Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937, CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES, OAB nº RJ232077 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Verifico que a parte exequente não anuiu com a manutenção da avaliação do imóvel realizada pela Justiça do Trabalho, fixada no valor de R$ 5.000.000,00 (ID 126106963). Assim, almejando evitar prejuízos às partes, DETERMINO a realização de avaliação pericial, a fim de que seja procedida avaliação do imóvel penhorado nos autos (ID 99410345) por profissional de confiança deste juízo, tendo em vista as supostas divergências nas avaliações elaboradas pelos oficiais de justiça da comarca. 1.1 Neste intento, NOMEIO a engenheira Civil RAFAELA CIUFA MENOSSI, telefone (69) 98153-1904, e-mail: [email protected], cadastrada na lista do Eg. TJRO, para funcionar como perito do juízo. Caberá ao perito nomeado, independente de compromisso, para o desempenho de sua função atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.2 Na sequência, providencie a CPE contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorários. 1.3 O custeio dos honorários periciais deverão ser antecipados pela exequente no prazo de 15 dias (art. 95 do CPC). Ao final, a responsabilidade definitiva pelos custos poderá ser redistribuída conforme o resultado da execução. 1.4 Com fulcro no artigo 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 1.5 Não havendo impugnação ao perito e à proposta de honorários, INTIME-SE a parte executada a proceder com o depósito dos honorários periciais, em 10 dias. 1.6 Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para, imediatamente, designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 1.7 Caso requerida a antecipação de 50% dos honorários periciais, por força do art. 465, §4º do CPC, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial em favor do perito. 1.8 Com as informações prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia. 1.9 Encaminhe-se cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes ao expert. Informe-o de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência das peças que julgar pertinente para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. 1.10 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 1.10 Com a juntada do laudo, libere-se o remanescente dos honorários periciais em favor do perito e INTIMEM-SE as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de novembro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:06
Outras Decisões
14/11/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:33
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:48
Publicação
07/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 Polo Passivo: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937, CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES, OAB nº RJ232077 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de proposta de arrematação apresentada por terceiro interessado, no valor de R$ 1.550.000,00, referente ao imóvel penhorado nos autos, com pagamento parcelado e condicionada à exclusão de todos os ônus incidentes sobre o bem. Instadas às partes, a exequente manifestou-se pela recusa da proposta, apontando, além do valor insuficiente, a inaplicabilidade do parcelamento com base no art. 895 do CPC, porquanto encerrada a fase de leilão judicial. Ressaltou ainda a ausência de previsão legal para exclusão genérica de ônus, como pretende a proponente. A executada NAMAG PARTICIPAÇÕES S/A igualmente impugnou a proposta (ID 122175003), destacando a existência de dissonância entre a avaliação judicial e o valor de mercado do bem. Informou que, em processo trabalhista conexo (TRT 14ª Região – Proc. nº 0000431-96.2018.5.14.0031), o mesmo imóvel foi avaliado em R$ 5.000.000,00, o que reforça a necessidade de revisão do valor expropriatório. Com efeito, a significativa divergência entre os valores atribuídos ao bem, notadamente entre a avaliação judicial anterior (R$ 3.000.000,00, ID 100971021) e a realizada no processo trabalhista (R$ 5.000.000,00, ID 122711251), sinaliza possível alienação por preço vil, com risco de lesão ao patrimônio do executado e comprometimento da adequada satisfação do crédito e dos demais créditos, inclusive com possível preferência ao destes autos. Além disso, a proposta sequer alcança o critério mínimo de 70% do valor da avaliação judicial, já fixado por este Juízo como limite para sua admissibilidade, conforme despacho de ID 112833040. O valor ofertado representa pouco mais de 50% da avaliação, devendo, portanto, ser considerado ínfimo. Diante desse cenário, com fulcro no art. 891, parágrafo único, CPC, INDEFIRO a proposta apresentada no ID. 121992133. Com fundamento no art. 878 do Código de Processo Civil, determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, em observância da disciplina do art. 465 e ss do CPC, a ser realizada por perito nomeado pelo Juízo, mediante vistoria presencial, com observância das benfeitorias existentes, inclusive aquelas não formalmente registradas, como elevador, piscina e demais itens de padrão elevado. Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Caso o acesso ao imóvel seja impedido pelo ocupante, o perito deverá consignar a ocorrência no laudo. Adverte-se que eventual recusa injustificada poderá ensejar a expedição de mandado de ingresso forçado, inclusive com auxílio policial, bem como aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 139, III e IV, 774 e 846 do CPC. Ressalva-se, contudo, que a nova avaliação poderá ser dispensada, caso todas as partes concordem expressamente com a adoção do laudo pericial produzido pela Justiça do Trabalho no processo nº 0000431-96.2018.5.14.0031, que avaliou o imóvel em R$ 5.000.000,00 (ID 122711251). As manifestações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 5 dias. Caso não haja assentimento unânime, será nomeado o expert, cujos honorários deverão ser antecipados pela exequente no prazo de 15 dias (art. 95 do CPC). Ao final, a responsabilidade definitiva pelos custos poderá ser redistribuída conforme o resultado da execução. Fica suspensa, por ora, qualquer nova tentativa de alienação do bem, até que sobrevenha nova avaliação ou haja concordância unânime quanto à adoção do laudo já existente. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Ariquemes/RO, data certificada. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:13
Outras Decisões
06/08/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:16
Publicação
18/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS RAMON MARCAL GONCALVES - RJ232077, CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO - SP524937 INTIMAÇÃO MANIFESTAÇÃO – Intimações das partes para, ciente do contido na petição entranhada aos autos sob id. 121992133, requererem o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:05
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:20
Publicação
16/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A contra a Decisão de ID 116858407. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o decisum padece de omissão e contradição. Alega, em síntese, que há omissão quanto à suposta falta de análise no que se refere à necessidade de que a própria exequente comprove o pagamento da executada/ descontos do saldo devedor; conexão dos processos indicados e continuidade da venda direta do imóvel. Alega ainda contradição na decisão entre a negativa do pedido (mérito da decisão) e a suposta necessidade de correta apuração da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC, podendo ser interpostos quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Conheço do recurso, uma vez que atendidos seus pressupostos de admissibilidade, sobretudo a interposição dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra “Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais”, que: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfretamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um os requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Pois bem. No caso dos autos, não se verifica quaisquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão. Além do mais, vislumbra-se que cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Em verdade, o que se abstrai é que, no caso dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado nela emitido, providência inviável na via recursal eleita (STJ, Edcl no REsp 654.692/MG, 1ª Turma, relatoria ministra Denise Arruda, DJ de 31/8/2006). Desta feita, cumpre gizar que o manejo do recurso de embargo de declaração não é sede própria para manifestar mero inconformismo com determinado decisum. A esse respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO DÉBITO FIXADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. NECESSIDADE DE PERIÓDICAS ATUALIZAÇÕES ATÉ O EFETIVO RESGATE DO CRÉDITO. CABIMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 620, 659, 685, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC, ART. 50). REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CONTRARIEDADE AO ART. 683, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Os embargos de declaração opostos na instância a quo visavam rediscutir temas já decididos, o que não é admissível, pois esta espécie recursal não se presta à rediscussão da lide. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 216391 SP 2012/0167380-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) Demais disso, se a parte não concorda com os fundamentos esposados na decisão e entende que o caso reclama desfecho diverso, deve levar sua insurgência, por intermédio do recurso pertinente, à Superior Instância. Ressalto que, especificamente em relação à contradição, como bem disserta o STJ, "[...] a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando". Verifica-se, in casu, que não há contradição interna à decisão recorrida, mas tão somente uma discordância quanto ao mérito decidido. Já em relação às alegações de omissão, ressalto que: 1. Em ação de execução, é ônus do executado comprovar o aludido pagamento, seja este parcial ou integral, e não do exequente, por regra processual; 2. Os Embargos de Declaração - assim como a simples petição - sequer são instrumentos adequados a esse fim. O instrumento adequado é a peça de Embargos à execução, cujo prazo há muito já se esgotou; 3. Não há que se falar em conexão desta demanda com os Autos nº. 7014042-42.2020.8.22.0002, simplesmente porque o mesmo imóvel está em processo de leilão relativamente a ambos os processos. Isso porque a hipótese não se enquadra no quanto determinado junto ao artigo 55 do CPC (execuções fundadas sob o mesmo título executivo); e nem mesmo há risco de decisões conflitantes, até porque ambas as demandas já estão sob a análise do mesmo Juízo (3ª Vara Cível), e vinculadas para a realização da hasta pública conjunta (ID 105694356, pág. 07); 4. A tentativa de venda direta já foi finalizada e também logrou infrutífera (ID 119855040), razão pela qual a perda do objeto quanto à prática do ato se mantém. Por fim, aponto que a impugnação ao valor da avaliação foi manifestamente intempestivo, posto que o valor indicado pelo Oficial de Justiça não foi impugnado (intimação da avaliação ao ID 101283303). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que considerou intempestiva a manifestação do devedor, homologou o auto de avaliação do bem penhorado, subscrito por oficial de justiça, e deferiu a alienação em leilão judicial eletrônico. Inconformismo do devedor. PRECLUSÃO TEMPORAL. Impugnação ao valor da avaliação. Pedido de avaliação do bem por perito judicial, manifestamente intempestivo. Ausência de justa causa para a não realização do ato processual no prazo legal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140699-70.2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Desta forma, considerando que os aclaratórios têm como função a revisão de decisão em decorrência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como o fato do embargante não buscar com esses a correção de eventual erro da decisão, mas sim a modificação do mérito, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGANDO-LHES provimento. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, para prosseguimento da demanda. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:39
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:56
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:36
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:49
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:50
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:15
Publicação
24/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Considerando que o recorrente dos aclaratórios pretende o efeito infringente, INTIME-SE a parte contrária, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões recíprocas ao recurso de Embargos de Declaração (ID 116915051). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:54
Mero expediente
21/02/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:59
Documento (Certidão)
21/02/2025, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:43
Publicação
19/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO - SP524937, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO - SP524937, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:07
Publicação
13/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:02
Publicação
13/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Tenho que a petição de ID 116820991 é meramente protelatória. As partes foram intimadas da designação do leilão (agendado ainda em novembro/2024), bem como atos antecedentes e os que se seguiram, e apresentaram pedido alegadamente urgente, na data de realização do leilão, tendo por base um contrato de compra e venda efetuado no ano de 2018, com alegação de utilização dos valores para quitação parcial da dívida. O contrato foi assinado há mais de 06 anos com vencimentos agendados para 15 dias, 12 meses e 24 meses da assinatura. Portanto, os pagamentos finalizaram na data de 10/12/2020, cerca de quatro anos atrás, tempo mais que suficiente para comprovar o suposto pagamento/ repasse de valores/ excesso de execução, o que não ocorreu. Não bastando, o art. 525 do CPC é claro: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Entretanto, a parte sequer se deu ao trabalho de apresentar comprovantes do alegado pagamento, e nem mesmo demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Por todo o exposto, não há que se falar em "revisão detalhada dos valores efetivamente pagos". A publicidade do ato, por sua vez, foi devidamente comprovada pela Oficiala de Justiça (ID 115701986). Ademais, questionamentos quanto à intimação dos avalistas SIDNEY GONCALVES DA SILVA e/ou RONDONIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME do leilão devem ser realizados junto ao Autos nº. 7014042-42.2020.8.22.0002, em que são partes; não havendo relação com este processo. Nesse quesito, não há presunção de nulidade sem comprovação do dano. Não bastando, o 2º leilão do imóvel estava agendado para a data de 12/02/25, com encerramento às 9h da manhã; o executado peticionou em 11/02/25 às 17:51h, e o processo veio concluso ao gabinete na data de 12/02/25 às 9:50h. Portanto, presume-se que o ato já foi realizado, de modo que a petição perdeu seu objeto. Por todo o exposto, o processo deve seguir seu curso. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB nº SP524937 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Tenho que a petição de ID 116820991 é meramente protelatória. As partes foram intimadas da designação do leilão (agendado ainda em novembro/2024), bem como atos antecedentes e os que se seguiram, e apresentaram pedido alegadamente urgente, na data de realização do leilão, tendo por base um contrato de compra e venda efetuado no ano de 2018, com alegação de utilização dos valores para quitação parcial da dívida. O contrato foi assinado há mais de 06 anos com vencimentos agendados para 15 dias, 12 meses e 24 meses da assinatura. Portanto, os pagamentos finalizaram na data de 10/12/2020, cerca de quatro anos atrás, tempo mais que suficiente para comprovar o suposto pagamento/ repasse de valores/ excesso de execução, o que não ocorreu. Não bastando, o art. 525 do CPC é claro: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Entretanto, a parte sequer se deu ao trabalho de apresentar comprovantes do alegado pagamento, e nem mesmo demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Por todo o exposto, não há que se falar em "revisão detalhada dos valores efetivamente pagos". A publicidade do ato, por sua vez, foi devidamente comprovada pela Oficiala de Justiça (ID 115701986). Ademais, questionamentos quanto à intimação dos avalistas SIDNEY GONCALVES DA SILVA e/ou RONDONIA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME do leilão devem ser realizados junto ao Autos nº. 7014042-42.2020.8.22.0002, em que são partes; não havendo relação com este processo. Nesse quesito, não há presunção de nulidade sem comprovação do dano. Não bastando, o 2º leilão do imóvel estava agendado para a data de 12/02/25, com encerramento às 9h da manhã; o executado peticionou em 11/02/25 às 17:51h, e o processo veio concluso ao gabinete na data de 12/02/25 às 9:50h. Portanto, presume-se que o ato já foi realizado, de modo que a petição perdeu seu objeto. Por todo o exposto, o processo deve seguir seu curso. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 11:31
Outras Decisões
12/02/2025, 11:31
Outras Decisões
12/02/2025, 11:31
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 07:39
Documento
16/01/2025, 07:03
Movimentação processual
16/01/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO Considerando o acúmulo de serviços da serventia, aliado ao recesso natalino, fica a leiloeira intimada a apresentar nova minuta do edital de venda judicial com novas datas, posto que as datas designadas na minuta do edital entranhado nos autos sob id. 114742858 são do mês em curso, de forma que mostra-se impossível qualquer tratativa para preparar o processo para a realização de um leilão, cuja primeira data está programada para o dia 29.01.2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:17
Decurso de Prazo
17/12/2024, 04:11
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:03
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:57
Publicação
06/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 Advogado do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão designados, conforme descritos no edital expedido sob id. 114444760. O referido leilão ocorrerá na modalidade eletrônica no site link: www.deonizialeiloes.com.br
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:05
Expedição de documento (incompetência)
05/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 07:09
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:13
Documento (Certidão)
01/11/2024, 12:13
Publicação
30/10/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. DEFIRO o pedido da parte exequente, relativamente à venda judicial do imóvel penhorado nestes Autos e nos Autos nº. 7014042-42.2020.8.22.0002 (LOTE 24, matrícula n. 8.116; e LOTE 26, matrícula 19.061), conforme Auto de Avaliação que dos autos consta (ID 100971021). Considerando que atualmente nesta Comarca não tem logrado efetividade razoável quanto a alienar qualquer bem, em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, NOMEIO leiloeira a senhora DEONÍZIA KIRATCH (Porto Velho/RO, Fone: (69) 9991-8800, E-mail: [email protected]), que deverá ser INTIMADA para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar com razoável antecedência uma data para o leilão. Fixo comissão da leiloeira no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Havendo acordo ou pagamento do débito, a partir desta data, será cobrada comissão no importe de meio salário mínimo vigente, a título de comissão para a leiloeira, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da praça, sem prejuízo de ressarcimento em valor superior, caso comprovada as despesas. Nesta hipótese, caberá a parte executada o pagamento da comissão, nos termos do art. 826 do CPC e ao exequente, em caso de pedido de desistência. Realizem-se as intimações de praxe, expedindo-se edital de hasta pública, na forma do artigo 886 do CPC, ficando a cargo da parte exequente/interessada promover a ampla divulgação da praça, notadamente mediante os veículos de comunicação locais, sob pena de insucesso na venda do bem. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: I. o valor da avaliação, para o primeiro leilão; II. o valor do maior lance, para o segundo leilão, desde que não seja ínfimo em relação ao bem, considerando-se como ínfimo qualquer valor aquém de 70% da avaliação. Entre a data de publicação do edital e do leilão não poderá haver tempo superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, devendo a parte exequente/interessada ser intimada da realização do leilão. O(a) executado(a) deverá ser cientificado(a) da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência (CPC, art. 889). Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (CPC, art. 895), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895 do CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (CPC, art. 895, §1º). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (CPC, art. 895, §7º). Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do artigo 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, consoante estabelece o artigo 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma [...]". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Translade-se cópia desta decisão aos Autos nº. 7014042-42.2020.8.22.0002, posto que a venda judicial servirá para pagamento do crédito devido em ambas as demandas. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 00:44
Outras Decisões
23/10/2024, 00:44
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:57
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:18
Publicação
27/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos.
Trata-se de impugnação de pedido de penhora sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária (ID 24480652, p. 02). Preliminarmente, aponto que quem apresentou a petição foi terceiro interessado, estranho à lide, representada por sua mãe; além dos executados/ sócios; para defender a impenhorabilidade do bem já avaliado e penhorado (ID 100971019), alegando se tratar de bem de família. Argumentam, em suma, que a constrição recaiu sobre bem de família, a qual, por força da Lei nº. 8.009/90, seria impenhorável. Intimada, a Exequente manifestou-se contrária ao pedido, apontando que o bem foi dado em garantia real do negócio firmado entre a Exequente e os Executados (Cédula de Crédito Bancária, na modalidade crédito rotativo em conta corrente, e no valor de R$ 2.460.000,00). É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que analiso a petição tão somente em nome dos executados/ sócios, posto que NICOLLY ADRIANE DIAS PINHEIRO SANTOS não é parte na demanda. Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, esta pode ser oposta a qualquer tempo pelas partes, e não por pessoa estranha à lide, a quem cabe reivindicar seus direitos, em caso de penhora de bem, pela via dos Embargos de Terceiro. O bem de família está disciplinado na Lei nº 8.009/90. Pela leitura do texto legal, é fato indiscutível que o único imóvel destinado à residência familiar não pode ser objeto de constrição, no intuito de preservar o direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º). Sobre o tema: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No mesmo sentido, o legislador destacou a necessidade de que o imóvel seja utilizado para moradia da entidade familiar: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o TJRO, é dever do executado comprovar o caráter impenhorável do bem, vejamos: Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem imóvel. Bem de família. Uso residencial. Ausência de comprovação. Recurso não provido. Compete ao devedor a comprovação da impenhorabilidade do bem imóvel, que alega servir de sua moradia/residência. Ausente a comprovação, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811960-96.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 27/04/2022. [g.n] Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Único imóvel. Não demonstração. O bem de família é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90, desde que comprovado seja ele o único imóvel de propriedade do executado e que seja utilizado como moradia da entidade familiar. Não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família se a parte não demonstrar ser o bem penhorado o seu único imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808958-55.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 08/04/2021. [g.n] Para o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Ausente a prova de que o bem seria o único da espécie, é inviável reconhecer a proteção que a lei defere ao bem de família. 2. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, senão a pretensão de que se reexamine o que fora devidamente analisado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1943355/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) [g.n] Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Uma vez arguida a tese de impenhorabilidade do bem de família, compete a quem alega comprovar que o bem objeto da penhora de fato se enquadra nos requisitos legais estabelecidos no art. 1º da lei n. 8.009/1990 - Não é razoável exigir do devedor a exibição das certidões negativas de todos os registros de imóveis do país para comprovar a ausência de bens. Contudo, é razoável a apresentação, ao menos, das certidões dos registros de imóveis referentes ao seu domicílio - A mera alegação sem provas de que o imóvel constrito se trata de bem de família e, via de consequência, impenhorável não é suficiente a ensejar a exclusão da garantia hipotecária - Não tendo a embargante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000210137139001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021). Nesse sentido, a simples notícia de que o bem é residência dos devedores, sem a comprovação de ser o único imóvel pertencente aos devedores, utilizado para o sustento ou para a moradia, não é suficiente para liberação da penhora. Deste modo, tendo em vista que os executados deixaram de apresentar provas no sentido de que se trata do único bem da entidade familiar, entende-se pela manutenção da penhora anteriormente deferida. Não bastando, é sabido que a proteção conferida pelo dispositivo legal suprarreferido diz respeito à preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana. Conforme atesta o auto de penhora, o imóvel em testilha fora avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) - ID 100971021, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total de grande parte dos brasileiros. Nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a jurisprudência tem entendido ser cabível a penhora de imóvel de valor vultoso, ainda que destinado à moradia do devedor, sendo-lhe reservado percentual sob o bem, a fim de assegurar a aquisição de nova moradia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA A PENHORA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES – qualidade de bem de família que se patenteou – imóveis individualmente avaliados em valores expressivos – circunstância que torna possível a penhora e alienação dos bens de família com restrições, com reserva de parte do valor para que os agravantes possam adquirir outros imóveis que lhes proporcionem condições dignas de moradia – solução que não implica violação à dignidade das entidades familiares e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios – interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90)– penhora e alienação, com reserva do produto remanecente para a aquisição de outros imóveis, mais modestos, mas nem por isso de pouca qualidade – determinação de reserva de, no mínimo, 55% dos valores das avaliações, para que os agravantes possam adquirir outros imóveis – imóveis que não poderão ser alienados por menos de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das avaliações – limite elevado do lanço mínimo que se justifica para evitar que os produtos finais das alienações a serem revertidos em favor do exequente acabem por representar quantia inexpressiva frente ao montante exequendo – medidas que garantirão aos agravantes quantias suficientes para aquisição de novas moradias, bem como evitarão que a amortização da dívida se revele insignificante – manutenção das penhoras para venda dos bens penhorado nos termos delineados. IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 48.063 DO C.R. I. DE TUPÃ, ADQUIRIDO PELOS AGRAVANTES NELSON E ANA DE LOURDES MEDIANTE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – imóvel alienado fiduciariamente – possibilidade de leilão do próprio imóvel – expropriação que somente poderá se efetivar se o valor arrecadado com a arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário, de parte razoável do crédito exequendo, bem como para que os agravantes Nelson e Ana de Lourdes adquiram outro imóvel, observado o mesmo percentual de reserva fixado para os demais devedores – a fim de se verificar a viabilidade da venda, deverá ser intimado o credor fiduciário para que indique o valor devido para fins de quitação, bem como para que, caso queira, exerça o direito de preferência sobre o bem – realização do leilão condicionada à adoção de tais providências – pela complexidade do leilão, caso seja viável, deverá ser oportunizada a substituição do bem ou o depósito em dinheiro da parte da dívida pelos agravantes Nelson e Ana de Lourdes, em prazo razoável, de modo a não se permitir que o procedimento expropriatório se estenda demasiadamente ou que se procrastine o andamento da execução – aplicação em concreto do princípio da menor onerosidade da execução para os devedores, na linha do que dispõe o art. 805 e parágrafo único do CPC, concomitantemente com o principio da cooperação, previsto no art. 6º do referido estatuto legal. Resultado: agravo desprovido, com observações e determinações. (TJ-SP - AI: 20297118420218260000 SP 2029711-84.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. PENHORA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RESERVA DE PARTE DO VALOR AO DEVEDOR. NECESSIDADE. VALOR QUE DEVE SER GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR. 1.- A interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família e garantem o direito de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de imóvel de valor vultoso (R$ 24.000.000,00), ainda que destinado à moradia do devedor. 2.- A penhora de bem de família de valor vultoso, no entanto, exige que se reserve ao devedor valor condizente com sua situação social, visando a possibilitar-lhe a aquisição de outro imóvel para morar com dignidade. 3.- A reserva de parte do produto da alienação do imóvel penhorado deve ser gravada com cláusula de impenhorabilidade, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 1º. da Lei nº. 8.009/90, conforme sua interpretação conforme à Constituição Federal. 4.- Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20759331320218260000 SP 2075933-13.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021 - Destaquei). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel de valor elevado, ainda que caracterizado como bem de família, torna possível a penhora, uma vez que sua venda para pagamento do crédito devido no presente possibilitaria ainda a aquisição de residência digna ao executado. (TRT-1 - AP: 00589001619965010049 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Sexta Turma, Data de Publicação: 25/09/2017 - Destaquei) Há que se ressaltar, ainda, que foram colacionados significativos indícios de que os executados estão praticando fraude contra seus credores, especialmente pela forma como o imóvel em questão foi registrado (proprietários registrais distintos para cada lote, com uma única casa construída sobre ambos os terrenos), com oferta de cada um dos bens como garantia já visando uma futura impenhorabilidade. A esse respeito, aponto ainda que no caso concreto a circunstância evidenciada é ainda mais grave, posto que ao menos um dos lotes foi dado em garantia de alienação fiduciária, o que por si só já caracteriza uma renúncia à impenhorabilidade do bem, como segue: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – GARANTIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DESVIO DE FINALIDADE DA LEI – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO - LEGALIDADE - ART. 22, § 1º DA LEI N. 9.514/97 – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA CONTRADITÓRIA E OFENSA À BOA-FÉ - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – VALOR ATUALIZADO – EXCESSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Da redação do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 tem-se que o imóvel pode ser dado em garantia de alienação fiduciária para outra operação de crédito que não seja relacionada ao Sistema Financeiro Imobiliário. O devedor que ofertar bem familiar em garantia para obtenção de empréstimo, não pode, posteriormente, alegar sua impenhorabilidade, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ofensa à boa-fé objetiva. Não há configuração de excesso de garantia ofertada pela diferença do valor da avaliação do imóvel quando da assinatura do imóvel e o atual, se o contrato prevê a atualização do valor pelos mesmos índices da dívida. (TJ-MS - AC: 08011076720188120014 MS 0801107-67.2018.8.12.0014, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 21/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – BOA – FÉ OBJETIVA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" ( REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010) A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. (TJ-MT 10002500320188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). O próprio STJ já firmou entendimento nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais. 4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1949053 TO 2021/0218611-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1909470 PR 2021/0170109-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento integral dos argumentos do devedor validaria suas condutas, em detrimento do credor. Por fim, aponto ainda que o imóvel encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica, sendo cada lote de propriedade de pessoa jurídica distinta, ambas administradas pelos executados, em evidente tentativa de impedir que o bem viesse a ser atingido no futuro pelas dívidas do casal. Entretanto, o CPC é claro no sentido de que a copropriedade não impede a penhora do bem, na forma já explanada na decisão acostada ao ID 105694356, o que dispensa novas digressões. Desta feita, tanto a indivisibilidade quanto a copropriedade não são impeditivos à realização da penhora.
Ante o exposto, e em consonância com a decisão de ID 105694356, dos Autos de nº. 7014042-42.2020.8.22.0002, INDEFIRO a liberação da penhora dos imóveis indicados (LOTE 24, matrícula n. 8.116; e LOTE 26, matrícula 19.061), e determino o prosseguimento da demanda, com realização de hasta pública. Intimem-se os executados desta decisão e da decisão de ID 105694356. Nos termos da decisão de ID 105694356, decorrido o prazo recursal, tornem os autos n. 7014042-42.2020.8.22.0002 e 7001536-68.2019.8.22.0002 conclusos, para, em conjunto, designar-se nova hasta para a VENDA JUDICIAL do bem penhorado (LOTES 24 e 26). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 26 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:25
Outras Decisões
26/06/2024, 12:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
02/05/2024, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 22:13
Publicação
02/05/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:03
Publicação
30/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, NAMAG PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao teor da petição de ID 104779176. Após, voltem os autos conclusos para manifestação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 29 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:10
Mero expediente
29/04/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:47
Publicação
23/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples ou CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:51
Mandado
19/04/2024, 15:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:20
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:19
Decurso de Prazo
11/04/2024, 04:14
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO Intimação da executada Adriana Dias dos Santos Pinheiro, via de seu procurador constituído, para, ciente da penhora efetivada sobre o bem descrito no auto de penhora, depósito e avaliação id. 100971021, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2024, 00:00
Mandado
05/04/2024, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:43
Publicação
15/03/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
Réu: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Intime-se a exequente da certidão de ID 102210352, para que promova andamento ao feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:26
Outras Decisões
14/03/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 08:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Mandado
28/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:15
Mandado
15/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:13
Documento (Certidão)
15/02/2024, 09:51
Publicação
06/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO Intimações das partes para, cientes da diligência noticiada nos expedientes id's. 100971019 e 100971021, requererem o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:24
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:13
Mandado
26/01/2024, 17:29
Mandado
11/12/2023, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:49
Publicação
05/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Em que pese o teor da certidão da sra Oficiala de Justiça, DEFIRO o pedido da exequente (ID 98090657) para penhora e avaliação do lote 26, Quadra 01, Bloco "A", Setor 03 (matrícula nº. 19.061). Apesar de a sra Oficiala ter apontado a indivisibilidade do bem, tendo-se em vista construção que abarca os lotes 24 e 26, o CPC em seu artigo 843 foi claro ao prever a penhora de bem indivisível com copropriedade, ainda que o coproprietário não seja parte na execução. Note-se: Código de Processo Civil Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Também a jurisprudência tem entendimento assente sobre o tema. Superior Tribunal de Justiça - STJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 2. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Negar a constrição contrariaria o próprio intento do legislador ao criar a regra processual, que claramente teve por objetivo garantir a efetividade da execução em prol do credor, bem como evitar que eventual fraude afete o direito do exequente. Deste modo, à Oficiala para que realize avaliação do bem, devendo, para tanto: - Avaliar o valor da construção/ benfeitoria que existe sobre os Lotes 24 e 26 (por inteira); - Indicar quantos metros quadrados a construção adentra o Lote 26, de propriedade dos executados, e qual o valor do Lote 26 com a parcela do imóvel que lhe pertence (mero cálculo de proporcionalidade de quota-parte). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 4 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:18
Outras Decisões
04/12/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:17
Publicação
25/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 06:59
Mandado
21/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:11
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:09
Mandado
02/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 11:24
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 17:59
Publicação
19/09/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
RÉU: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. 1. Determino ao Senhor Oficial de Justiça que proceda a avaliação do imóvel indicado (ID 94810545 ), especificamente aquele denominado: Lote 26, Quadra 01, Bloco “A”, Setor 03, situado nesta cidade de Ariquemes-RO, com área de 558,75m2 (quinhentos e cinquenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados), com os limites e confrontações seguintes: FRENTE: Alameda Fortaleza, com 15,00m; FUNDOS; Rua s/nome, com 15,00m; LATERAL DIREITA: Lote 24, com 37,25m; LATERAL ESQUERDA: Lote 28, com 37,25m. O imóvel situa-se ao lado par, à aproximadamente 15,00 metros da esquina da Alameda Fortaleza com a Rua Jacundá. Inscrição Cadastral: 03.0001.01.0026. Imóvel este, devidamente registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes sob a Matrícula n° 19.061 de 28 de Novembro de 2006. 2. Sobrevindo laudo, intime-se a parte executada e, em sendo casada, seu respectivo cônjuge, para manifestar sobre o valor estipulado pelo meirinho. 2.1 Na oportunidade, cientifique-se a parte proprietária do imóvel, de que a perda do bem, em eventual penhora, poderá ser evitada caso haja o pagamento do débito, ou negociação junto ao fisco municipal. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de setembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Outras Decisões
15/09/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:13
Outras Decisões
15/09/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:12
Publicação
01/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000130, RUA HEITOR VILLA LOBOS 3.613 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-866 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
Réu: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, CPF nº 28812000282, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, CPF nº 42233291204, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, NAMAG PARTICIPACOES S.A, CNPJ nº 10473994000117, RUA NATAL 2.230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7001536-68.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 805.852,12 Última distribuição:06/02/2019
Vistos. Atento ao pedido de penhora retro, INTIME-SE a parte exequente para coligir aos autos: a) a Certidão de inteiro teor do imóvel indicado. Somente então retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pleito de ID 94810545 Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 31 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:14
Outras Decisões
31/08/2023, 08:14
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:54
Publicação
16/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7001536-68.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272
EXECUTADO: NAMAG PARTICIPACOES S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 06:50
Recebimento
15/08/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7001536-68.2019.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7001536-68.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante: Adriana Dias dos Santos Pinheiro Advogado: Murilo Ferreira de Oliveira (OAB/RO 9237) Advogado: Nelson Canedo Motta ( OAB/ RO 2721) Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ariquemes Ltda. - Credisis Crediari Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Agravado: Namag Participações S/A Agravado: José Geraldo Santos Alves Pinheiro Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 12/02/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE
26/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Adriana Dias dos Santos Pinheiro Advogado: Murilo Ferreira de Oliveira (OAB/RO 9237) Advogado: Nelson Canedo Motta ( OAB/ RO 2721)
Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Ariquemes Ltda. - Credisis Crediari Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Agravado: Namag Participações S/A
Agravado: José Geraldo Santos Alves Pinheiro Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 12/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Belª. Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7001536-68.2019.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7001536-68.2019.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível