Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7053714-55.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: BARBARA GILVANE FEITOZA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID. 103943425. Aduz, a embargante que a decisão está eivada de contradição. DECIDO. Os embargos declaratórios ofertados devem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). No mesmo sentido assente a jurisprudência nacional, vejamos, in verbis: DESPESAS DE CONDOMÍNIO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão de Primeiro Grau que indeferiu, em ação de execução de título extrajudicial, o pedido de substituição do polo passivo pelo atual proprietário da unidade condominial - Cabível a sucessão processual, vez que o débito condominial tem caráter 'propter rem', devendo acompanhar a coisa - Inteligência do art. 1.345 do CC – Delimitação do valor da execução – Descabimento – Anterior posicionamento revisto, em atenção ao resultado do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1759364/RS, para que seja autorizada a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo – Decisão reformada – Recurso provido, nos termos mencionados. (TJ-SP - AI: 21994762420198260000 SP 2199476-24.2019.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2019)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para declarar nula a decisão de ID. 103943425 e considerando o caráter propter rem do débito condominial, DEFIRO a inclusão da nova proprietária Sra. ROSILENE PINHEIRO SOARES (qualificação no ID. 102928321) no polo passivo da presente execução e, consequentemente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (Id. n° 102928321) para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: 1. Promova-se a inclusão das partes acima indicadas. 2. Após, arquivem-se.