Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RJ257203, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO 1. Ante o pedido de ID 135588041,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO defiro a pesquisa de bens em nome dos executados via INFOJUD. O resultado da diligência segue em anexo. À CPE: decretdo o sigilo na documentação, libere-se às partes a visualização. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar pelo prosseguimento efetivo da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Sob o ID 136787481, a advogada SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB/RJ 257.203) comunica sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte executada, Polianna Nobrega da Silva, requerendo a homologação do ato. Para comprovar a comunicação à mandante, conforme exige o art. 112 do CPC, a procuradora juntou captura de tela de aplicativo de mensagens (WhatsApp). Contudo, para que a renúncia produza seus efeitos legais, é indispensável a prova da ciência inequívoca da parte representada. A mera apresentação de uma captura de tela, sem a confirmação de leitura ou qualquer outra evidência de que a notificação foi efetivamente recebida e compreendida, não se mostra suficiente para atender ao requisito legal (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70019592120258220001, Data de Julgamento: 25/03/2026, Gabinete Des. Rowilson Teixeira). Portanto, para evitar futura arguição de nulidade por vício de representação (art. 76 do CPC), é imperativo que a comunicação da renúncia seja devidamente comprovada.
Ante o exposto, determino a intimação da advogada renunciante, Dra. Samara Crystynah Almeida de Souza, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a notificação inequívoca de sua constituinte sobre a renúncia, por meio idôneo que não deixe dúvidas quanto à ciência da parte (a exemplo da carta com aviso de recebimento, ata notarial da comunicação eletrônica ou declaração de ciência da própria mandante). Fica a advogada ciente de que, enquanto não houver comprovação válida da notificação, a renúncia será considerada ineficaz, permanecendo a procuradora vinculada ao processo e responsável por todos os atos e prazos processuais. Após a devida comprovação, voltem-me os autos conclusos. Porto Velho, 2 de junho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA - RJ257203 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da disponibilização do resultado de pesquisa realizada através do sistema informatizado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA - RJ257203 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco) dias. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da disponibilização do resultado de pesquisa realizada através do sistema informatizado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:04
Publicação
24/04/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:47
Outras Decisões
23/04/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:40
Publicação
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:24
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:07
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 21:00
Outras Decisões
27/02/2026, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:14
Publicação
02/12/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RJ257203, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Indefiro o pedido de acionamento do sistema SERASAJUD, pois o próprio exequente dispõe dos meios necessários para promover a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, não havendo necessidade de intervenção judicial. O artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade de determinar a inclusão do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, não se tratando de uma obrigação. A norma emprega a forma verbal "pode", deixando claro que a decisão deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2005649 DF 2022/0166207-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) No caso em análise, a parte exequente não demonstrou qualquer dificuldade substancial ou impossibilidade de proceder à inscrição dos devedores diretamente junto aos órgãos competentes. Ressalta-se que a efetividade da execução depende da iniciativa do credor, a quem incumbe a adoção das providências necessárias para a satisfação do crédito. O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado para a realização de diligências que cabem exclusivamente à parte exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Todavia, fica autorizada a confecção da certidão de dívida judicial para fins de protesto/negativação referente aos executados. Com a aludida certidão, o próprio credor poderá efetuar o protesto ou a negativação dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito. A expedição da certidão ficará condicionada à apresentação de planilha de cálculo atualizada e detalhada, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Caso apresentada a planilha, fica desde já deferida, independentemente de nova conclusão, a expedição da certidão. Expedida, intime-se o exequente para manifestação. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem novas postulações, conclusos para suspensão. Serve como autorização/ofício. Porto Velho, 1 de dezembro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:00
Outras Decisões
01/12/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 07:12
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:44
Publicação
05/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA - RJ257203 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:16
Publicação
24/10/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RJ257203, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 24,58 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84596170000170 01919208 - 3 Sim (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 R$ 100,49 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84596170000170 01919209 - 1 Sim (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 TOTAL R$ 125,07 O beneficiário deverá aguardar cerca de 3 dias para confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. Neste ato, foi realizada consulta ao sistema PREVJUD, que gerou, de imediato, o relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). O documento exibe o histórico de contribuições ao INSS efetuadas pelo segurado ou por seu empregador, permitindo verificar sua atual situação laboral, bem como a eventual percepção de benefício previdenciário. Em anexo, o relatório completo. Determino que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do CPC.. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, 23 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:53
Outras Decisões
23/10/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:39
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:11
Publicação
02/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RJ257203, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Encerradas as tentativas de constrição sem novos bloqueios, determinei a transferência dos valores não impugnados pela parte executada para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Providencie-se, ainda, a desvinculação da Defensoria Pública dos autos. Aguarde-se a transferência dos valores não impugnados para conta judicial, a fim de viabilizar o levantamento pela parte exequente. 2. Para entrega dos valores ao credor, procede-se à emissão de alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 58,70 ALMEIDA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS 28.297.411/0001-00 01912895 - 4 Sim (001) Ag.: 1179 C.: 57822-3 R$ 528,35 CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA 84.596.170/0001-70 01912895 - 4 Sim (341) Ag.: 8146 C.: 09891-1 TOTAL R$ 587,05 O beneficiário deverá aguardar cerca de 3 dias para confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas à pesquisa solicitada, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896/2016, sob o código 1007, sob pena de não realização do ato, e suspensão da execução nos termos do artigo 921, III do CPC. Ressalte-se que, para cada diligência virtual relativa a CPF ou CNPJ distinto, deverá ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento. Porto Velho, 1 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 07:59
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:17
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:34
Publicação
25/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA, OAB nº RJ257203, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Polianna Nobrega da Silva, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Centro de Ensino São Lucas Ltda., por meio da qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas salariais, de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência. Em que pese o exequente não ter sido intimado para apresentar impugnação à manifestação da executada, entendo que, diante da comprovação do bloqueio integral de salário indispensável à subsistência da devedora, é possível proceder à análise imediata do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à executada POLIANNA NOBREGA DA SILVA os benefícios da justiça gratuita, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Pois bem. A constrição alcançou o montante de R$2.065,45, tendo a parte executada impugnado especificamente o bloqueio de R$1.940,48. Assim, passo à análise da impugnação nos limites em que foi apresentada. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece a impenhorabilidade de "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, essa regra pode ser mitigada, desde que observadas as particularidades de cada caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Corte Especial, já enfrentou a questão e entendeu que é possível a penhora de salário, mesmo quando não se trata de obrigação alimentar, desde que em situações excepcionais, mitigando assim a impenhorabilidade do salário. No presente caso, ainda que o salário seja destinado ao sustento da executada, é necessário garantir também que seus débitos sejam honrados, desde que não se comprometa sua subsistência digna. Portanto, entendo que a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, mantendo-se uma parte dos valores bloqueados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). No caso em apreço, restou demonstrado que a executada auferiu rendimento líquido mensal em agosto de 2025 no valor de R$1.940,48, conforme comprovante ID nº 125084516, montante integralmente bloqueado em 12/08/2025. Assim, considerando a natureza alimentar dos rendimentos salariais e a proteção conferida pela legislação processual, reputo legítima apenas a constrição parcial dos valores bloqueados, limitada a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, o que, no caso concreto, corresponde a R$ 582,14. O valor excedente, equivalente a R$1.358,33, deve ser imediatamente liberado em favor da executada, por superar o limite razoável de constrição sobre verba de caráter alimentar. Diante de todo o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação à penhora formulada por POLIANNA NOBREGA DA SILVA, para manter a penhora de 30% do valor bloqueado referente ao salário líquido recebido pela executada, ora impugnante, correspondente à R$ 582,14., os quais deverão ser revertidos em favor do exequente, e determinar a liberação dos 70% remanescentes, correspondentes a R$1.358,33 à parte executada. O valor equivalente a 70% do salário bloqueado será desbloqueado e disponibilizado diretamente na conta da parte executada, enquanto o percentual de 30% será transferido para a conta judicial vinculada aos autos. Aguarde-se a preclusão desta decisão. Prazo de 15 dias. Caso não haja impugnação ou interposição de recurso, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe seus dados bancários, viabilizando a transferência dos valores constritos. À CPE: Decretado o sigilo no anexo desta decisão, providencie às partes a visualização do documento necessário. 2. Registra-se, ainda, que a penhora realizada via SISBAJUD permanece ativa, com limite de repetição até 05/09/2025. Assim, após a análise das impugnações e decorrido o prazo da consulta, os autos retornarão conclusos para disponibilização da consulta postulada. Intimem-se. Porto Velho, 22 de agosto de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:34
Outras Decisões
22/08/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:39
Publicação
07/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Realizada a consulta postulada, aguarde-se resposta no período de 30 dias. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Porto Velho, 6 de agosto de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:59
Publicação
02/07/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:26
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:57
Publicação
04/04/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Nos autos em epígrafe, foi anteriormente determinada a intimação dos patronos do executado para que comprovassem a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. Diante da ausência de comprovação da comunicação ao executado, foi determinada sua intimação pessoal para que constituísse novo advogado e tomasse ciência da renúncia. A notificação retornou com aviso de recebimento positivo, conforme consta no ID 114594241. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que atualmente consta como patrona do executado a advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo, OAB/RO 7326, a qual, na verdade, atuou na causa entre os anos de 2018 e meados de 2023. Posteriormente, o executado constituiu novos patronos, conforme procuração juntada no ID 88369110. A procuração que conferia poderes à referida advogada foi juntada no ID 16247080. Considerando a intimação válida do executado para regularizar sua representação processual e sua permanência inerte, determino à Secretaria que promova a retirada do nome da advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo do cadastro do processo no sistema PJe, respondendo o executado pelos efeitos de sua inércia. Tendo em vista que as partes não chegaram a um consenso quanto à quitação do débito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO intime-se a parte exequente para impulsionar o feito com medida apta à satisfação da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo. Cumpra-se. Porto Velho, 3 de abril de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:37
Outras Decisões
03/04/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 07:30
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:24
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:44
Publicação
20/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 INTIMAÇÃO RÉU Fica a patrona da parte REQUERIDA intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da determinação contida no Despacho sob Id n. 116274740.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:20
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:17
Publicação
31/01/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Nos autos em epígrafe, anteriormente, foi determinada a intimação dos patronos do executado para que comprovassem a renúncia do mandato ao cliente, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido. Diante da ausência de comprovação da comunicação ao executado, foi determinada sua intimação pessoal para que constituísse novo advogado e tomasse ciência da renúncia, tendo a notificação retornado com aviso de recebimento positivo, conforme consta no ID 114594241. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que consta atualmente como patrona do executado a advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo, OAB/RO 7326, a qual aparentemente assumiu a representação do mesmo, uma vez que não patrocinava a causa anteriormente. No entanto, não há nos autos qualquer procuração assinada outorgando-lhe poderes para atuar no feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
Diante do exposto, para fins de esclarecimento e regularização processual, intime-se a advogada Ana Cláudia Vilhena de Melo para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o respectivo termo de procuração, devidamente assinado pelo executado, formalizando sua representação nos autos. Além disso, intime-se a mencionada patrona para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o teor da decisão de ID 109468146. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:33
Outras Decisões
30/01/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 07:22
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:27
Documento
05/12/2024, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:20
Publicação
19/09/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Sobreveio manifestação dos patronos do executado, informando a renúncia ao mandato, com comunicação ao cliente realizada via WhatsApp. O Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Obviamente, a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. Agora, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado. Dessa forma, fica o patrono do executado intimado, para no no prazo de 15 dias, comprovar a notificação inequívoca ao mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste, salientando que até que cumpra esta determinação continuará representando o mandante para lhe evitar prejuízo. 1.Comprovada a renúncia pelo patrono da parte ré, promova a CPE com a exclusão do nome do advogado renunciante. 2. Em face do item 1,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO intime-se o requerido Cicero Hênio Vieira Marques, pessoalmente (por carta/AR ou mandado no endereço indicado na petição de ID88369110), para que constitua novo procurador, sob pena de presunção válida das intimações endereçadas ao ID88369110. 3. Em caso de inércia ou habilitando-se novo patrono, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:45
Outras Decisões
18/09/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 01:29
Publicação
08/08/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO Defiro o pedido de dilação de prazo em 15 dias. No mesmo prazo as partes deverão juntar termo de acordo assinado, a fim de proferir sentença homologatória. Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento/suspensão. Intime-se. Porto Velho, 7 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:25
Outras Decisões
07/08/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 07:30
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:17
Publicação
03/07/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, quanto a contraproposta de acordo ofertada pela parte executada, protocolada sob ID 105544631. Prazo 15 dias. Decorrido prazo com aceite, ficam a intimadas ambas as partes, á juntarem termo de acordo assinado, a fim de proferir sentença homologatória. Não havendo manifestação da parte executada, volvam os autos conclusos para análise da petição de ID101070103. Porto Velho, 2 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 23:54
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 18:17
Publicação
16/04/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Manifeste-se o executado Cicero Henio Vieira Marques, via advogado, quanto a proposta de acordo ofertada pela parte exequente, protocolada sob ID 99720561. Prazo 15 dias. Decorrido prazo com aceite, ficam a intimadas ambas as partes, á juntarem termo de acordo assinado, a fim de proferir sentença homologatória. Não havendo manifestação da parte executada, volvam os autos conclusos para análise da petição de ID101070103. Porto Velho, 11 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:43
Outras Decisões
11/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:51
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:15
Publicação
20/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para manifestar interesse na realização da audiência de conciliação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 23:21
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:16
Publicação
05/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Polo Passivo: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, a respeito da petição da parte adversa ID 97473708. 2. Sobrevindo manifestação a respeito do interesse na realização da audiência de conciliação, cumpra-se o item 3. 3. Designe-se audiência de conciliação (art. 3º, § 3º, CPC/15, 57, § 3º, CPC/15) a ser realizada no CEJUSC - Central de Conciliação, sito à Rua Quintino Bocaiúva, n. 3061, esquina com Avenida Jorge Teixeira, Bairro Embratel, em Porto Velho (RO), telefone: (69) 3217-1346, e-mail: [email protected], devendo as partes comparecerem ou se fazerem representar por terceiro com poderes específicos para transigir. AO CARTÓRIO: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos (art. 334, § 3º, CPC/2015), e, se a parte requerida não possuir advogado constituído nos autos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO intime-se por carta ARMP. 4. Não havendo interesse, voltem os autos conclusos para análise da petição de id 97192945. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:16
Mero expediente
04/12/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:59
Publicação
05/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO7486 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 03:50
Publicação
04/08/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADOS: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 0020064-54.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. O cumprimento da decisão (Id 85071267) ficou condicionada ao recolhimento das custas do oficial. Porém, como o exequente recolheu somente o valor de R$40,48 (Id 88365192). Encaminhe-se AR, nos termos da decisão supracitada, para: QUALYANALISE AMBIENTAL SERVICOS DE TESTE E ANALISES TECNICAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.515.009/0001-54, nos endereços: Avenida Vimbere, nº 2347, Setor 04, Ariquemes/RO, TEL: 99237-3611/ e Rua Brasilia, Nº 2693, Setor 03, Ariquemes/RO, Tel 99343-5303. Aguarde-se o retorno da carta. Se positivo, aguarde-se o prazo para manifestação da empresa. Se negativo, fica intimado o exequente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 3 de agosto de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:02
Outras Decisões
03/08/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:24
Publicação
06/06/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADOS: POLIANNA NOBREGA DA SILVA, CICERO HENIO VIEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO, OAB nº RO7326, CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7486, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 0020064-54.2014.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso
Vistos. Chamo o feito à ordem. Os Embargos à Execução consistem em ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, sendo inconcebível, portanto, admitir-se a fungibilidade de manifestação juntada aos autos da execução para ser recebida como embargos à execução. Isto porque, o Código de Processo Civil estipula sistemática própria para a tutela executiva. A execução designa o conjunto de atos de invasão patrimonial desencadeado pelo magistrado contra aquele que não adimple obrigação estampada em título executivo extrajudicial ou judicial. Ou seja, é meio pelo qual se busca a consecução do bem da vida objetivado pelo credor. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (com a contestação), o §1º do artigo 914, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser “autuados em apartado”, a fim de que a defesa da parte executada se processe em autos próprios, e não nos da execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Outra distinção reside no fato de que os Embargos à Execução, caso sejam acatados pelo magistrado da causa, podem ter efeito suspensivo, o que impede que o processo satisfativo continue tramitando. Em suma, inúmeras são as razões que levaram o legislador a criar peculiar procedimento no que se refere à tutela da execução, sendo imprescindível a estrita observância de seus ritos. No caso em tela não resta dúvida de que se trata de erro grosseiro, motivo pelo qual incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, inclusive da Corte Cidadã, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Oferecimento de embargos à execução no bojo da ação de execução – Impossibilidade – Erro grosseiro – Decisão Mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22234814720188260000 SP 2223481-47.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 08/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. REJEIÇÃO.MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA LEITURA DO MANDADO. RESOLUÇÃO N.º 3/2009, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, ART. 17, §§ 3.º E 4.º. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 14085164 PR 1408516-4 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 15/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1772 04/04/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O MEIO PROCESSUAL PERTINENTE. ART. 702 DO CPC/2015. PREVISÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior (assentada na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o meio processual pertinente, no caso havia previsão expressa de apresentação dos embargos nos próprios autos), foi justificada a reforma do julgado, com o restabelecimento da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, compreensão que permanece incólume. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp 1804717 / DF, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/10/2019) Desse modo, deixo de receber os embargos apresentados pela parte executada, porquanto interposto em dissonância com a legislação processual pátria. Manifeste-se o exequente com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho/RO, 5 de junho de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz (a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:28
Outras Decisões
05/06/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:57
Publicação
18/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:09
Outras Decisões
14/04/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 11:32
Documento (Certidão)
13/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:39
Publicação
08/03/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 07:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/02/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:34
Publicação
12/12/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:53
Outras Decisões
08/12/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 13:46
Publicação
13/10/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:56
Decurso de Prazo
11/10/2022, 13:48
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:13
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Publicação
09/09/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:43
Publicação
09/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:21
Outras Decisões
08/09/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:29
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:44
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:40
Publicação
06/06/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 00:06
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:46
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:19
Outras Decisões
02/06/2022, 14:19
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 21:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:40
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:45
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:37
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:36
Publicação
20/05/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:30
Publicação
13/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:13
Outras Decisões
11/05/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:06
Publicação
10/05/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:40
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:49
Publicação
28/04/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 01:21
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:22
Publicação
26/04/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:21
Publicação
18/04/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:08
Documento (Certidão)
13/04/2022, 09:02
Publicação
08/04/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:45
Documento (Certidão)
07/04/2022, 19:42
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:54
Outras Decisões
07/04/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:56
Publicação
22/03/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:42
Publicação
10/03/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:29
Documento (Certidão)
09/03/2022, 07:27
Documento (Certidão)
09/03/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 11:42
Documento (Certidão)
08/03/2022, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2021, 11:40
Outras Decisões
29/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:57
Publicação
10/11/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:01
Publicação
27/10/2021, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 14:58
Documento (Certidão)
01/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2021, 20:31
Decurso de Prazo
03/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:04
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:07
Publicação
23/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 12:01
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:11
Decurso de Prazo
12/03/2021, 02:41
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:09
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:10
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:07
Publicação
01/03/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar (endereço do empregador e nº do CNPJ correto).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:30
Publicação
24/02/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO0003831A
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:51
Outras Decisões
23/02/2021, 09:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:27
Publicação
17/02/2021, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 03:20
Publicação
17/02/2021, 03:19
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:10
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020064-54.2014.8.22.0001.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO0003831A
EXECUTADO: CICERO HENIO VIEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA VILHENA DE MELO - RO7326 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 08:15
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:56
Publicação
12/01/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 06:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:11
Publicação
10/12/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 09:23
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:36
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:38
Publicação
05/11/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:58
Publicação
21/10/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:44
Outras Decisões
20/10/2020, 11:44
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:36
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 13:27
Publicação
24/09/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:05
Publicação
03/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:00
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))