorreu que o primeiro acórdão considerou, por premissa equivocada, que a mãe estivesse acompanhada de outro adulto, esposo, no episódio, ao se corrigir essa premissa equivocada, reanalisando a configuração do acidente, houve majoração da indenização moral à mãe, por estar só, sem adultos no acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na majoração da indenização moral atribuída à mãe no acórdão que julgou o recurso inominado do Município, considerando a configuração familiar exposta e as circunstâncias do acidente. III. Razões de decidir 3. O acórdão reconheceu que a configuração inicialmente entendida estava equivocada, visto que a adulta envolvida no acidente estava sozinha com três crianças, o que exacerbou os danos psicológicos e justificou a majoração da indenização. 4. A alteração foi considerada adequada, visto que a responsabilidade e o impacto emocional sobre a mãe, ao estar sozinha com as crianças no momento do acidente, foram maiores. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A majoração da indenização por danos morais é justificada quando evidenciada maior intensidade do sofrimento psicológico do responsável legal pelas vítimas menores de idade em acidente de trânsito, por ter passado pela situação sozinha.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 02 de setembro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACOAL
EMBARGADO: BRUNA SILVA RESENDE e outros (3) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 14 de julho de 2025 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 04/12/2023 18:25:19
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
EMBARGADO: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL RELATÓRIO VOTO Houve acidente de trânsito envolvendo o carro com os autores dentro e maquinário de obras da Prefeitura. A sentença reconheceu o direito a indenizações morais, a cada um dos que estavam no veículo. O acórdão minorou os valores das indenizações, fazendo ponderações a cada uma das pessoas, quanto a dosagem. Os autores apresentam embargos indicando erro material, ou contradição, ou omissão, pelo fato de o acórdão mencionar que uma das 4 pessoas dentro do carro, seria o pai, companheiro da mulher adulta/mãe, quando na verdade, não havia tal pessoa. Os 4 ocupantes do veículo eram a mãe e 3 filhos menores. Entende que, além da dosagem inócua de indenização moral a pessoa que não existiu no episódio, deixou-se de considerar, na dosagem da mãe, o fato de ser a única adulta no episódio e estar desassistida de amparo. O Município apresenta contrarrazões, alegando que deve ser corrigido o erro material, contudo, não alterado o valor da indenização moral, atribuída pelo acórdão, à mãe. Pois bem, de fato houve equívoco no acórdão, ao mencionar que das 4 pessoas dentro do veículo, duas seriam pai e mãe e duas seriam filhos menores, quando, na verdade, a composição do conjunto é de uma mãe e 3 filhos. Diante disso, devem ser desconsideradas no acórdão, as menções a homem adulto pai. VOTO pelo ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para modificar a parte dispositiva do acórdão, que deverá ser alterada para constar: "VOTO pelo PROVIMENTO parcial do recurso inominado do Município, para reformar a sentença, minorando a indenização moral para: R$ 4.000,00 em relação a cada um dos dois menores que não sofreram lesões corporais, e R$ 4.000,00 para a mãe. Mantida a sentença em seus demais termos, incluindo a indenização em R$ 5.000,00 à criança que sofreu escoriações." EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença condenatória de indenizações por danos morais devido a acidente de trânsito envolvendo veículo com uma mãe e três filhos menores e maquinário da Prefeitura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão que descreveu erroneamente a composição dos ocupantes do veículo envolvido no acidente, mencionando a presença de um pai adulto inexistente, e se isso impactou na dosagem das indenizações morais atribuídas. III. Razões de decidir 3. Reconhecido o erro material no acórdão que mencionou a presença de um pai adulto entre os ocupantes do veículo, sendo que, na verdade, no veículo só se encontrava uma mãe e três filhos menores. 4. A dosagem das indenizações morais foi recalculada, atribuindo-se R$ 4.000,00 para cada um dos dois menores que não sofreram lesões corporais e para a mãe, e mantida a indenização de R$ 5.000,00 para a criança que sofreu escoriações. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material e ajustar a dosagem das indenizações morais. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. EMBARGANTES SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 16 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011A RELATÓRIO DISPENSADO VOTO Houve acidente de trânsito envolvendo pá carregadeira da Prefeitura, que estava fazendo obras em acostamento de BR, e ao dar ré, atingiu veículo da munícipe que estava parada, aguardando oportunidade para mudar direção na pista. A sentença reconheceu o dever de reparação pelo Município de R$ 3.377,48 de danos materiais e R$ 5.000,00 a cada um dos 4 passageiros. Em recurso, o Município objetiva afastar a indenização moral ou minorá-la, ao argumento de haver provas de abalo psicológico tamanho que necessite reparação indenizatória. Afirma não terem os passageiros, sofrido, danos corporais, à exceção do menor Enzo, que teve escoriações. Em contrarrazões, os munícipes alegam que o episódio lhes causou terror. Foram suas palavras: O desespero entre os ocupantes do veículo, ora Recorridos, foi estarrecedor, vendo uma máquina gigantesca, de quase 17 toneladas, a ponto de esmagá-los (...) (...) O fato de apenas um dos ocupantes do veículo ter sido lesionado, não elide a responsabilidade sobre os demais, tanto que precisaram fazer acompanhamento psicológico para superar o trauma, já que foram muitos dias atordoados com a imagem na mente daquela máquina lançando-se sobre eles, o que se comprova por Laudos psicológicos anexos. (IDs- 89546323, 89546324). Além disso, restou frustrada a viagem da família para o município de Ouro Preto Do Oeste/RO, onde pretendiam passar o dia das mães com a mãe da Recorrida e avó das crianças, ora Recorridas. Pois bem, delibero. A sentença deve ser reformada parcialmente. O valor arbitrado para cada passageiro, de indenização moral, fora de R$ 5.000,00. Os passageiros são: pai, mãe, filhos de 6 anos que sofreu escoriações, e filho mais novo. Há que se considerar que, pelo impacto em si, e tamanho do maquinário, razoável a alegação de ter causado terror aos passageiros. Contudo, há que se considerar também que a manobra do veículo de grande porte estava em velocidade baixa, situação que causa menor terror. Pelos elementos disponíveis de convicção, a criança Enzo, de 6 anos, foi a mais abalada pelo episódio, já que teve lesões físicas, além das emocionais. Em relação a ele avalio que o valor de R$ 5.000,00 se mostra adequado, levando em conta o medo sofrido, a impotência diante da situação, e as repercussões passíveis de ocorrerem em aspectos de seu desenvolvimento psicológico, posto que na idade em que se encontra, mais vulnerável às sequelas de traumas. Em relação a outra criança, não houve lesões físicas, assim, entendo que a indenização deve ser em valor menor, que aquilato em R$ 4.000,00. Quanto aos pais, adultos, levo em consideração o medo de não poder protegerem-se a si mesmos, e aos filhos crianças, o sentimento de impotência, o susto, as providências pós-acidentes que precisaram ser tomadas, além da frustração, impossibilidade de gozo de momento familiar no final de semana que visitavam parentes, avó dos filhos, e a limitação de uso do veículo. Ainda assim, entendo que o valor que se apresenta em sentença deve ser minorado para R$ 3.000,00, posto se apresentar razoável e suficiente, considerando-se as circunstâncias demonstradas, e tendo em mente os valores praticados em indenizações nesta 1ª Turma Recursal, atualmente. VOTO pelo PROVIMENTO parcial do recurso inominado do Município, para reformar a sentença, minorando a indenização moral para: R$ 4.000,00 em relação à criança que não sofreu lesão corporal, e R$ 3.000,00 a cada um dos pais, que também não sofreram lesões corporais. Mantida a sentença em seus demais termos, incluindo a indenização em R$ 5.000,00 à criança que sofreu escoriações. Sem custas, nem honorários sucumbenciais recursais, haja vista, não incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9099, a saber, não foi o recorrente integralmente vencido. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo pá carregadeira municipal e veículo de munícipe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida para os passageiros do veículo atingido pela pá carregadeira. III. Razões de decidir 3. Considerando o terror causado pelo impacto com maquinário de grande porte, a alegação de sofrimento psicológico é razoável, especialmente para a criança que sofreu escoriações. No entanto, a manobra em baixa velocidade e a ausência de lesões corporais nos demais passageiros justificam a redução do valor indenizatório. 4. A indenização para a criança lesionada é mantida em R$ 5.000,00, considerando a vulnerabilidade e possíveis sequelas psicológicas. Para a outra criança, o valor é reduzido para R$ 4.000,00, e para cada um dos pais, para R$ 3.000,00, refletindo a ausência de lesões e as circunstâncias do evento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os valores de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "A indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito deve considerar a intensidade do sofrimento psicológico e a presença de lesões corporais, sendo ajustável conforme as circunstâncias específicas do caso." ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 01 de abril de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
AUTORES: A. G. R., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, L. K. R. K., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, BRUNA SILVA RESENDE, AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, E. R. M., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011
REU: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. 1- Recebo o recurso inominado, posto que tempestivo e o recorrente, por se tratar de pessoa jurídica de direito público é isento de custas processuais. 2- Subam os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 3- Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Cacoal, 04/12/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem
05/12/2023, 00:00
Remessa
04/12/2023, 18:25
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 18:22
Mudança de Classe Processual
04/12/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:06
Sem efeito suspensivo
04/12/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 22:51
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 22:49
Publicação
25/10/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011 Requerido(a):
REU: MUNICIPIO DE CACOAL Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 24 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) 34416905 Processo nº: 7004678-26.2023.8.22.0007
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:56
Petição
24/10/2023, 08:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:17
Decurso de Prazo
19/10/2023, 13:15
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:23
Publicação
02/10/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
AUTORES: A. G. R., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, L. K. R. K., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, BRUNA SILVA RESENDE, AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, E. R. M., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011
REU: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Vistos Dispensado o relatório. DECIDO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, eis que nos termos em que alegada é matéria que depende da apreciação do mérito e com ele será analisada. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva (CF 37 § 6º; CC 186 e 927), tendo em vista que houve uma conduta comissiva (ação) por parte do agente público, visando o ressarcimento de danos materiais (R$3.377,48) e danos morais (R$8.000,00). Dispõe a Constituição Federal: Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. No entanto, esta responsabilidade atribuída ao ente público não é absoluta, devendo verificar se há existência de omissão, atuação deficiente do serviço público ou culpa anônima da Administração por falha em seus serviços. Nesse sentido, incube ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito e demonstrar que a atuação do servidor público foi culposa (CPC 373 I). Consta nos autos boletim de acidente de trânsito (id. 89546321), o qual narra a dinâmica do acidente, descrevendo que a patrola estava realizando obra de terraplanagem na BR 364 e o veículo da autora trafegava por via que acessa a BR 364, parando na interseção da via para aguardar os veículos para acessar a BR. No momento, a patrola enganou marcha ré e colidiu a traseira na transversal do veículo da autora, arrastando-o por 3,5 metros. O Município por sua vez, limitou-se em arguir a inexistência de provas que demonstram o alegado na exordial. Contudo, do próprio boletim de acidente, conclui-se da ocorrência do sinistro, atribuindo a culpa a ação da patrola do Município, bem como, dos danos causados no veículo da autora e dos ocupantes do carro envolvido no acidente, legitimando os autores à propositura da ação. Logo, comprovado o ato ilícito, ainda que culposo, em sua modalidade de imprudência, já que o servidor municipal que operava a patrola deveria ter sido mais prudente ao conduzir a máquina, verificando o fluxo de veículos na via antes de adentrá-la em marcha ré e ainda, ao executar obra em via pública sem colocar sinalização ou interditar o local. Estabelecida a responsabilidade do Município de Cacoal, resta analisar os danos suportados pelos requerentes. Nesse ponto, a parte requerente comprovou nos autos os danos causados no seu veículo em razão do acidente e colacionou mais de dois orçamentos para reparo do bem que por direito deverá ser indenizado pelo requerido a título de danos materiais e que soma a quantia de R$3.377,48 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Por último, quanto ao pedido de indenização por danos morais, frise-se que a mesma não tem como objetivo acalmar o sofrimento com a pecúnia, mas apenas compensar a parte requerente de alguma forma, como reconhecimento dos seus sofrimentos. O nexo de causalidade também está configurado, pois foi a imprudência do funcionário do Município requerido que ocasionou o acidente, resultando em escoriações no menor Enzo e danos psíquicos aos requerentes, motorista e passageiros do veículo atingido pela patrola do requerido, vez que a dinâmica do acidente e por tratarem-se de crianças e genitora, foi capaz de causar abalo psicológico. Quanto ao valor a ser indenizado, levo em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo. Diante disto, adoto os seguintes princípios para a fixação do valor do dano moral, para não fixá-lo tão alto, de forma que se converta em fonte de enriquecimento ao requerente e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Nestes termos, reputo como necessário e suficiente condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M. RESENDE e A. G. R. em face do MUNICÍPIO DE CACOAL para: a) condenar no importe de R$3.377,48 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) à requerente, que deverá ser atualizado desde a data do sinistro e incidindo juros (regras da caderneta de poupança) desde a data da citação; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, atualizados até esta data, incidindo juros (regras da caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) somente a partir da prolação desta sentença. DECLARO RESOLVIDO (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios com escopo no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publicação e registros automáticos. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema). Transitado em julgado e nada requerido em 5 dias, arquive-se. Peticionado cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para manifestação em 30 dias. Cacoal/RO, 29/09/2023 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:56
Procedência em Parte
29/09/2023, 10:56
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:14
Publicação
05/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRUNA SILVA RESENDE, L. K. R. K., E. R. M., A. G. R. Advogado do(a)
AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação. Cacoal/RO, 4 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7004678-26.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:20
Petição (Contestação)
29/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:43
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 03:55
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:19
Publicação
10/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004678-26.2023.8.22.0007.
AUTORES: A. G. R., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, E. R. M., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, L. K. R. K., AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA, BRUNA SILVA RESENDE, AVENIDA PIONEIRA VERA TEREZINHA DE ABREU JORDANI 2752 VILA VERDE - 76960-510 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011
REU: MUNICIPIO DE CACOAL,, PREFEITURA MUNICIPAL - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Vistos 1- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 2- Cite-se e intime-se (via sistema PJe) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas. Pena de indeferimento. 3- Apresentada defesa com preliminares prejudiciais ao mérito e/ou juntada de documentos, intime-se a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4- Caso necessário, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal, 07/07/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem