Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: REQUERENTE: ONTIL DE OLIVEIRA FARIA, CPF nº 11887214968, AVENIDA SÃO PAULO 1525 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB nº RO3092 Parte
requerida: REQUERIDO: MARTA BRASSAROTO SANDOS, CPF nº 65200136253, RUA PINHEIRO MACHADO 2040, CASA VERMELHA AO LADO DA RONDOAGRO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: GIOVANNI DILION SCHIAVI GOMES, OAB nº RO4262A, AVENIDA SÃO PAULO 46, A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente ONTIL DE OLIVEIRA FARIA pede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa M B SANDOS SUPERMERCADO EIRELI - ME com o fim de se alcançar o patrimônio da sócia MARTA BRASSAROTO SANDOS. Citada, a sócia apresentou contestação alegando a ausência do cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Instado, o requerente sustentou os fundamentos iniciais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370, P. U., do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Verifico que os documentos necessários para o desenvolvimento do feito foram apresentados, bem como que a discussão cinge-se quento à matéria de direito. Logo, entendo que o feito está apto para julgamento. Não há questões preliminares ou processuais pendentes, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Passo ao mérito. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto excepcional, uma vez que o ordinário é a preservação da personalidade jurídica e da responsabilidade civil da sociedade que firmou o negócio jurídico. Por ser medida excepcional, a sua utilização depende do preenchimento de certos requisitos. Consoante o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários, cumulativamente: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude, ou do abuso de direito. Ressalte-se que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração, vez que exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência corrobora tal entendimento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária." (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.120.681/MS, relator Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, g.n.) Para a aplicação da teoria maior da desconsideração não basta estar presente apenas o primeiro requisito. Deve estar também demonstrada, no caso concreto, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva, ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei (requisito subjetivo). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que deve ser demonstrada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO DA SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0808806-07.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 26/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL DE INCIDENTE E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. O requerimento de desconsideração deve demonstrar que os pressupostos materiais estão presentes, ou seja, deve esclarecer a presença do abuso da personalidade jurídica por desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregular, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. (Agravo de Instrumento, Processo nº 0809466-98.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/07/2021) Assim, em análise aos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC, quais sejam: a insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude, ou do abuso de direito Considerando que para determinação de desconsideração da personalidade jurídica é necessária a presença cumulativa/concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do art. 50 do Código Civil, entendo pelo indeferimento do pedido inicial. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000067-82.2023.8.22.0022 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da causa: R$ 0,00 () Parte
Ante o exposto, REJEITO o presente incidente de personalidade jurídica. Sem custas e honorários, por serem incabíveis em razão da ausência de previsão legal, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, 3ª Turma, REsp 1.845.536-SC, Relator Acórdão: Min. Marco Aurélio Bellizze, Julgado em 26/5/2020) (Agravo de Instrumento, Processo nº 0802142-86.2022.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/7/2022). Certifique-se nos autos principais (7002875-36.2018.8.22.0022). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 4 de dezembro de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito