Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – RO13737 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2025 DECISÃO: ''RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Direito processual civil. Execução. Cédula de crédito bancário. Recursos de apelação e adesivo. Título executivo extrajudicial. Comissão de permanência. Capitalização diária. Abusividade. Mora. Descaracterização. Restituição do indébito. Honorários de advogados. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 354 de 03/06/2025 - Presencial AUTOS N. 7000329-32.2018.8.22.0014 APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) ORIGEM: 7000329-32.2018.8.22.0014 - VILHENA / 1ª VARA CÍVEL APELANTE/RECORRIDO(A): D. D. WIEBBELLING DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO(A): LEANDRO MÁRCIO PEDOT – RO2022 ADVOGADO(A): VALDINEI LUIZ BERTOLIN – RO6883 APELADO(A)/
Trata-se de recursos de apelação e adesivo da sentença prolatada em embargos à execução. Em sentença (id. 26883592), o juiz acolheu parcialmente os embargos para: I) reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros, determinando a aplicação da capitalização mensal; II) revisar o saldo devedor com exclusão de encargos indevidos, em especial comissão de permanência e juros capitalizados abusivamente; e III) condenar à repetição simples dos valores pagos a maior. II. Questões em Discussão Há cinco questões em discussão: I) saber se o título executivo é exigível nos termos do art. 784, III, do CPC e da Lei n. 10.931/2004; II) saber se a cobrança de comissão de permanência observou os limites contratuais e legais; III) saber se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; IV) saber se os honorários de advogados foram corretamente arbitrados; e V) saber se descaracterizada a mora, em caso de reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais no período de normalidade do contrato. III. Razões de Decidir A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e art. 784, III, do CPC e instruída com planilha de saldo devedor e extrato bancário é suficiente para conferir liquidez, certeza e exigibilidade. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a validade da CCB como título executivo. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, por não se verificar má-fé na cobrança dos encargos, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, se ausente prova de engano não justificável. A comissão de permanência foi cobrada de forma cumulada com encargos moratórios, contrariando a cláusula contratual e o entendimento da Súmula 472 do STJ, além de ultrapassar os limites legais de encargos, conforme comprovado por laudo pericial. A capitalização diária dos juros foi corretamente afastada, sendo aplicável a capitalização mensal, conforme previsto no contrato. O afastamento da mora está em consonância com o Tema Repetitivo n. 28 do STJ, diante da cobrança de encargos abusivos, capitalização diária de juros no período de normalidade do contrato. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o art. 86, §1º, do CPC, visto que o embargante obteve êxito na maior parte de sua pretensão. IV. Dispositivo e Tese Recursos de apelação e adesivo não providos. Tese de Julgamento É válida como título executivo a cédula de crédito bancário instruída com extrato bancário e planilha de débito, sendo inexigível a assinatura de testemunhas. A cobrança de comissão de permanência é ilegítima se cumulada com encargos moratórios e em desacordo com cláusula contratual. A restituição de valores pagos indevidamente, na ausência de má-fé, deve ser simples. A descaracterização da mora impõe-se diante da constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual. A fixação dos honorários de advogados deve observar os critérios legais, especialmente se o resultado for de êxito parcial da parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28 Jurisprudência relevante citada: Súmula 472 do STJ, Tema Repetitivo n. 28; STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 6/9/2023, DJe 21/9/2023.