Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009262-50.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES, RUA MENEZES FILHO 4045, - DE 4022/4023 A 4255/4256 BELA VISTA - 76907-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. A parte executada juntou comprovante de pagamento das Requisições de Pequeno Valor, conforme id. 98686768, requerendo, assim, a extinção da presente execução e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 4 de dezembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:34
Publicação
23/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009262-50.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7009262-50.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES, RUA MENEZES FILHO 4045, - DE 4022/4023 A 4255/4256 BELA VISTA - 76907-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. A parte executada juntou comprovante de pagamento das Requisições de Pequeno Valor, conforme id. 98686768, requerendo, assim, a extinção da presente execução e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se imediatamente. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 4 de dezembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:34
Publicação
23/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 22 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009262-50.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:16
Publicação
27/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009262-50.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES, RUA MENEZES FILHO 4045, - DE 4022/4023 A 4255/4256 BELA VISTA - 76907-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo:
Vistos. Intime-se o ente executado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição id. 96864543, apresentando os comprovantes de pagamentos das RPVs, sob pena de sequestro dos valores da obrigação. Após, conclusos para decisão / julgamento extinção. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 26 de outubro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito Assinado Digitalmente
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:12
Publicação
29/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 28 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009262-50.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES Advogado do(a) NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - RO0002284A
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:20
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 08:15
Movimentação processual
19/07/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:02
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:33
Publicação
19/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná
DECISÃO
Processo: 7009262-50.2020.8.22.0005.
autora: NÃO DENUNCIADO: JOAO PLACIDINO LOPES, CPF nº 03981314816, RUA MENEZES FILHO 4045, - DE 4022/4023 A 4255/4256 BELA VISTA - 76907-678 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Parte
requerida: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em síntese, alegou que o(a) exequente não faz jus aos períodos constantes no dispositivo da sentença, eis que há registro na Ficha Funcional/Mapa de Apuração de Licença-Prêmio que os períodos x e y já foram gozados. Outrossim alega excesso na execução referente a aplicação dos juros. No presente caso, em que pese o trânsito em julgado da sentença e o(a) exequente alegar que as questões apresentadas pelo executado já foram superadas na fase de conhecimento do processo. Todavia, nos termos do art. 535, inc. VI, do CPC/2015, a Fazenda Pública poderá arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito. Vejamos: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. ". Pois bem, em síntese, conforme sentença (ID 53065884): Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) em face do Estado de Rondônia, para condenar o réu na conversão em pecúnia de 5 períodos de licença prêmio devido ao(à) autor(a) (período de 14/05/1986 a 13/05/2016), tendo com parâmetro o último salário recebido, excluídas as verbas de caráter transitório/eventual/indenizatória. Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação. Nesse sentindo, a controvérsia no cumprimento de sentença cinge-se em analisar se houve ou não alguma causa extintiva ou modificativa supervenientes ao trânsito em julgado da sentença acima. No caso em exame, foi acostado aos autos documento (ID 79324174), "mapa de apuração ", restando tão somente 1(um) período de licença prêmio referente ao 5 º quinquênio não gozado. No que diz respeito ao 1º e 2º quinquênios, devidamente comprovados foram gozados. Em relação ao 3º quinquênio, restou prejudicado pela exoneração publicada em 24/01/2000, nos termos do decreto nº 8955. Importante mencionar que houve proposta de acordo há época, que resultou na Lei nº 1196/2003 reintegrando os servidores. " Inclusive a decisão do "STJ determina que, enquanto os servidores não forem indenizados, as exonerações estão suspensas, eles voltam a condição anterior, como estatutários, mas sem direito aos vencimentos anteriores ao retorno deles ao serviço. Esse intervalo de tempo seria computado apenas para a aposentadoria". "A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para, reformando em parte o acórdão, reconhecer a devida indenização aos substituídos de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício, suspendendo, a partir desta data, a eficácia do ato governamental que os exonerou até que se proceda ao pagamento da indenização devida ou que se fixe, em ato normativo, o prazo para pagamento, nos termos do art. 2o, § 1o, incisos V e VI, da Lei 9.801, de 14/06/1999, que dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências, sobrestados, de imediato, os efeitos do ato demissório até que se observe o disposto nos incisos referidos, percebendo, enquanto isso, salário a partir desta data, nos termos do voto do Ministro José Arnaldo, que lavrará o acórdão. "RECURSO ORDINÁRIO: MS 12.549 -RO (2000/0116484-8) STJ. (https://sintero.org.br/noticias/geral/reitegracao-dos-10-mil-servidores-de-rondonia-demitidos-em 2000/2524;https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/4951/Quatro-mil-e-duzentos-servidores-de-Rondonia-voltarao-a-trabalhar-por-acordo-feito-no-STJ. Em relação ao 4º quinquênio, restou prejudicado pela exoneração publicada em 24/01/2000, nos termos do decreto nº 8955. No que diz respeito ao 1º e 2º quinquênios, devidamente comprovados foram gozados. Por fim, em relação ao 6º quinquênio, conforme enquadramento do autor para o quadro federal, restou incompleto. Conclui-se desta forma, que são devidos a conversão em pecúnia de 1 período referente. Outro giro, razão assiste quanto ao excesso de execução, referente ao juros de mora, que ficou em descompasso com lei vigente. (art. 12 da lei 8.177/91). Dessa forma, acolho impugnação da fazenda pública nos termos do art. 535, IV do CPC, em que devidamente demonstrado causa modificativa da obrigação e excesso de execução. Assim, julgo procedente a impugnação apresentados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o transito em julgado, expeça -se RPV´s conforme cálculos apresentados pelo executado (id 78187810), sendo R$ 4.630,13 do principal e RPV R$ 463,01 dos honorário sucumbenciais. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão. Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Abono de Permanência Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 5 - Com informação do pagamento da RPV, arquivem-se. 6- Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cópia da presente serve de comunicação. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 10 de maio de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná