Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
EXECUTADOS: JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA, OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 0000460-07.2015.8.22.0023 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, em face de JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA, OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP.. Após regular tramitação processual, o executado ESPÓLIO DE JOÃO REMILDO DE OLIVEIRA apresentou a exceção de pré-executividade (ID 121658063). Intimado, o exequente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a exceção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é amplamente admitida como via para arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, a propósito do tema, o STJ estabeleceu dois requisitos necessários para viabilizar tal meio de impugnação: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A essência do processo de execução é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive. Com base nisso, o legislador editou a Lei Federal n. 11.051, que acresceu o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, autorizando, doravante, a decretação ex officio da prescrição intercorrente nos seguintes termos: Art. 6º. O art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 [...] § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Assim, viabilizou-se a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, devendo, contudo, respeitar-se a única condição exigida pela lei, qual seja, ouvir-se previamente a Fazenda Pública para eventuais arguições de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Sobre o tema já se posicionou o e. Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Suspensão do processo por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Oitiva da Fazenda Pública. Ausência de manifestação plausível. Prescrição de ofício. Possibilidade. Desprovimento. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, não localizado o devedor ou bens penhoráveis na execução fiscal, o processo pode ser suspenso por um ano e, posteriormente, arquivado sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento, a Fazenda Pública deve ser intimada e efetivamente foi, para se manifestar, sob pena de extinção do processo e, não trazendo novas causas interruptivas e nem manifestação plausível, fica caracterizada a prescrição intercorrente. (Apelação, Processo nº 0027713-98.2004.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2018). Em análise aos autos, nota-se que o presente executivo fiscal foi distribuído em 21/10/2014. Pois bem. Segundo tese definida no Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.340.553/RS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a suspensão processual de 01 (um) ano prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dispensando-se deliberação do Juízo ou manifestação da Fazenda Pública acerca do tema, bastando a ciência dessa acerca da frustração das diligências. Ademais, definiu-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente – de 05 (cinco) anos – se inicia automaticamente após o término da suspensão de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório. Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente. Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a credora localize o devedor ou encontre bens penhoráveis. Confira-se a ementa do julgado em análise: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destaques nossos). Em se tratando de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015. Vejamos: “Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma: (…) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (…)". Do excerto mencionado acima, extraem-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: "I) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (item 2); II) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (item 3); III) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (item 4.1); IV) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3)". O julgamento dos Embargos de Declaração interpostos sobre a orientação determinada pelo referido Recurso Especial deixa clara a adequação das conclusões acima. Veja-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Min. Mauro Campbell, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). No caso em análise, verifica-se que, as diligências efetivadas para a localização da parte executada João Remildo de Oliveira ou de seus bens foram infrutíferas, bem como este Juízo reconheceu a nulidade da citação por edital realizada em face do executado João Remildo de Oliveira (Id. 99410042), de modo que a ação tramitou por prazo superior a 05 (cinco) anos sem sucesso em nenhuma diligência. Por outro lado, a validade da citação por edital dos demais executados foram mantidas, de modo que a primeira interrupção com relação ao executado OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ocorreu 05/04/2016, após a citação por edital (Id. 30032442, pg. 33). Além disso, a primeira interrupção com relação aos executados JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA e João Remildo de Oliveira ocorreram em 28/05/2019 (Id. 30032442, pgs. 95 e 96), após a citação por edital. Portanto, o prazo de suspensão da execução, na forma do art. 40, “caput”, da LEF, teve início em 05/04/2016 com relação ao executado OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e início em 28/05/2019 com relação aos executados JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA e JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, permanecendo os autos suspensos por um ano. Iniciada automaticamente a prescrição intercorrente em seguida, teve ela seu termo final em 13/08/2022 para o executado OLHO D'AGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, e termo final em 28/05/2025 no que se refere aos executados JOSE CLAUDIMIR MENDES DE OLIVEIRA e JOAO REMILDO DE OLIVEIRA, cinco anos após as datas indicadas. Destaque-se que a simples restrição inserida no sistema Renajud sobre os veículos da parte executada não se confunde com o ato de penhora, notadamente porque não houve a confecção de auto ou termo de penhora, tampouco a apreensão e depósito do referido bem. Segundo disposição expressa dos arts. 838 e 839 do CPC, a penhora de bens ocorre através de auto ou termo, sendo necessária a apreensão e depósito dos bens. Em verdade, a tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS, firmada pelo STJ, assentou que o fato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial. Ou seja, a providência deve ser, dentro da perspectiva da escada ponteana, existente, válida e eficaz. Sendo ainda mais claro, só interrompe a prescrição intercorrente a penhora de automóvel que se inicia com uma restrição no sistema RENAJUD, se desdobra na intimação da parte executada, na avaliação do bem expropriado e na lavratura de um termo de penhora, tudo com a estrita observância do CPC. Neste sentido, veja-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário. A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional. A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora". (TJ-MT 00044208419968110041 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD. 9. Agravo Interno desprovido". (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). Nota-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos. A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações travadas na sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º do CPC). É certo que a norma prevista no CPC deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas. Essa perspectiva e mudança paradigmática, que não mais exige a inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, pode ser observada em outros julgados do próprio STJ. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DEFICIENTES. DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2. O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3. No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005. Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4. No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos. Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo. 5. Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais. Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019) (destaques nossos). Portanto, deve ser declarada a perda da pretensão executória, diante da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, declarando extinto o crédito tributário representado pela certidão de dívida ativa encartada nestes autos, em virtude da prescrição intercorrente. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. Nesta data, procedi com a retirada da restrição no sistema RENAJUD, conforme documento anexo. Sem custas. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. STJ - REsp: 2076321 SP 2023/0142433-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/10/2024). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ausência de pendências e constrições e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito