Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, LUAN CARLOS GOIS DIB - RO5942 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial id. 125951092, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:29
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:36
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:10
Mandado (dependência)
22/08/2025, 18:29
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:19
Mandado
24/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:24
Publicação
22/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Haja vista que frustrada a tentativa de notificação via e-mail dirigido ao perito nomeado, notifique-se, pessoalmente, via OFICIAL DE JUSTIÇA, o perito CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA para que designe data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena adoções de providencias cabíveis alusivas ao descumprimento do encargo para o qual foi nomeado. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:59
Outras Decisões
21/07/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:27
Documento (Certidão)
03/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:32
Documento (Certidão)
16/06/2025, 11:09
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:21
Publicação
16/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA, ÁREA RURAL, RODOVIA 421, S/N TB40 POSTE 68 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
RÉU: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por LUIS CARLOS DE SOUZA em face de N. DE OLIVEIRA – ME (ARROBA AGRONEGÓCIOS LTDA). Consta do acórdão de ID 98922804 o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito, mediante abertura da fase instrutória e ampla produção probatória. Desde então, o processo vem tramitando regularmente, com determinação para realização de perícia técnica e sucessivas nomeações de engenheiros, dada a complexidade da prova a ser produzida, conforme documentos de IDs 102116068, 107240661, 108625081, 113315131 e 113863124. Registra-se que a concessão da gratuidade de justiça ao embargante (ID 81308470) dificultou a aceitação do encargo pericial por diversos profissionais, em razão da limitação dos honorários arbitrados, conforme evidenciam os IDs 106792902, 109818837, 112790202 e 113863124. Por fim, foi nomeado o engenheiro civil CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, profissional devidamente inscrito junto ao Eg. TJRO (ID 113863124) e aceito expressamente pela parte embargante (ID 114227929), tendo designado dia e horário para realização da perícia (ID 115869419). Ocorre que a CPE procedeu à intimação das partes com apenas 02 dias de antecedência em relação à data designada pelo perito, o que motivou a advogada do embargante a obstar a realização do ato (ID 116854498) e, de forma extemporânea e já preclusa a oportunidade (preclusão consumativa no ID 114227929), impugnar a nomeação do perito (ID 116989037), sob alegação de ausência de especialização na área técnica pertinente e possível comprometimento da imparcialidade, em razão de supostas comunicações extraprocessuais com a parte embargada. Requereu, assim, a destituição do perito nomeado. O perito apresentou manifestação (ID 117457347), esclarecendo sua qualificação técnica e afastando as alegações de parcialidade, reafirmando seu compromisso com a ética e a imparcialidade profissional. A parte embargada (ID 119019561) pugnou pela manutenção do perito, ante a ausência de indícios concretos de parcialidade, e pleiteou o prosseguimento célere da instrução. É, em essência, o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação apresentada pela parte embargante. A nomeação do perito deve ser mantida, pois não restou demonstrado qualquer fato concreto capaz de comprometer sua imparcialidade ou capacidade técnica. A atuação das partes deve observar os princípios da boa-fé, da cooperação e da razoável duração do processo, especialmente considerando-se que a execução se encontra suspensa. O atraso na intimação das partes não se deveu a conduta do perito. Ademais, a alegada parcialidade não foi acompanhada de qualquer prova concreta. A mera menção a supostas comunicações extraprocessuais, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem conluio ou violação da imparcialidade, não justifica a substituição do expert. Ao revés, a decisão do perito de suspender o ato diante da irregularidade apenas evidencia o zelo e o comprometimento com o encargo assumido. Quanto à alegação de ausência de especialização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se exige formação específica na área objeto da perícia, bastando que o profissional seja legalmente habilitado. No caso,
trata-se de engenheiro civil regularmente inscrito em seu conselho de classe, com documentação comprobatória de seu registro e conhecimento técnico demonstrado sobre solos e fundações (ID 117457349), o que o qualifica plenamente para o encargo. Ressalto, ademais, que impugnações manifestamente infundadas e apresentadas após concordância expressa com a nomeação podem configurar resistência injustificada ao andamento do processo, hipótese prevista no art. 80, IV e VII, do CPC, em violação aos deveres de lealdade e cooperação processual (arts. 6º e 77, VI, do CPC). A reiteração dessa conduta poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, inclusive multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito e mantenho a nomeação de CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA para a realização da perícia determinada. Ainda que a presente decisão não se enquadre no rol do art. 1.015 do CPC, em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada, aguarde-se o prazo legal para eventual interposição de recurso. Na sequência, notifique-se o perito para que designe data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 15 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:57
Perito
15/05/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:43
Publicação
21/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUIS CARLOS DE SOUZA, CPF nº 78518717272, ÁREA RURAL, RODOVIA 421, S/N TB40 POSTE 68 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
Réu: N. DE OLIVEIRA - ME, CNPJ nº 14286485000136, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Nomeado o perito judicial, CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, devidamente qualificado para o encargo para o qual foi designado, sobreveio objeção de parcialidade pela parte autora, cuja manifestação foi coligida no Id 116989037. O perito, por seu turno, reforçou o compromisso, zelo e capacidade profissional para exercício de seu mister, arguindo infundada a manifesta imparcialidade, bem como a apontada desqualificação. Ao que tudo indica, a perícia já foi realizada em Fevereiro/20205, comparecendo as partes/advogados no dia e horário designados. Conforme os debates do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz” (Enunciado nº 50). Outrossim, com base nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processual (artigos 5° e 6°, CPC), DETERMINO a intimação para manifestação nos autos, da parte ré, por seu advogado, preservando um processo justo e cooperativo. Manifeste-se sobre a alegativa da parte autora e do expert, no tocante à realização da perícia, no lapso temporal de 15 dias e, na sequência, tornem conclusos para deliberação judicial. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:28
Outras Decisões
20/03/2025, 13:28
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:47
Documento (Certidão)
25/02/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:30
Publicação
20/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856 INTIMAÇÃO Intimação do perito judicial para, ciente do contido na petição id. 116989037, requerer o que de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:31
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:14
Publicação
06/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI - RO6856 INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial id. 115869419, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:01
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:07
Mandado (dependência)
21/01/2025, 08:58
Mandado
02/12/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 08:09
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:02
Publicação
19/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Considerando a certidão retro emitida pela CPE no sentido de que o perito descrito na decisão judicial já havia recusado o encargo, substituo o perito anteriormente nomeado por CESAR VECCHI DE CARVALHO FERREIRA, engenheiro civil, cadastrado junto ao Eg. TJRO, independentemente de termo. Intime-se o referido profissional, por e-mail, nos termos do DECISÃO de ID 106306452. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 07:01
Outras Decisões
18/11/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos à Execução manejados em apartado, por LUIS CARLOS DE SOUZA (EMBARGANTE), alusivos à ação principal nº: 7016760-75.2021.8.22.0002. No curso do processo houve concessão do benefício de gratuidade formulado, admitindo regular processamento do feito. Como a sentença prolatada foi anulada em segundo grau, os autos retornaram à origem e admitiu-se produção da prova pericial vindicada – Id 101542875, a qual ainda pende de realização, substituindo sucessivas substituições de peritos, haja vista a ausência de equipamentos disponíveis para a realização da perícia e/ou desinteresse justificado pelo valor dos honorários já que a parte postulante da prova é beneficiária de justiça gratuita. Pois bem. Considerando a manifestação retro, substituo o perito anteriormente nomeado por BRUNO HENRIQUE ZIRONDI DE SOUZA, engenheiro civil, cadastrado junto ao Eg. TJRO, independentemente de termo. Intime-se o referido profissional, por e-mail, nos termos do DECISÃO de ID ID 106306452. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 4 de novembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:54
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:40
Perito
04/11/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 11:16
Mandado (competência exclusiva)
16/10/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:17
Mandado
17/09/2024, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 09:20
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:24
Publicação
19/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Considerando a manifestação retro, substituo o perito anteriormente nomeado por Sr. GLADSTON SIMÕES DOS SANTOS (Rua São Paulo, 3434, Setor 05, nesta cidade e comarca, telefone: (69) 9912-6540 ou 3536-3117, e-mail: [email protected]) para que informe se aceita o encargo, bem como o valor dos seus honorários, independentemente de termo. Intime-se o referido profissional, por e-mail, nos termos do DECISÃO de ID 102116068, com observância ao valor dos honorários periciais previstos no ID 106306452. Em tempo, considerando que foi concedida a gratuidade da justiça em favor dos requeridos, saliento que os honorários periciais serão custeados pelo requerido Estado de Rondônia, observando-se o disposto no artigo 91, do CPC/2015. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de julho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:16
Outras Decisões
18/07/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 10:24
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 23:13
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:24
Publicação
18/06/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: EVANETE REVAY, OAB nº RO1061, ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. A limitação do montante a título de honorários periciais, deve-se ao fato de a parte tratar-se de beneficiária de justiça gratuita, com custeio do valor pelo Estado. Em que pese o reconhecimento do trabalho criterioso do expert nomeado, não há como o juízo impingir ao Estado o ônus de arcar com os honorários por ele fixados, pois a providência decorre de regramento específico, ao qual se está vinculado. Desta feita, considerando a manifestação retro (ID 106792902), substituo o perito anteriormente nomeado por RAFAELA CIUFA MENOSSI, engenheira civil, cadastrada junto ao Eg. TJRO, independentemente de termo. Intime-se o referido profissional, por e-mail, nos termos do DECISÃO de ID 102116068 com observância ao valor dos honorários periciais previstos no ID 106306452. Não sobrevindo resposta, proceda a nova tentativa, por telefone, ou na impossibilidade de uso deste meio pela ausência dessa informação, por oficial de justiça, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da aceitação do encargo (art. 156, § 1°, do CPC). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 17 de junho de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:34
Perito
17/06/2024, 18:34
Perito
17/06/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 02:42
Publicação
27/05/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução manejados em apartado, por LUIS CARLOS DE SOUZA (EMBARGANTE), alusivos à ação principal nº: 7016760-75.2021.8.22.0002. No curso do processo houve concessão do benefício de gratuidade formulado, admitindo regular processamento do feito. Como a sentença prolatada foi anulada em segundo grau, os autos retornaram à origem e admitiu-se produção da prova pericial vindicada – Id 101542875 pela parte embargante, nomeando-se o perito, o qual aceitou expressamente o encargo e indicou honorários no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pugnando pelo adiantamento de metade do valor face os custos para empreendimento das diligências que especifica no Id.104930639. No entanto, intimada para pagamento dos honorários a parte postulante da prova permaneceu silente. Em todo o caso existe observação a ser considerada, posto que foi lhe benefício de gratuidade (Id 81308470) Assim, avoco os autos para enfrentamento de questão pendente. Consoante já apontado o autor é beneficiário da justiça gratuita, sendo o Estado responsável pelo recolhimento da remuneração do perito nomeado (art. 95, §§ 3º e 4°, CPC). Considerando que que o valor inicial corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e pode ser majorado, o faço em 4 vezes, totalizando R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), de acordo com os parâmetros da tabela prevista na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Fica o engenheiro ciente do valor acima especificado e ciente de que em razão da concessão da gratuidade em favor do autor, os honorários periciais serão recebidos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 95, § 4º, do CPC. Para melhor explicar, o feito é diverso das lides que envolvem interesses de particulares e o ônus de adimplemento dos honorários médicos para realização da perícia, neste caso, invoca a necessidade de pagamento pelo Estado de Rondônia, face à concessão de JUSTIÇA gratuita em favor da parte autora. Desta feita, o valor dos honorários periciais é no patamar de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Assim, como compete ao Estado de Rondônia arcar com o valor da perícia, qual seja, R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, operando-se o pagamento pelo Estado de Rondônia, via Requisição de Pequeno Valor, com fulcro na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso que isso seja prontamente esclarecido ao profissional nomeado para a feitura da perícia. Assim, providencie a escrivania contato com o expert para CONFIRMAR a ACEITAÇÃO do encargo, observando-se o valor dos honorários periciais acima descritos e as condições de pagamento. Intime-se o referido profissional, por e-mail, da presente DECISÃO. Intimem-se também as partes, praticando-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:18
Perito
24/05/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061 INTIMAÇÃO Intimação do embargado para promover o depósito em Juízo, em conta vinculada ao processo supramencionado, dos honorários periciais, conforme noticiado no id. 104930639, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:37
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:40
Petição
03/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:05
Publicação
08/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: ALISSON SANTOS DA COSTA - RO11993, EVANETE REVAY - RO1061 INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, quanto ao perito nomeado: arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, conforme requerido no petitório id. 102187673.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:08
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:19
Publicação
28/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA, ÁREA RURAL, RODOVIA 421, S/N TB40 POSTE 68 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Como cediço, versam os autos sobre Embargos à Execução, vinculados ao processo principal nº 7016760-75.2021.8.22.0002 que tem por substrato o pagamento de contrato particular (termo de confissão de dívida) supostamente inadimplido pelo executado. Assim, LUIS CARLOS DE SOUZA opôs embargos à execução em desfavor de N. DE OLIVEIRA –ME (ARROBA AGRONEGÓCIOS LTDA). Em suma, o embargante afirmou que contratou o serviço de perfuração de solo de poço artesiano com a empresa embargada, contudo o pagamento foi pactuado de modo divergente ao descrito na ação principal de execução. Aponta excesso de execução. Os autos tornaram conclusos porque em fase de produção probatória após a anulação da sentença, via acórdão que reconheceu cerceamento de defesa (ID 98922804). Desta feita, a tramitação deve admitir ampla produção probatória para averiguar a quem assiste razão no mérito. Com efeito, é o caso de deferir o requerimento para produção da prova pericial vindicada – Id 101542875 pela parte embargante, observando-se que foi lhe concedido o benefício de gratuidade (Id 81308470) e sob o prisma da inversão do ônus probatório na seara consumerista. O embargante/executado aponta como ponto controvertido a metragem bem como o tipo de solo da perfuração, situação que agora necessita de elucidação via nomeação de expert para este desiderato. Assim, objetivando a feitura de perícia para a medição da perfuração do solo, bem como para verificar se houve a limpeza do poço ou se há pedras moídas na água que deve ser potável, são situações postas que visam esclarecer a efetiva entrega do objeto do contrato de prestação de serviço. Assim, admite-se produção de prova pericial in loco, para apurar a metragem da perfuração de solo, verificar se houve a limpeza e se a água é potável, visando esclarecer a efetiva entrega do objeto do contrato prestação de serviço que vem sendo cobrado. O local objeto do serviço de perfuração de solo encontra-se descrito no contrato de Id 80820668, zona rural desta urbe. 1. Da análise detida dos autos, verifico que os PONTOS CONTROVERTIDOS principais estão relacionados à realização do serviço objeto do contrato firmado, do qual decorre todos os pedidos. Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial. A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro contemporâneo, como prevista no art. 373 do CPC, possui duas finalidades: uma, como regra de instrução, e, a outra, como regra de julgamento. Como “regra de instrução”, o ônus da prova tem por objetivo advertir às partes, previamente, de que elas devem desempenhar os seus encargos probatórios; do contrário, incorrerão nos riscos inerentes às ausências das provas das suas alegações esboçadas na sua peça de ingresso/reposta. Já como “regra de julgamento”, a finalidade do ônus da prova é fazer com que o Juiz, por ocasião da sentença, livre-se de eventual estado de dúvida e, portanto, decida o mérito da causa, apontando qual parte tinha o ônus de provar o fato, mas dele não se desincumbiu. No caso em apreço, tenho que a hipótese é de distribuição do ônus da prova como “regra de instrução”, uma vez que a prova dos fatos alegados na resposta é fácil e possível de ser levada a efeito pelo réu. 1.1 Neste intento, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o(s) Sr. BRUNO HENRIQUE ZIRONDI DE SOUZA, e-mail [email protected], fone (69) 99945-8346, com escritório profissional no endereço rua Marabá, n. 3566, Jardim Jorge Teixeira, Ariquemes/RO o(s) qual(is) servirá(ão) escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o(s) de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.2 Na sequência, providencie a CPE contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorários. 1.3 Após, com as informações supra, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos, em igual prazo, comprovante de depósito dos honorários periciais fixados pelo perito, haja vista incumbir-lhe provar fato extintivo do direito da parte autora. Ressalto, a par disso, que eventual resistência da parte, no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente. Consigno, por outro lado que, sendo as partes capazes, e, este processo de interesse patrimonial privado, ficam autorizadas, desde já, as partes, em querendo, escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (CPC, art. 471). 1.4 Em seguida, com fulcro no artigo 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 1.5 Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para, imediatamente, designar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 1.6 Com as informações prestadas, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia. 1.7 Encaminhe-se cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes ao expert. Informe-o de que, havendo necessidade, o processo está a disposição para análise ou o envio por correspondência das peças que julgar pertinente para o deslinde de seus trabalhos, em endereço a ser indicado por ele. 1.8 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 2. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:37
Decisão de Saneamento e Organização
27/02/2024, 07:37
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:13
Publicação
19/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS CARLOS DE SOUZA, ÁREA RURAL, RODOVIA 421, S/N TB40 POSTE 68 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736
RÉU: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: ALISSON SANTOS DA COSTA, OAB nº RO11993, EVANETE REVAY, OAB nº RO1061 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Valor da Causa:R$ 23.277,41 Última distribuição:19/08/2022
Vistos. Consoante os termos do Acórdão prolatado (ID 98922804) a sentença de mérito proferida foi anulada e, determinou-se o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando ampla produção probatória. Pois bem. Regularizada está a representação processual da Embargada - N. DE OLIVEIRA - ME, a qual constituiu novo patrono nos autos, cuja habilitação sistêmica já foi providenciada pela CPE, conforme se verifica no sistema PJE. Tendo em vista o teor do Acórdão prolatado, requeiram as partes, via intimação de seus advogados, o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias e, após, volvam os autos conclusos para deliberação judicial. Há de se registrar que a parte prejudicada sob a alegativa recursal de cerceamento de defesa, deverá vindicar pelas provas que intenta produzir no processo, permitindo-se ampla defesa, a propiciar adequado julgamento. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de dezembro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:39
Outras Decisões
18/12/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:57
Publicação
05/12/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LUIS CARLOS DE SOUZA, ÁREA RURAL, RODOVIA 421, S/N TB40 POSTE 68 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA, OAB nº RO6736 Parte
requerida: N. DE OLIVEIRA - ME, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 2041-A, - DE 5363 AO FIM - LADO ÍMPAR LOTEAMENTO RENASCER - 76873-027 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EMBARGADO: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, R NATAL SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7013169-71.2022.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 23.277,41 (vinte e três mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) Parte
Vistos. Decorre do Acórdão prolatado (ID 98922804) que houve acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, a fim de permitir ampla produção probatória. Antes de dar cumprimento a isso, verifico que foi acostado TERMO DE RENÚNCIA pelos advogados da Embargada - N. DE OLIVEIRA - ME, com prova da notificação. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, de modo que incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia, permanecendo sua atuação durante o prazo de dez dias após sua notificação. Nos termos do artigo 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Intime-se pessoalmente a parte autora, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, constituindo novo advogado para que promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Promova-se a exclusão do nome dos advogados renunciantes no sistema PJE. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ariquemes segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 às 10:23. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:23
Outras Decisões
04/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:31
Publicação
24/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 06:33
Recebimento
23/11/2023, 06:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Luis Carlos de Souza Advogado: Dinair Aparecida da Silva (OAB/RO 6736) Apelada: Arroba Agronegócios Ltda. - EPP Advogada: Yasmine Pivotti Arneiro (OABRO 9499) Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 16/06/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Julgamento antecipado. Produção de provas. Oportunidade. Ausência. Cerceamento de defesa. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido em desfavor da parte que, após defender a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não teve a oportunidade de produzir a prova requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7013169-71.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7013169-71.2022.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2023, 12:11
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 16:22
Publicação
23/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - RO6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:16
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:36
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:30
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 18:51
Publicação
26/04/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7013169-71.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DINAIR APARECIDA DA SILVA - OAB/RO 6736
EMBARGADO: N. DE OLIVEIRA - ME Advogados do(a)
EMBARGADO: YASMINE PIVOTTI ARNEIRO - RO9499, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação aos embargos à execução apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)