Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7031236-87.2022.8.22.0001.
APELANTES: LUIZ FERNANDO SACHET, OAB nº SC18429A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA, HKM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: LUIZ FERNANDO SACHET, OAB nº SC18429A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (TEMA 1266/STF: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022). Ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Especial - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA, GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA, HKM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. fd7c893f-5cf9-4c13-912f-a76d12e5366b Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:03
Remessa
25/11/2024, 13:03
Recurso Extraordinário com repercussão geral
25/11/2024, 13:03
Remessa
18/10/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 17:44
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 11:03
Publicação
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB/SC 18429)
RECORRIDO: SMART SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB/SC 18429)
RECORRIDO: SMART SOLUÇÕES FARMACÊUTICAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB/SC 18429)
RECORRIDO: HKM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB/SC 18429)
RECORRIDO: GHN COMÉRCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB/SC 18429) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTOS EM 29.07.2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC. Porto Velho, 5 de setembro de 2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO 7031236-87.2022.8.22.0001 ORIGEM: 7031236-87.2022.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
29/07/2024, 12:24
Petição (Recurso especial)
29/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 10:50
Movimentação processual
13/06/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:00
Publicação
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7031236-87.2022.8.22.0001.
Embargante: INP Indústria de Alimentos Ltda Advogado(a): Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429)
Embargante: Smart Soluções Farmacêuticas Ltda Advogado(a): Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429)
Embargante: Smart Soluções Farmacêuticas Ltda Advogado(a): Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429)
Embargante: HKM Farmácia de Manipulação Ltda Advogado(a): Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429)
Embargante: GHN Comércio Varejista em E-Commerce Ltda Advogado(a): Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Opostos em 12/12/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Embargos de Declaração em apelação. Inexistência de vícios. Recurso não provido. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. O inconformismo da embargante, que revela tentativa de rediscutir o acórdão, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Embargos não providos.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7031236-87.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2024, 09:59
Documento (Certidão)
03/06/2024, 11:21
Mérito
03/06/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 08:25
Pedido de inclusão
17/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:20
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:01
Publicação
05/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7031236-87.2022.8.22.0001.
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Inp Indústria de Alimentos Ltda Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429) Apelada/Apelante: Smart Soluções Farmacêuticas Ltda Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429) Apelada/Apelante: Smart Soluções Farmacêuticas Ltda Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429) Apelada/Apelante: HKM Farmácia de Manipulação Ltda Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429) Apelada/Apelante: GHN Comércio Varejista em E-Commerce Ltda Advogado: Luiz Fernando Sachet (OAB/SC 18429) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 24/08/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO PROVIDO DE INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTRAS E RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito tributário e constitucional. ICMS. Diferencial de alíquota tributária – DIFAL. LC n.º 190/2022. Anterioridade anual. Agravamento de carga tributária. Princípio da segurança jurídica. sentença reformada. 1. No momento em que a nova Lei Complementar n.º 190/2022 fixou as regras-gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte. Logo, são aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena). Como a LC foi publicada no ano de 2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. Precedente do TJRO. 2. Recurso da empresa provido e do Estado de Rondônia não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 7031236-87.2022.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante/
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:25
Não-Provimento
01/12/2023, 13:58
Mérito
28/11/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 08:23
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 10:14
Pedido de inclusão
06/11/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 08:09
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/08/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:08
Mudança de Classe Processual
28/08/2023, 11:00
Recebimento
24/08/2023, 07:03
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA, CNPJ nº 32295954000165, RUA JUDITE MELO DOS SANTOS 251 DISTRITO INDUSTRIAL - 88104-765 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA, HKM FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, CNPJ nº 06354562000110, AVENIDA GUILHERME SCHARF 161, TÉRREO, 1 E 2 ANDAR JARDIM ELDORADO - 88133-500 - PALHOÇA - SANTA CATARINA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA, CNPJ nº 11847299000211, RUA ARAÚJO FIGUEIREDO 35 CENTRO - 88010-520 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA, SMART SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA, CNPJ nº 11847299000130, RUA ARTISTA BITTENCOURT 74 CENTRO - 88020-060 - FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA, INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 17979609000157, RUA JUDITE MELO DOS SANTOS 251, GALPÃO 13, 14 E 15 DISTRITO INDUSTRIAL - 88104-765 - SÃO JOSÉ - SANTA CATARINA ADVOGADO DOS
IMPETRANTES: LUIZ FERNANDO SACHET, OAB nº SC18429
IMPETRADOS: Estado de Rondônia, C. G. D. R. E. D. S. D. E. D. F. D. R., AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2986, - DE 4240 AO FIM - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-478 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Mandado de Segurança Cível 7031236-87.2022.8.22.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos por NP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS e outras apontando omissão na sentença ID 81964010. As embargantes alegam que a sentença é omissa no que tange à ausência de apreciação do pedido de incidência de atualização monetária dos créditos a serem compensados. Requerem seja sanada a omissão para ser declarado o direito à compensação/repetição do valor do indébito tributário devidamente atualizado monetariamente, nos termos da Súmula n. 2013 do STJ. Intimado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões (ID 82930719), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão tem amparo no art. 994, IV, e 1022 a 1026, do CPC, bem como é tempestiva, na forma do art. 1023 do CPC. Ainda, é consabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou, ainda, quando houver erro material. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que
trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS Difal nas operações interestaduais, em virtude da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual da Lei Complementar n. 190/2022. A sentença proferida nestes autos concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS Difal nos 90 dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, assegurando-se às impetrantes o direito em realizar a compensação tributária, senão vejamos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de: a) cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes do período de 90 dias de vacatio legis previsto no art. 3º da LC 190/2022; b) praticar qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior e; c) realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL). (grifei) Nesse cenário, a segurança parcialmente concedida nos autos assegura ao impetrante o direito a realizar a compensação tributária do tributo referente ao período de 5/1/2022 a 5/4/2022, já que a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022. Ainda que a sentença tenha assegurado o direito à compensação, é certo que deixou de determinar que os valores sejam atualizados monetariamente, razão pela qual merece reparo a fim de assegurar o direito à compensação com a devida atualização monetária. Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010). Ademais, frisa-se que o Estado de Rondônia não apresentou oposição ao pedido constante nos embargos de declaração apresentados pelos impetrantes. Por fim, na esteira do entendimento consolidado do STF no RE 870.947/SE (Tema 810 - repercussão geral) e do STJ no Resp n° 1.495.146/MG (Tema 905/STJ - recurso repetitivo), os índices de correção monetária e de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus créditos tributários. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e retificar a parte dispositiva da sentença ID 81964010, fazendo constar o direito à compensação com a devida atualização monetária, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o impetrado se abstenha de: a) cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes do período de 90 dias de vacatio legis previsto no art. 3º da LC 190/2022, assegurado o direito da impetrante em realizar a compensação tributária com a devida atualização monetária com a utilização do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário; b) praticar qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior e; c) realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL). No mais, mantenho a sentença na íntegra como lançada. Intimem-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho - quarta-feira, 7 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa