Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044177-40.2020.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ATLANTA DIST DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME ADVOGADO DO
APELADO: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437A Relatório: O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face da empresa ATLANTA DIST DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI - ME, com fundamento nos artigos 485, VI, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido parcelamento administrativo do débito tributário. O apelante sustenta que tal posição diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o parcelamento realizado após o ajuizamento da execução não a extingue, mas apenas a suspende, conforme previsão do art. 151, VI, do CTN. Defende que, embora o parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito tributário, ele não retira a liquidez e a certeza do título executivo que embasa a demanda. Argumenta, ainda, que o executado não quitou os honorários advocatícios nem as custas processuais, o que evidencia o interesse processual na continuidade da execução, seja para garantir o recebimento dos encargos acessórios, seja para viabilizar o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento do parcelamento. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em síntese, pleiteia o Estado de Rondônia a reforma da sentença para que, em vez de extinguir o feito, seja determinada sua suspensão até o efetivo adimplemento integral das obrigações estipuladas no acordo de parcelamento. O parcelamento tributário não implica na extinção imediata do processo de execução fiscal, mas tão somente na suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. A extinção do feito somente pode ser decretada após a quitação integral do débito tributário, como previsto no art. 156, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, a suspensão do processo, ao invés da extinção, garante que o Judiciário possa retomar a marcha executiva caso haja eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento, evitando a necessidade de nova demanda judicial e resguardando a eficiência processual. Assim, celebrado o acordo de parcelamento, o feito deve ser suspenso até que se comprove a quitação integral do débito. Apenas a partir desse momento poderá ser reconhecida a extinção do processo, em estrita conformidade com os ditames legais. Neste sentido, colaciono o julgado desta Câmara Especial: Apelação. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Novação. Não ocorrência. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. A adesão ao programa de parcelamento não implica novação. 3. Apelo provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001013-23.2019.8.22.0013, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: GILBERTO BARBOSA Data de julgamento: 15/10/2020.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Diante do exposto, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja decretada a sua suspensão até o efetivo cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.