Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares conforme Certidão ID 114882587 E GUIA JUNTADA NOS AUTOS ID 114887353. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:03
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:02
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:36
Publicação
30/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais complementares conforme Certidão ID 114882587 E GUIA JUNTADA NOS AUTOS ID 114887353. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:03
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:02
Documento (Certidão)
11/12/2024, 19:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 01:36
Publicação
30/10/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:13
Recebimento
23/10/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608A Polo Passivo:
APELADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Por meio da petição e documentos do id 25071453 e seguintes, as partes Guilherme Ribeiro Baldan e os autores, Ricardo Alves Filho e Elenita de Andrada Melo Alves, noticiam autocomposição extrajudicial, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto da presente ação. Considerando a existência de recurso de apelação de Santo Antônio Energia S/A, esta foi intimada para se manifestar pelo despacho do id 25125763, sobrevindo a petição do id 25249553, na qual manifestou o seguinte: […] Caso o Recorrente manifeste sua concordância com a desistência da sucumbência, o Autor também se comprometerá a desistir da cobrança dos honorários de sucumbência. A proposta de desistência recíproca reflete a disposição das partes para resolver a questão de maneira consensual e equitativa, evitando maiores litígios e promovendo a pacificação entre as partes. Sendo assim, requer que seja intimado o Recorrente para que se manifeste sobre a proposta de desistência recíproca da sucumbência. Caso haja concordância, requer-se a homologação do acordo e o subsequente arquivamento dos autos, com a anotação da resolução consensual, encerrando o litígio e promovendo a pacificação entre as partes. - destacou-se Em razão de tal manifestação, os autores Ricardo e Elenita foram intimados a se manifestar, ocasião em que apresentam a petição do id 25392636, em que afirmam que “Considerando a viabilidade de um acordo entre as partes para desistir da sucumbência, e com a anuência da Parte Recorrente, quanto a essa solução, propõem-se um acordo sobre essa questão.”. Intimada a se manifestar sobre esta nova petição, a apelante Santo Antônio Energia S/A, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no id 25569871. Considerando os fatos narrados acima, decido: I – HOMOLOGO o acordo firmado entre Guilherme Ribeiro Baldan e os autores, Ricardo Alves Filho e Elenita de Andrada Melo Alves, o qual se encontra na petição e documentos do id 25071453 e seguintes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com fundamento no artigo 487, III, “b”, do CPC. II – Declarado prejudicados os recursos de apelação do id (23096007) e embargos de declaração do id (23979793), de Santo Antônio Energia S/A, ante a expressa manifestação dos autores em desistir da cobrança das verbas sucumbenciais (honorários advocatícios) devidos pela concessionária em razão da sentença proferida em primeiro grau. III – Custas na forma da lei. Feitas as anotações e comunicações de estilo, remeta-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo:
APELADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Por meio do despacho do id 25265030, determinou-se que os autores se manifestassem sobre a petição apresentada por Santo Antônio Energia acerca da continuidade do julgamento para afastar sua condenação nas verbas de sucumbência, sobrevindo a petição do id 25392636, no qual os autores manifestam o seguinte: […] Caso o Recorrente manifeste sua concordância com a desistência da sucumbência, o Autor também se comprometerá a desistir da cobrança dos honorários de sucumbência. A proposta de desistência recíproca reflete a disposição das partes para resolver a questão de maneira consensual e equitativa, evitando maiores litígios e promovendo a pacificação entre as partes. Sendo assim, requer que seja intimado o Recorrente para que se manifeste sobre a proposta de desistência recíproca da sucumbência. Caso haja concordância, requer-se a homologação do acordo e o subsequente arquivamento dos autos, com a anotação da resolução consensual, encerrando o litígio e promovendo a pacificação entre as partes. - destacou-se Nesta perspectiva, manifeste-se Santo Antônio Energia sobre a proposta de acordo processual apresentada pelos autores. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos a este relator. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de setembro de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo:
APELADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a petição da apelante Santo Antônio Energia S/A no id 25249553, manifestem-se os autores. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo:
APELADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a petição e documentos do id 25071453 e seguintes, noticiando autocomposição extrajudicial entre Guilherme Ribeiro Baldan e os autores, Ricardo Alves Filho e Elenita de Andrada Melo Alves, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do objeto da presente ação, intime-se a apelante Santo Antônio Energia para que manifeste se ainda tem interesse no julgamento de sua apelação. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
APELANTES: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DOS
APELANTES: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608A, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo:
APELADOS: RICARDO ALVES FILHO, ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos. Considerando a impugnação apresentada em contrarrazões, bem como o que foi certificado pela CPE de 2º Grau no id 23154460, intime-se a apelante Santo Antônio Energia para que promova a complementação do preparo de apelação recolhido a menor, nos termos do artigo 1.007, §2º, CPC, sob pena de deserção. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de maio de 2024. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator
07/05/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 07:22
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:20
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:38
Publicação
01/02/2024, 04:33
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:15
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:36
Publicação
31/01/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 30 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 20:42
Intimação
30/01/2024, 20:42
Petição (Apelação)
30/01/2024, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:47
Publicação
19/01/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Finais código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:34
Documento (Certidão)
18/01/2024, 11:05
Documento (Certidão)
17/01/2024, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 12:26
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:58
Publicação
05/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7014589-85.2020.8.22.0001 7014589-85.2020.8.22.0001 AUTORES: ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES, RICARDO ALVES FILHO AUTORES: ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES, RICARDO ALVES FILHO ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965 ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965 REU: Santo Antônio Energia S.A, GUILHERME RIBEIRO BALDAN REU: Santo Antônio Energia S.A, GUILHERME RIBEIRO BALDAN ADVOGADOS DOS REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 ADVOGADOS DOS REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO O requerido opôs embargos de declaração, pretendendo a modificação da sentença. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Instado a se manifestar, o embargado respondeu. Sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC e se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio. A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente), hipótese em que a parte embargada deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. No caso dos autos não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Dessa forma, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio, sendo que o ponto combatido indica inconformismo quanto ao julgamento. Ainda que os argumentos desfiados pelo magistrado estejam em desacordo com o que entende correto, a decisão refletiu o livre convencimento do julgador. Isso posto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar qualquer motivo que justifique a declaração da decisão hostilizada. Expeça-se alvará em favor do perito. Porto Velho 4 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:49
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:16
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:05
Publicação
14/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:13
Documento (Certidão)
10/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:25
Publicação
26/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Número do processo: 7014589-85.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES, RICARDO ALVES FILHO ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965 Polo Ativo: Santo Antônio Energia S.A, GUILHERME RIBEIRO BALDAN ADVOGADOS DOS REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I - RELATÓRIO RICARDO ALVES FILHO e ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES endereçam a presente ação de demarcação demanda em desfavor de GUILHERME RIBEIRO BALDAN e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A. Afirmam serem legítimos possuidores do imóvel indicado na inicial e que em meados do ano de 2010, a segunda requerida, realizou procedimento de desapropriação parcial, que envolveu a propriedade dos autores e do primeiro requerido. Aduzem que quando da realização do levantamento das áreas dos Lotes 04 e 05, restaram evidenciadas discrepâncias nas dimensões, cujo lote 05, apresentou redução de 16,14 ha, deixando de ter 251,9726 ha, passando a ter 235,8326 ha e que ao contratarem um perito particular, o mesmo emitiu laudo constando que o Lote 05 teria tido uma redução de área em 13,14ha na divisa com o Lote 04, tendo esse um acréscimo de 7,29ha, o que suscitou dúvida quanto ao real dimensionamento das áreas dos lotes 04 e 05. Concluem a narrativa, asseverando que as reduções de área promovidas pela SAE se deram em decorrência de notável equívoco na colocação dos pontos georreferenciais/cartográficos, que autorizou a propositura da presente ação demarcatória, tendo em vista a necessidade de os autores revisarem e, ao final, reaverem parte do seu terreno que fora indevidamente inserido ao terreno do primeiro requerido. Discorreu sobre a necessidade de realização de perícia. Buscam a procedência do pedido com a consequente determinação de demarcação do lote 05, indicando os limites e áreas dos lote 04 e 05, bem como, eventual restituição da área subtraída dos autores. Ao apresentar contestação (ID n. 40245258), o primeiro requerido (Guilherme Ribeiro Baldan), sustentou sua ilegitimidade ao argumento de que nenhuma consequência jurídica ocorrerá, ainda que se reconheça possível erro na demarcação, sendo certo que tudo restará resolvido em eventual indenização por desapropriação por interesse público. Afirma, que se ocorreu qualquer erro, esse não decorreu de ação comissiva ou omissiva. No mérito, sustentou que o que resta é fixar eventual indenização para os autores, caso tenha havido algum equívoco em relação ao seu lote. Requereu o indeferimento da inicial na forma do art. 330, II, CPC e a consequente extinção do feito (art. 485, VI, CPC). A segunda requerida (Santo Antônio Energia) apresentou manifestação requerendo a não realização do julgamento antecipado, bem como a instrução do feito (ID n. 52163809). Houve réplica (ID n. 57291853). Em decisão saneadora foram analisadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia judicial (ID n. 61743873). Laudo pericial juntado (ID n. 78520908). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo (ID n. 78520908). Autor e réus apresentaram manifestação (ID n. 79640458 - Requerida Santo Antônio; ID n. 79738398 - Autor e ID n. 79753427 - Requerido Guilherme Baldan). O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID n. 85482336). E intimadas, as partes apresentaram novas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o feito de ação de divisão e demarcação de terras. As preliminares arguidas já foram afastadas quando da decisão saneadora (ID n. 61743873). Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução processual, uma vez que as provas já produzidas, em especial o laudo pericial, são suficientes para o julgamento do feito. Portanto, indefiro o pedido do requerido Guilherme de colheita do depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas. Passo ao mérito. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada na necessidade de correta demarcação e divisão dos imóveis de propriedade das partes. De início, destaca-se que a ação demarcatória possui procedimento específico, contemplando duas distintas fases: a análise da procedência do pedido de demarcação e, posteriormente, a fixação dos limites divisórios entre os imóveis em situação de litigiosidade, o que está expressamente consagrado nos arts. 569 a 587 do CPC. A ação de demarcação, estabelece o art. 569, I do CPC cabe, ao proprietário que pretenda obrigar seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, e isso, muito mais que unicamente servir a confirmar divisas, se presta perfeitamente ao proprietário que ao adquirir a propriedade imobiliária com seus limites definidos no título de aquisição e constatando que aquilo que está no título não corresponde a linha divisória entre dois ou mais prédios, busca estremar as divisas entre os vizinhos, exatamente para compelir o seu e os demais prédios confinantes a delimitar as respectivas divisas, fixando-se novos limites entre eles, se for o caso. Como leciona a doutrina: “...com a demarcação, os prédios ficarão perfeitamente delimitados; eles, que já eram propriedades distintas, de donos diferentes, ficarão perfeitamente determinados no solo... (...) A ação de demarcação é, assim, uma ação preliminar, prévia e preparatória da divisão e isso porque, antes de dividirem imóvel, é imprescindível haver a certeza sobre os seus confins, isto é, é irrenunciável saber-se o seu exato perímetro” (Hamilton de Moraes e Barros, Comentários ao código de processo civil, vol. 8). Os autores defendem que a área de sua propriedade foi reduzida em razão de levantamento errôneo realizado pela segunda requerida (Santo Antônio Energia) quando das desapropriações efetivadas em seu lote (lote 005) e o lote de seu vizinho Guilherme Ribeiro Baldan (lote 004), ora primeiro requerido. Em contestação, o primeiro requerido (Guilherme R. Baldan) argumenta que não ocorreu nenhum ato ilícito omissivo ou comissivo, visto que não fora responsável pela demarcação das áreas objetos de litígio. Assevera que a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente a segunda requerida (Santo Antônio Energia), que foi responsável pelo levantamento das áreas dos lotes envolvidos, efetuando o georreferenciamento das propriedades, para posterior desapropriação. Aduz ainda que o autor pleiteou a condenação exclusiva da segunda requerida quanto aos prejuízos acumulados, restando sua condenação, tão somente, em relação a eventuais honorários advocatícios. Por sua vez, a segunda requerida aduz que a matrícula do imóvel constava uma área de 251,9726ha sem descrição pormenorizada do imóvel. Aduz que promoveu a desapropriação parcial de área equivalente a 14,5176ha, de um total que foi levantado em campo que totalizava somente 235,8326ha na área compreendida pela matrícula 8828, e não os 251,9726ha, como afirmam os autores. Assevera que o levantamento feito constou na escritura pública lavrada em 21/05/2010. Afirma que desde então o autor tem conhecimento que a área descrita na matrícula está incorreta. Relata que foi promovida uma nova desapropriação parcial da área que remanesceu (221,3150ha), agora, pretendendo expropriar área equivalente a 17,1850ha, conforme escritura pública lavrada em 20/12/2016. Aduz, assim, não ter havido falha da empresa requerida nos levantamentos da área compreendida pelo lote n.º 005, pois não havendo qualquer referência na matrícula original, efetivamente foram considerados os pontos de divisas indicados pelo proprietário à época. Nesse ponto, o trabalho pericial designado pelo juízo infirma as alegações defensivas, porque, segundo o expert há, de fato, sobreposição entre a área dos títulos ostentados pelos autores e uma fração de terra do primeiro requerido, conforme indicado na figura 6 do estudo técnico (ID n. 78520908 - Pág. 7), o que assegura a pretensão demarcatória em questão. Portanto, não se sustentam as alegações de que a pretensão demarcatória era juridicamente inadequada e que faleceria interesse de agir (utilidade) ao pedido demarcatório, o que já é o suficiente a concluir que deve a questão ser analisada em sede meritória, que, relembre-se, no caso do procedimento demarcatório contempla duas fases: primeiramente verifica-se a necessidade/cabimento da evidenciação das divisas entre lotes lindeiros e, posteriormente, procede-se a homologação e a demarcação propriamente dita das linhas divisórias. Concluiu o perito que houve a sobreposição de área de modo que, quando da retificação administrativa na matrícula do imóvel, a fração de 9,9625 hectares que, em tese, pertenceria ao lote 005 do autor, teria sido transferida para o lote 004, de propriedade do primeiro requerido (Guilherme R. Baldan). Nesse sentido: Laudo pericial retificado (ID n. 85482336) Com relação ao erro de georreferenciamento, seja por parte do Autor, seja por parte da SAE, a perícia conclui que de fato ocorreu, eis quem ambos não partiram dos dados oficiais do INCRA e/ou de vértices tipo M, mas da realidade fática dos imóveis, tudo conforme demonstrado no capítulo 5 do presente Laudo e tópicos A e B da presente peça de Esclarecimentos. Com relação a eventualidade de supressão da área do Autor, a perícia conclui que de fato ocorreu, de forma que o aumento da área do lote 04, se deu de forma a abocanhar parcela de 9,9625ha da área do lote 05, tudo conforme demonstrado no capítulo 5 do presente Laudo nos tópicos A e B da presente peça de Esclarecimentos. Com relação ao real traçado a ser demarcado, a perícia conclui que devem ser aqueles determinados pelas coordenadas a seguir, tudo conforme demonstrado nos tópicos A e B da presente peça de Esclarecimentos. Observa-se, portanto, que houve erro nos georreferenciamentos realizados tanto pelo autor quanto pela segunda requerida (Santo Antônio Energia), uma vez que ambos não partiram dos dados oficiais do INCRA e/ou de vértices tipo M, mas da realidade fática dos imóveis, quais sejam: suas cercas e divisórias. Desse modo, não restam dúvidas que a metragem da área de propriedade dos autores deve ser corrigida conforme os vértices físicos (vértices tipo M) periciados pelo expert. Registre-se, ademais, que valendo-se do georreferenciamento da área, o perito indicou, em campo, que os marcos físicos M-04 e M-15 devem ser reposicionados nas coordenadas M-04 (AXB-M-2215): 386.353,20m E; 9.017.184,73m S e M-15 (AXB-M-2218): 385.248,70m E; 9.014.739,03m S. Aduz ainda o perito que a referida providência acarretará um acréscimo de 9,9625ha (nove hectares, noventa e seis ares e vinte e cinco centiares) à propriedade do Autor (Lote 05), e uma supressão de igual módulo no imóvel do Requerido Guilherme Ribeiro Baldan (Lote 04). Logo, verifica-se a procedência do pedido de divisão e demarcação. Sobre a alegação do requerido Guilherme, no sentido de que não participou dos atos que ensejam o erro cometido, não há que ser acolhida, tendo em vista que, embora de boa-fé, as linhas divisórias do imóvel devem ser estabelecidas de maneira correta e adequada. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - DEMARCAÇÃO PERICIAL QUE RETIFICA AS LINHAS DIVISÓRIAS - SENTENÇA MANTIDA - EXPANSÃO INDEVIDA DAS DIVISAS PELA PARTE RÉ. - A ação demarcatória visa fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, mas que se encontram apagados - Na ação reivindicatória, ao contrário da demarcatória, já se conhece exatamente a linha divisória e a pretensão é de recuperar uma porção certado terreno ou imóvel, além da linha divisória. De outro lado, na ação demarcatória, primeiro se investiga e define a linha de separação, para que, por via de consequência, se obtenha os terrenos eventualmente ocupados pelo vizinho além das divisas regulares - A boa-fé dos adquirentes não afasta o necessário estabelecimento adequado das linhas divisórias entre os terrenos.(TJ-MG - AC: 50033393320188130479, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 19/10/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) - grifei. EMENTA: AÇÃO DE DEMARCAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADAS - ALTERAÇÃO DAS DIVISAS VERIFICADAS - DEMARCAÇÃO PERICIAL QUE RETIFICA AS LINHAS DIVISÓRIAS - SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não efetuado o preparo da apelação nos moldes preconizados pelo art. 511 do Diploma Processual Civil de 1973, revela-se deserto o recurso em apreço, circunstância que acarreta o seu não conhecimento - A ação demarcatória visa fazer cessar a confusão de limites entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, mas que se encontram apagados - Na ação reivindicatória, ao contrário da demarcatória, já se conhece exatamente a linha divisória e a pretensão é de recuperar uma porção certado terreno ou imóvel, além da linha divisória. De outro lado, na ação demarcatória, primeiro se investiga e define a linha de separação, para que, por via de consequência, se obtenha os terrenos eventualmente ocupados pelo vizinho além das divisas regulares - A boa-fé dos adquirentes não afasta o necessário estabelecimento adequado das linhas divisórias entre os terrenos. (TJ-MG - AC: 30735031620098130433 Montes Claros, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 23/09/2020, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). Ademais, o art. 581 do Código de Processo Civil, assim estabalece: Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda. Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. Desta forma, a restituição da área invadida é medida que se impõe, não sendo possível resolver a questão com o pagamento de indenização. Do pedido indenizatório Por outro lado, não há que se falar em indenização em favor dos autores pela alegada privação de explorar a área controvertida. Isso porque, o perito destacou que o georreferenciamento da área estava em conformidade com suas divisas físicas. E como bem aduzido pela requerida Santo Antônio, não foram registradas dúvidas pelos autores à época sobre esses limites durante o levantamento para a efetivação da desapropriação, tanto é que os autores anuíram com a averbação de retificação da área no registro de imóveis, conforme documento de ID n. 36694434. Portanto, não se pode concluir que houve ilicitude na conduta dos requeridos, uma vez que que os próprios autores confirmaram as medições na circunstância retro descrita. Assim, o perito esclareceu (ID n. 78520908 - pg. 15): 7 - Esclareça o Sr. Perito se o georreferenciamento da área pertencente aos Autores obedeceu aos limites das divisas entre o lote 5 e o lote 4, exatamente como estão alocadas. Informe ainda se o proprietário do lote 5 assinou as cartas de confrontação, anuindo com o levantamento. Resposta: Sim. A perícia informa que o georreferenciamento elaborado pela SAE obedeceu aos limites das divisas entre o lote 5 e o lote 4, exatamente como estão alocadas. Em tempo, a perícia informa que consta nos autos a concordância quanto ao levantamento na respectiva escritura pública (ID 36694434, pg 01). Relatou ainda que os autores averbaram um georreferenciamento quatro meses antes do desenvolvimento dapoligonal feito pela empresa ré, e ao que tudo indica ambos desenvolveram sua demarcação a partir da situação concreta em campo (ID n. 78520908 - pg. 6): Porém, não obstante tanto as matrículas quanto os registros do INCRA oferecerem a mesma informação, de se notar que em 07.01.2010 é averbado pelo próprio Autor um georreferenciamento informando uma redução de sua área, a qual supostamente não teria os 251,9726ha já mencionados, mas 236,2285ha. Apenas 4 (quatro) meses depois, em 21.05.2010, quando do desenvolvimento dapoligonal feita pela SAE, ao que tudo indica, e até mesmo pela sua própria articulação argumentativa quando das manifestações nestes autos e quesitos apresentados à perícia, a SAE deu início ao trabalho não partindo dos pontos fixados em quaisquer documentos, mas dos limites físicos do Lote do Autor (das cercas, por assim dizer), ou seja, da situação fática que se verifica nas fronteiras entre o lote 05 e seus vizinhos. Dessa sorte, a SAE encontrou uma área total de 235,8326ha, extremamente próxima a área de 236,2285ha apontada no georreferenciamento elaborado pelo Autor poucos meses antes. Tal proximidade, que muito mais se revela como ajustes de precisão em face dos diferentes sistemas de coordenadas e equipamentos utilizados, conduz à convicção que o Autor igualmente desenvolveu sua demarcação a partir da situação concreta em campo. Além disso, a escrituração das desapropriações das áreas estão nos limites opostos da área em litígio. Assim, observa-se que a redução dos lotes em razão da desapropriação não se deu nos limites dos lotes 004 e 005, e sim nos limites do lote 005 com o 006 e lote 004 com o 003, conforme registrado pelo perito (ID n. 78520908 páginas 16 e 17): 9- Esclareça o Sr. Perito, a luz do ID 52163810, se as áreas expropriadas pela Ré estão situadas na divisa dos lotes 4 e 5 ou nas divisas que estes fazem com outros imóveis. Resposta: Negativo, a perícia informa que as áreas desapropriadas estão posicionadas nas divisas que os lotes 04 e 05 fazem com outros imóveis, conforme se verifica no mapa de localização (ID 52163810, pg 01) Logo, não há como reconhecer o pedido indenizatório. Em primeiro lugar, porque a desapropriação realizada pela empresa requerida não sofreu alteração em razão da existência de divergência quanto a divisa dos lotes 004 e 005, uma vez que as áreas desapropriadas foram realizadas nas divisas com outros imóveis, não abarcando a fração controvertida dos autos. Em segundo lugar, o erro na divisão e demarcação de terras não se deu pela conduta da segunda requerida, visto que o levantamento topográfico realizado pela ré foi realizado de acordo com as divisas há muito tempo consolidadas, a qual os autores anuíram à época da averbação. E por fim, porque não se constatou nenhuma conduta ilícita praticada pelos requeridos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE USUCAPIÃO, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DEMARCATÓRIA E IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO AFASTADAS. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO DE LIMITES ENTRE OS TERRENOS PERTENCENTE ÀS PARTES. IMÓVEL DOS RÉUS QUE FOI EDIFICADO DENTRO DE PARTE DOS DOIS LOTES DO AUTOR. ACESSÕES REALIZADAS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - USUCAPIÃO URBANO. Não há falar em usucapião urbano quando a parte que a requer deixa de demonstrar os requisitos estabelecidos no artigo 183 da Constituição Federal, quais sejam: a posse de área de terra urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. II - AÇÃO DEMARCATÓRIA. Correto é o manejo da ação demarcatória quando há divergência ou dúvida entre os limites entre duas ou mais propriedades, consoante exegese do artigo 946, I, do Código de Processo Civil. III - AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Havendo invasão do terreno do Autor por parte dos Réus, necessário se faz o ajuizamento da ação reivindicatória para a parte reaver o que lhe é de direito. IV - INDENIZAÇÃO. De todo o processado não se verifica a má-fé dos Réus ao utilizarem parte do terreno do autor, até mesmo porque, conforme exigência para o ajuizamento da ação demarcatória, havia divergência e dúvida entre os limites dos lotes das partes. Contudo, havendo benfeitorias e acessões que não podem ser levantadas, essas devem ser indenizadas pela parte que vai lhe aproveitar com a procedência da ação reivindicatória. (TJ-SC - AC: 20100760066 Chapecó 2010.076006-6, Relator: Júlio César M. Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 27/10/2014, Câmara Especial Regional de Chapecó). No tocante a sucumbência, no entanto, há que se observar que o requerido Guilherme não deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, em razão da aplicação ao caso do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais impostos a parte requerida devem ser suportados exclusivamente pela requerida Santo Antônio, posto foi quem ensejou a necessidade da propositura da presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 48 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para: a) determinar a correção dos marcos divisórios entre os lotes 005 (dos requerentes) e lote 004 (dos requeridos), conforme as coordenadas de precisão apontadas no laudo pericial retificado (ID n. 85482336), tomando-se como referência o mapa de ID n. 85482336 - Pág. 6, servindo o laudo de parâmetro para a fase da demarcação e definição das linhas (art. 582, parágrafo único ao art. 586 do NCPC). b) restituir a área sobreposta (9,9625ha - nove hectares, noventa e seis ares e vinte e cinco centiares) pelo primeiro requerido em relação à área dos requerentes, garantindo a estes a posse e a indiscutibilidade do domínio. Servirá a presente sentença de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca para anotação da ação na matrícula do imóvel (matrícula 8.828), cabendo a parte autora a impressão e o encaminhamento. Sucumbentes recíprocas, condeno ambas as partes (autora e requerida Santo Antônio ao recolhimento das custas processuais, cada uma em metade. E condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a parte requerida Santo Antônio ao pagamento de honorários advocatícios que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC/2015. Em razão do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação supra, deixo de condenar o requerido Guilherme R. Baldan ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Ficam partes autora e requerida Santo Antônio intimadas para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Não havendo pagamento voluntário e houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Nesta data, expeço alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de seus honorários. Intime-se a proceder o saque. Caso haja erro, expeça-se novo alvará de forma manual. Não havendo pendências e nem requerimento para o cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de outubro de 2023. SERVE COMO OFÍCIO 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho (Encaminhe-se via Malote Digital) SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO JOSE EDUARDO GUIDI, CPF/CNPJ: 02015425950, Valor: R$ 9.146,54 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:09
Procedência em Parte
25/10/2023, 13:09
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 09:13
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:04
Publicação
02/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014589-85.2020.8.22.0001.
AUTOR: RICARDO ALVES FILHO e outros Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 Advogado do(a)
AUTOR: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965
REU: GUILHERME RIBEIRO BALDAN e outros Advogados do(a)
REU: MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO - RO9078, LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI - RO9608 Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos esclarecimentos adicionais apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:30
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:51
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:37
Publicação
28/04/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7014589-85.2020.8.22.0001 AUTORES: ELENITA DE ANDRADA MELO ALVES, RICARDO ALVES FILHO ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE, OAB nº PE26965 REU: Santo Antônio Energia S.A, GUILHERME RIBEIRO BALDAN ADVOGADOS DOS REU: LUCIANE BUZAGLO CORDOVIL BETTI, OAB nº RO9608, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, MATEUS NOGUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO9078 Valor da causa: R$ 111.690,00
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Nos termos do art. 477, §2º, I do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos de esclarecimento formulados pela parte na petição de ID: 87594848, pp. 12/13. Com a juntada das respostas, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Porto Velho - RO, 26 de abril de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:53
Outras Decisões
26/04/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:25
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 23:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:10
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:10
Publicação
01/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:57
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:30
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:30
Publicação
10/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:34
Outras Decisões
09/11/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:00
Publicação
23/09/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:36
Outras Decisões
22/09/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:41
Outras Decisões
22/09/2022, 11:41
Conclusão (para julgamento)
29/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:56
Publicação
30/06/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:46
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:21
Publicação
01/06/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:16
Outras Decisões
30/05/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:00
Publicação
14/03/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 21:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:18
Publicação
21/01/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 07:43
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:12
Publicação
30/09/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:41
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:37
Publicação
21/09/2021, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:21
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:05
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:18
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:17
Publicação
09/04/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2021, 11:38
Audiência (realizada; conciliação)
05/04/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:00
Decurso de Prazo
25/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
25/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:51
Publicação
16/03/2021, 01:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2021, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:20
Documento (Certidão)
15/03/2021, 13:18
Audiência (designada; conciliação)
15/03/2021, 13:18
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:54
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
04/02/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 09:10
Publicação
15/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 08:17
Outras Decisões
14/12/2020, 08:17
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 18:24
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:23
Publicação
15/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 11:34
Outras Decisões
13/09/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:44
Outras Decisões
30/06/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:30
Documento (Certidão)
16/06/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 17:21
Decurso de Prazo
01/06/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 08:25
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:24
Decurso de Prazo
06/05/2020, 05:19
Decurso de Prazo
06/05/2020, 04:06
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))