Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: WESLEI DA CUNHA URIAS, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO NUNES, RUA CASTRO ALVES 1998 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, CICERO MARQUES DE OLIVEIRA, AV. RECIFE 550 NOVO CACOAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Valor da causa:R$ 88.030,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7016972-47.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Adicional de Horas Extras
Vistos. Considerando a expedição de Precatório referente ao valor devido pelo Município, DETERMINO o arquivamento provisório do processo até que advenha a juntada de comprovante de pagamento. Com a juntada do comprovante de pagamento pelo TRF, desde logo AUTORIZO à CPE seja emitido os respectivos Alvarás de Levantamento em favor do credor, autorizando desde logo o destaque de honorários contratuais e/ou expedição em favor da sociedade empresária de advocacia, acaso haja requerimento nesse sentido. Após expedição do alvará, faça-me concluso para assinatura e extinção. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE, respectivamente. Cacoal, 14 de outubro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:46
Por decisão judicial
14/10/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 07:18
Desarquivamento
06/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:06
Definitivo
24/07/2025, 07:52
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:05
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:37
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:17
Publicação
09/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: WESLEI DA CUNHA URIAS, CPF nº 00435502239, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO NUNES, CPF nº 43990096249, RUA CASTRO ALVES 1998 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, CICERO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 34894446200, AV. RECIFE 550 NOVO CACOAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de horas extraordinárias laboradas e indenizadas por força de decisão judicial, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A Súmula 463 do STJ dispõe que, “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo.” Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto cabe ao patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: Serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal (horas extraordinárias), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. Será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 8 de maio de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:50
Outras Decisões
08/05/2025, 08:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:33
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:55
Publicação
11/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação das partes, por intermédio de seu advogado/procuradoria, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e de 10 (dez) dias para a parte requerida, acerca da regularidade dos dados informados nos precatórios e requisição expedida nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:25
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:08
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:29
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:20
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:42
Publicação
30/10/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
REQUERENTES: WESLEI DA CUNHA URIAS, JOSE ROBERTO NUNES, CICERO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE CACOAL, M. C. ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
VISTOS.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Cacoal. Alega, em suma, que os exequentes inserem períodos superados pela prescrição quinquenal, afirmando que somente faz jus aos autores os períodos de 16.04.2015 e 16.03.2020, pois conta-se a partir do trânsito em julgado da ADI, que se deu em 16.04.2020. Em réplica os autores afirmam que os cálculos apresentados estão corretos, e que as matérias levantadas pelo Município estão preclusas. DECIDO. Verifico que a pretensão do requerido não deve prosperar. Conforme consignado na sentença, fundado também em diversas decisões deste Tribunal, a prescrição quinquenal das verbas conta-se a partir do ajuizamento da ADI, logo, ajuizado em 2017, os períodos anteriores a 25/07/2012, sendo consignado na sentença “Reconheço, portanto, e declaro prescritos todos os valores, direitos e pedidos pertinentes a período anterior a 25/07/2012, pois, tomando-se como marco inicial a data do ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, já fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser expurgados dos cálculos trazidos pela parte Autora.” A propósito, este é o entendimento sedimentado neste Tribunal, que dispõe, Apelação cível. Ação de cobrança. Direito administrativo. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Diferença de horas extraordinárias. Servidores do Município de Cacoal. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. ADI. Precedentes da Corte. Segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. Recurso não provido. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. 2. No ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Precedentes do STJ. 3. A prescrição será contada a partir da data do trânsito em julgado da ADIN, pois, antes dessa data, não se pode imputar nenhuma inércia ao autor. Precedentes da Corte. 4. Na hipótese, considerando que o servidor não poderia cobrar a diferença em razão da presunção de constitucionalidade, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição à data da propositura da ação que reconheceu inconstitucionalidade da norma. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006191-97.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 09/02/2023 (TJ-RO - AC: 70061919720218220007, Relator: Des. Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 09/02/2023). Destarte, os cálculos apresentados pelo exequente se mostram totalmente adequados com o esposado na sentença, que foi ratificada pelo acórdão id 106566278. Deste modo, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente id 108401777. Expeça-se o respectivo PRECATÓRIO/RPV em favor dos exequentes, intimando-se o requerido para pagamento. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais, ressaltando-se que o destacamento não deverá desvirtuar a forma originária de pagamento, vinculado ao precatório principal, com a mesma natureza, seguindo a mesma ordem cronológica. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 22 de outubro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:10
Outras Decisões
22/10/2024, 12:10
Não-Acolhimento
22/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:50
Publicação
10/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
SENTENÇA
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
REQUERENTE: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REQUERIDO: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:15
Intimação
09/09/2024, 11:15
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/09/2024, 11:15
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:25
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Publicação
18/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Requerente (s): WESLEI DA CUNHA URIAS, CPF nº 00435502239, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA JOSE ROBERTO NUNES, CPF nº 43990096249, RUA CASTRO ALVES 1998 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA CICERO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 34894446200, AV. RECIFE 550 NOVO CACOAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC), ficando consignado que, em havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios para esta etapa, os quais desde já fixo em 10% do valor da execução. 3. Decorrido o prazo referido sem a interposição de impugnação, ou, havendo a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados, expeça-se RPV e/ou Precatório, nos moldes da legislação. 3.1. Em seguida, aguarde-se em cartório o pagamento. 3.2. Informado o pagamento do RPV e/ou Precatório, promova-se a conclusão do feito. 4. Em havendo oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4.1. Após, promova-se a conclusão do feito. 5. Pratique-se o necessário. 6. SERVE O PRESENTE DE MANDADO para: 6.1. A CPE INTIMAR o requerido, na pessoa de seu representante judicial, via sistema PJE. 6.2. A CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador (via DJE), para manifestação na hipótese de apresentação de impugnação. Cacoal, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
18/07/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
17/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:52
Outras Decisões
17/07/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:06
Publicação
03/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:52
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:32
Publicação
19/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
AUTORES: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, M. C. ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WESLEI DA CUNHA URIAS, JOSE ROBERTO NUNES, CICERO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se os autores para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cacoal-RO, 18 de junho de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:14
Outras Decisões
18/06/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 07:41
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:22
Publicação
04/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:53
Recebimento
03/06/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
Embargante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Embargado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado: Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7.030) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 30/01/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” Embargos de declaração. Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo. Servidor público municipal. Horas extraordinárias. Ação direta de inconstitucionalidade. Base de cálculo. Alteração. Prescrição. Termo inicial. Ajuizamento da ADI. Correção monetária. Termo inicial. Citação válida. Vícios do art. 1.022, I, II e III, CPC 2015. Obscuridade. Contradição. Omissão. Erro material. Inexistência. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada (art. 1.022, CPC 2015), reclamando indicação concreta de seu cabimento para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Porto Velho, 21 de março de 2024.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7016972-47.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: ADVOGADOS DO
APELADO: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A, FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração, e que eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, dê-se vista ao embargado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC 2015. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente de carta/ ofício/ mandado. Porto Velho/RO, 2 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal - Sinsemuc Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado: Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7.030) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/10/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação ordinária. Direito administrativo. Servidor público municipal. Horas extraordinárias. Ação direta de inconstitucionalidade. Base de cálculo. Alteração. Prescrição. Termo inicial. Ajuizamento da ADI. Correção monetária. Termo inicial. Citação válida. 1. Prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões em face da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, contados da data do ato ou fato que a originou (Decreto n. 20.910/32). 2. Relativamente à pretensão condenatória individual ou coletiva, o termo inicial da prescrição deve ser contado do ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade que modificou a base de cálculo das horas extraordinárias, haja vista a impossibilidade de se imputar inércia ao autor do direito antes do seu trânsito em julgado. 3. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, de modo que deve ser o termo a quo para a incidência da correção monetária. 4. Recurso parcialmente provido.
Notificação - 7016972-47.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7016972-47.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa
16/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:42
Publicação
13/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 12 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:57
Intimação
12/09/2023, 11:57
Petição (Apelação)
12/09/2023, 11:57
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:09
Publicação
19/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Requerente (s): WESLEI DA CUNHA URIAS, CPF nº 00435502239, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3418 VILLAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA JOSE ROBERTO NUNES, CPF nº 43990096249, RUA CASTRO ALVES 1998 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA CICERO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 34894446200, AV. RECIFE 550 NOVO CACOAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL M. C., RUA ANÍSIO SERRÃO 2100, - DE 1779/1780 A 2168/2169 CENTRO - 76963-804 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de CICERO MARQUES DE OLIVEIRA (CPF 348.944.462-00), JOSE ROBERTO NUNES (CPF 439.900.962-49), WESLEI DA CUNHA URIAS (CPF 004.355.022-39), servidores públicos do Município de Cacoal, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ/MF 04.092.714/0001-28, com sede administrativa localizada na Av. Anísio Serrão, 2100, Cacoal, Rondônia, aduzindo em síntese o seguinte: Os substituídos são servidores públicos municipais e asseveram a realização de horas extras no exercício de seus cargos, todas devidamente reconhecidas pelo erário, mas pagas a menor com fundamento no § 3º do artigo 96, da Lei 2.735/PMC/2010, que tem como base de cálculo o salário base, e não a remuneração total percebida pelos respectivos servidores. Pleiteiam nesta ação a cobrança de diferenças devidas pelas horas extras trabalhadas, dissertando que na "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0801923-49.2017.8.22.0000" e no julgamento do "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.651 - RONDÔNIA" está definido o entendimento de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total percebida pelo servidor, tendo sido declarado inconstitucional o §3º do art. 96 da Lei 2.735/2010. Esclarece que, no julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno do TJRO, ficou estabelecido que os valores retroativos decorrentes dos reflexos da inconstitucionalidade reconhecida deveriam seguir o rito ordinário de cobrança, para que assim fossem formalizados os precatórios e promovidos os respectivos pagamentos àqueles cujas situações fáticas se enquadrem no direito reconhecido. Por tais razões ingressaram com a presente ação pleiteando o recebimento de valores devidos em razão da diferença de pagamentos por horas-extras realizadas. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, declarações, fichas financeiras, planilhas de cálculos, decisões judiciais, entre outros. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CACOAL apresentou contestação em que alega a prescrição quinquenal das verbas postuladas, defendendo como marco inicial a propositura desta ação de cobrança. Impugnou a cobrança de juros anteriores a citação, defendendo sua incidência a partir da citação ou, alternativamente, do trânsito em julgado da ADI 0801923- 49.2017.8.22.0000/TJRO e seu Recurso Extraordinário 1248651. Apresentou planilhas de cálculos e documentos. Em impugnação, a parte autora reprisa termos da Inicial e defende que a propositura da ADI supramencionada interrompeu o prazo prescricional para posterior ajuizamento de ações individuais de cobrança e que, "tendo tal propositura ocorrido em 25 de julho de 2017, tem-se que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas até 25 de julho de 2012". Defendo que os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, pois decorrem de ato ilícito da Administração. Ao final, ratifica a Inicial e pugna pela procedência de seus pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de CICERO MARQUES DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO NUNES e WESLEI DA CUNHA URIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE CACOAL. Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos já são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A parte autora pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de horas extraordinárias calculadas com base na remuneração integral do servidor municipal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário n. 1.248.651/RONDÔNIA, manteve decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNSPRO e CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) nos autos 0801923-49.2017.8.22.0000, cujo pleno do TJRO julgou inconstitucional a regra do § 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010, que estabelecia que a base de cálculo das horas extraordinárias trabalhadas seria o vencimento básico do servidor e não a remuneração do trabalhador. Desse modo pleiteia receber a diferença de valores das horas extras realizadas, com efeito ex tunc a data de vigência da Lei 2.735/PMC/2010 - PCCR dos Servidores Municipais de Cacoal (01.01.2011), cujo valor atualiza com juros moratórios, acrescidos de IPCA-E, de forma decrescente nos termos dos precedentes do Resp. 1.492.211; Resp. 1.495.144 Resp. 1.495.146. O Município de Cacoal reconhece parte dos valores cobrados, embargando apenas em parte, aventando como matérias de defesa a ocorrência de prescrição e o modo de incidência dos juros. No que se refere ao modo de calcular as vantagens não pagas ao servidor, é inescondível, nos termos definidos pela súmula vinculante 16 do STF, que os direitos garantidos ao servidor público devem ser calculados sobre o total da remuneração e jamais sobre o salário base, pelo que este argumento do requerido já se encontra de pronto e imediato superado e rechaçado, devendo os valores serem obtidos conforme exposto no demonstrativo juntado ao processo pela parte autora. O Requerido aventou a prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regulamenta as dívidas passivas dos entes estatais. A lei se encontra em plena vigência e portanto é aplicável sem qualquer sombra de dúvida, devendo ser reconhecida a prescrição daqueles valores atingidos pelo prazo quinquenal por ela definido, restando tão somente estabelecer o ponto inicial a ser considerado como marco para a contagem do prazo quinquenal. Incabível ser acolhida a tese da requerida que pretende que a prescrição alcance todo o lapso temporal superior a cinco anos anterior ao julgamento definitivo da ADI, mas perfeitamente lógico, cabível e adequado que se considere atingidas pela prescrição aquelas verbas decorrentes de trabalho realizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que ocorreu em 2017. Reconheço, portanto, e declaro prescritos todos os valores, direitos e pedidos pertinentes a período anterior a 25/07/2012, pois, tomando-se como marco inicial a data do ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, já fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser expurgados dos cálculos trazidos pela parte Autora. No julgamento da ADI 0801923-49.2017.8.22.0000, ratificado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.248.651- Rondônia, foi declarada a inconstitucionalidade do ato normativo questionado (§ 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010) em face da Constituição Federal, com efeitos ex tunc, logo, com eficácia retroativa, ante o vício congênito de nulidade, não havendo modulação do efeito do julgado conforme preceitua o art. 27 da Lei 9.868/99. O Município até buscou a modulação da decisão sob o argumento deficiência orçamentária, contudo não logrou êxito. A lei em vigor não precisa de regulamentação e, muito menos, de modulação, sendo que no tocante a prescrição a lei federal aplica-se de pronto. Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 06 de maio de 2019. Desembargador (a) GILBERTO BARBOSA RELATOR PARA O ACÓRDÃO. O Requerido impugnou a cobrança da juros moratórios antes da citação e, alternativamente, pleiteia a incidência a partir do trânsito em julgado de ADI 0801923-49.2017.8.22.0000/TJRO e respectivo Recurso Extraordinário 1248651, isto é, em 16/04/2020. Por seu turno, a parte autora acusa a administração de tentativa de locupletamento ilícito diante da pretensão de afastamento dos juros e correção monetária no pagamento tardio da verba trabalhista a ser indenizada. Nos termos da legislação correlata (CC/02, arts. 394 e seguintes) e entendimento jurisprudencial sumulado (STJ, verbete sumular n. 43), incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, se não foram pagas as horas extraordinárias trabalhadas na base de cálculo correta, houve ato ilícito do empregador, isso escorado na declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência, desde o seu nascedouro. O requerido, na realidade, em sua contestação, não ataca ou repele o direito do servidor ao recebimento das horas não pagas e reconhece também que a forma de calcular deve observar os critérios definidos em súmula do STF, para evitar prejuízos marcantes para o trabalhador, sendo que como não houve o oportuno e regular pagamento das verbas por ocasião da prestação dos serviços, tangível que sejam os valores submetidos a aplicação da correção monetária e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, que devem ser regra nos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária deve incidir desde o momento em que inocorreu o pagamento, sob pena de ser configurado enriquecimento indevido para a administração pública. A mora obrigacional foi configurada com o não pagamento da verba devida no momento oportuno, sendo, portanto, devidos e exigíveis os juros a ela correspondentes, assim como a incidência da correção monetária sobre os valores não pagos. Em se tratando de ente público, devidos juros de 6% ao ano. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos comandos do art. 487-I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em substituição a CICERO MARQUES DE OLIVEIRA (CPF 348.944.462-00), JOSE ROBERTO NUNES (CPF 439.900.962-49) e WESLEI DA CUNHA URIAS (CPF 004.355.022-39) e, via de consequência, CONDENO o MUNICIPIO DE CACOAL ao pagamento das verbas retroativas consistentes nas diferenças de valores devidos em razão da prestação de serviços extraordinários (horas-extras), que devem ser calculados com base na remuneração integral de cada servidor, nos termos do julgamento sedimentado na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Fixo o termo inicial da prescrição quinquenal na data de 25/07/2012, a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Esclareço ser desnecessário eventual procedimento de liquidação de sentença uma vez que a apuração dos valores devidos dependem apenas de cálculos aritméticos. Em caso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se em seguida o feito à Instância Superior.. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para que em 30 (trinta) dias apresente cumprimento de sentença com planilha de cálculos, hipótese em que poderá ser poupada da incidência de honorários sobre a fase executiva. Se inerte a Fazenda, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, após o que, se inativo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Cacoal, terça-feira, 18 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:07
Procedência em Parte
18/07/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:57
Publicação
05/04/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7016972-47.2022.8.22.0007.
AUTOR: CICERO MARQUES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518 Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO CACOAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)