Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7005851-27.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: CIAP EDUCACIONAL LTDA - ME, CNPJ nº 11977044000192 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, LILIAN MARIANE LIRA, OAB nº RO3579
EXECUTADOS: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS COELHO, RUA 08 DE DEZEMBRO 4807, CASA FUNDO PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, 52.770.323 ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS COELHO, CNPJ nº 52770323000168 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Mensalidades
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pela Defensoria Pública, em nome da executada ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS COELHO, por meio da qual busca a reconsideração da condenação ao pagamento das custas processuais, imposta na sentença de ID [inserir ID da sentença], sob o fundamento de que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença homologatória, devendo incidir, por analogia, o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o acordo entre as partes foi juntado sob o ID 114767546, e somente após sua apresentação foi proferida a sentença homologatória, na data de 10 de dezembro de 2024, a qual reconheceu expressamente a celebração do ajuste entre as partes e o extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Não há equívoco quanto à cronologia processual. No momento em que houve a manifestação de vontade das partes com pedido de homologação do acordo, a ação já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com atos executivos anteriormente realizados (inclusive tentativa frustrada de localização de bens). Logo, não se trata de transação anterior à sentença, mas de composição superveniente à instauração da fase de cumprimento, cujo reconhecimento judicial se deu por meio de sentença homologatória. Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n.º 3.896/2016, encontra-se em plena conformidade com a norma local vigente, a qual estabelece que: “Art. 8º - Nas ações em que houver acordo homologado após a prolação da sentença, as partes responderão pelas custas processuais remanescentes, na proporção que ajustarem no acordo ou, na falta de estipulação, em partes iguais.” Destaca-se, ainda, que embora a executada seja beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do dever de pagamento das custas ao final, nos termos do art. 98, §2º, do CPC, que assim dispõe: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, apenas as condiciona à hipótese de melhoria da situação financeira do beneficiário." Logo, a gratuidade não equivale à isenção automática das custas, sendo possível a exigência de tais valores caso haja reversão da condição de hipossuficiência, ou mesmo a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dessa forma, não há equívoco ou ilegalidade na sentença que impôs às partes o pagamento das custas processuais, considerando que o acordo se deu após a instauração da fase de cumprimento e foi homologado judicialmente por sentença, estando plenamente aplicável o art. 8º da Lei Estadual 3.896/2016. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública. Intime-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 6 de agosto de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito