Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Réu(s):
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE S E N T E N Ç A ÍNDICE I - RELATÓRIO II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente: O contexto de Alta Floresta do Oeste/RO Questão Pendente: Produção de prova pericial 1. PRELIMINARES 1.1. A validade do laudo apresentado pelo Município de Alta Floresta do Oeste 1.2. A regularidade processual 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Sobre o Adicional de Insalubridade no Serviço Público 2.1.2. Os servidores de Alta Floresta do Oeste/RO 2.1.3. Estudo Técnico: Inspeção no Local de Trabalho 2.1.4. Sobre a Exposição a Agentes Biológicos 2.1.4.1. Permanência x Intermitência x Eventualidade 2.2 Dos Fatos 2.2.1. Sobre as inconsistências do laudo apresentado pela parte autora 2.2.2. Contradições nos demais elementos de prova 2.2.3. Conclusão III - DISPOSITIVO I - RELATÓRIO
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente: O contexto de Alta Floresta do Oeste/RO O cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde somente foi criado em Alta Floresta do Oeste em 2018, pela Lei nº 1.456, de 04/09/2018 -- até então, tratava-se de emprego público. Com a conversão do emprego público em cargo efetivo da Administração Pública pelo art. 8º da Lei nº 1.456/2018, a categoria passou a ter atribuições bem definidas e ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, Lei n. 885/2008. Essa circunstância instou o Município a promover a realização de inspeção laboral com o propósito específico de avaliar se a categoria, à luz da nova legislação, fazia jus ao adicional de insalubridade. O laudo produzido a partir dessa diligência, anexado à contestação, foi exarado por ROGÉRIO MACHADO LOPES (Médico do Trabalho, CRM 2558/RO), que, após extensos estudos in loco, verteu conclusões que reformularam ostensivamente a maneira como o referido adicional vinha sendo atribuído pelo Município, tendo constatado em múltiplas instâncias a inexistência das condições previstas em normativas federais para seu pagamento ou, até, a necessidade de sua redução para graus inferiores àqueles que vinham sendo pagos. O estudo conduzido a partir dessa diligência foi finalizado em agosto de 2021; imediatamente, houve cessação do pagamento desse benefício para os ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde. Por isso é que a parte autora, como diversos outros Agentes Comunitários de Saúde, recebeu o adicional de insalubridade até julho de 2021, último mês de pagamento registrado em sua ficha financeira. O embasamento para o deferimento desse adicional era o regime puramente trabalhista, e não o jurídico-administrativo. Em outras palavras, desde 2018 a categoria tem funções bem definidas pela Lei nº 1.456, que criou o cargo que hoje a parte ocupa, desatrelando suas atribuições daquelas do Agente de Combate às Endemias (outra competência regida também pela Lei n. 11.350/06). Subsequentemente, em meados de 2023, provavelmente em razão da insatisfação de seus servidores com os resultados do laudo produzido em 2021, o Município providenciou novo exame técnico do ambiente de trabalho das categorias afetadas. Assim, foi produzido novo laudo de insalubridade com validade de 01/12/2023 até 01/12/2024 por ALEX SANDRO SCHMIDT (Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA RO 18993D). Os achados desse estudo mais recente também serão analisados neste julgamento. Questão Pendente: Produção de prova pericial A parte autora afirma que trabalha em Posto de Saúde e que “devido à natureza das atividades envolvidas, há elevado grau de exposição a bactérias, vírus, substâncias químicas, materiais cortantes e perfurantes, com grande risco de acidentes e exposição a sangue e fluidos corporais, além do manejo de resíduos biológicos, e diversos outros agentes químicos, físicos e biológicos lesivos”. Acrescentou, em réplica, o seguinte: “suas atividades envolve diversas ações voltas a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, inclusive infecto contagiosas, participando das campanhas de vacina, visitas domiciliar e outras atividades diretamente relacionadas ao risco de contagio, destacando-se ainda que mantém contato direto com o sol, ao realizar as visitas, sem que o Requerido tenha sequer fornecido qualquer EPI ao Requerente”. É necessário produzir perícia técnica para dirimir essa questão? Não. Estes autos já contam com 3 (três) laudos distintos sobre a mesma matéria, todos emitidos por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e lidando sobre a mesma rotina e ambiente de trabalho. Compete ao juiz, agora, apreciar a prova constante dos autos "independentemente do sujeito que a tiver promovido, e [indicar] na decisão as razões da formação de seu convencimento", na dicção do art. 371 do Código de Processo Civil. Nos termos dos itens 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.4.1 desta sentença, faz jus ao adicional de insalubridade quem, no exercício do trabalho, se exponha a agentes biológicos na forma prevista pelo Anexo 14 da NR 15, isto é, quem desenvolva suas funções em contato permanente com vetores de, essencialmente, duas naturezas específicas: a) Certas Pessoas/Objetos - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; material biológico proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos; e lixo urbano; ou b) Certos Ambientes - estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc); laboratórios; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; estábulos; e cavalariças resíduos de animais deteriorados, desde que, nesses casos, “tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”. Por sua vez, “Posto de Saúde”, segundo a definição dada pelo Sistema Único de Saúde, é a “unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico” (vide: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm). Não se confunde com o Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde, onde a presença de médicos é obrigatória e, portanto, pode, teoricamente, haver o contato com doenças. A argumentação autoral, por si só, impede a caracterização do adicional de insalubridade, sem necessidade de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, CPC). Mas o pedido pela perícia deve ser indeferido por ainda outros fundamentos, uma vez que “o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 464, § 1º, II, CPC). Tanto a parte autora como a parte ré produziram laudos técnicos detalhando o ambiente de trabalho supostamente caracterizador do adicional de insalubridade, e nenhum deles oferece subsídios mínimos para crer que o adicional de insalubridade seja necessário. O laudo em anexo à petição inicial, produzido por um engenheiro de segurança do trabalho, encontra-se tão crivado de inconsistências, confusões terminológicas, generalidade e vícios formais que de sua própria leitura não é possível concluir, razoável e juridicamente, que a recomendação do profissional pelo deferimento do adicional seja minimamente abalizada. Chega a confundir as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde com as dos Agentes de Combate às Endemias. Nesse sentido, principalmente, o item 2.2.1 desta sentença. Adicionalmente, a lei é clara: “o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde (…) mediante ações domiciliares ou comunitárias”, art. 3º da Lei Federal nº 11.350/06 c/c art. 4º da Lei Altaflorense nº 1.456, de 04/09/2018. Ou seja, Agentes Comunitários de Saúde atuam na prevenção de doenças, não em seu tratamento. Não possuem formação técnica ou científica para tanto (medicinal ou enfermagem). Por outro lado, o laudo apresentado pelo Município, produzido por um médico do trabalho, abordou de maneira exauriente a questão dos agentes biológicos no ambiente do trabalho autoral. Se nos autos não há elementos de convicção razoáveis para crer que a parte autora pratique as atividades insalubres em grau que autorize o deferimento do adicional de insalubridade e, ao mesmo tempo, a lei que rege suas atribuições não prevê o desempenho desse tipo de atividade, a produção de prova pericial é desnecessária, devendo ser indeferida na forma do art. 370, parágrafo único, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única. Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002090-16.2023.8.22.0017 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(es):
Trata-se de ação de cobrança movida por
Ante o exposto, divirjo do entendimento adotado pela sentença de ID 102415007, reputo que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia e a INDEFIRO com espeque nos arts. 370, parágrafo único; e 464, § 1º, I e II, todos do CPC. Nesses termos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. A validade do laudo apresentado pelo Município de Alta Floresta do Oeste A parte autora afirma que o laudo produzido pelo Município é nulo ante a “inexistência de assinatura no laudo de insalubridade acostado pelo Requerido, o mesmo deve ter totalmente desconsiderado, pois não há como saber se realmente foi o referido profissional que realizou o laudo”. O referido documento, contudo, ostenta os caracteres necessários para identificação do elaborador: “Elaborador do LTIP: Rogério Machado Lopes, Médico do Trabalho, Registro: CRM – 2558 – RO”. Dessa maneira, a ausência da assinatura física, meramente não visível, não caracteriza nulidade capaz de esvaziar a eficácia persuasiva do referido documento. Consequentemente, rejeito a referida preliminar de nulidade. 1.2. A regularidade processual Neste mister, constatei a plena regularidade processual. As partes envolvidas no presente feito são legítimas, uma vez que há clara relação jurídica de direito material entre elas. Ademais, a petição inicial está devidamente estruturada, não se mostrando inepta. Os fatos foram apresentados de forma clara e objetiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, com os pedidos devidamente relacionados à causa de pedir. Esclareço que, diferentemente da maneira como determinei nos autos n. 7001116-42.2024.8.22.0017; 7001118-12.2024.8.22.0017 e 7001117-27.2024.8.22.0017, nos quais declarei a conexão entre as demandas conforme a identidade dos cargos ocupados por cada demandante e a respectiva lotação perante o ente municipal (ou seja, conforme semelhança de ambientes de trabalho e de atribuições funcionais), deixo de tomar esta providência em relação às ações ajuizadas pelo Agentes Comunitários de Saúde porque, como se verá adiante, não subsistem elementos mínimos para reconhecer o direito ao adicional, o que deve ser reconhecido desde logo. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Sobre o Adicional de Insalubridade no Serviço Público O art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988 (CR/88), dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Esse dispositivo explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública, e não consta adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CR/88). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º, CR/88, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nesse seguinte (REx 169.173, REx 233.966, REx 477.520 e REx 482.401). 2.1.2. Os servidores de Alta Floresta do Oeste/RO A Lei Altaflorense nº 885/2008, em seus arts. 67 e 68, na redação que lhe deu a Lei Municipal nº 1.376/2017, prevê o seguinte: “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 67 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos cargos efetivos municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo de acordo com o laudo técnico elaborado por profissional habilitado para o mesmo reconhecido pelo MTE (redação dada pela Lei nº 1.376, de 17 de Março de 2017)”. Consequentemente, uma coisa é a consideração de determinada atividade como insalubre abstratamente (art. 67) e outra é o direito ao adicional de insalubridade, que depende, para sua caracterização, da obediência à regulamentação do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Assim, pode uma atividade ser considerada insalubre sob a ótica da lei municipal sem, todavia, outorgar direito ao adicional. Isso acontece porque o pagamento desse valor dependerá da extrapolação do que o órgão federal, o MTE, considera insalubre para além dos limites de tolerância. Daí que o campo de interpretação desse direito não ocorre somente sobre os termos da normatização acima mencionada, mas é ampliado pelas normas técnicas federais, cuja regulamentação é coordenada pelo Ministério do Trabalho e conta com a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Seus trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico: ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/segurancaesaude-no-trabalho/comissoesegrupos-tripartites/. Das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incidem, especificamente, a “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” e a “NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE”. Segundo o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade somente assegura ao trabalhador a percepção de adicional se ocorrer de acordo com os subitens arrolados pelo item 15.1 da própria NR 15, devidamente comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, de duas formas diferentes: a) Se a atividade insalubre prevista nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15 se desenvolver acima dos respectivos limites de tolerância (aprecia-se a dimensão da exposição, é o que se chama “apreciação quantitativa”).; ou b) Se a atividade insalubre estiver mencionada nos Anexos nº 6, 13 e 14 da mesma NR 15 (basta a identidade, sem mensuração, é o que se chama “apreciação qualitativa”). Esse, portanto, é o conjunto normativo vigente no Município para regulamenta o assunto – lei local e regramento federal. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade. Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais. Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP). 2.1.3. Estudo Técnico: Inspeção no Local de Trabalho Sobre o estudo técnico capaz de caracterizar a exposição efetiva a agentes nocivos, singelo registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade. Exemplificativamente, pode ele trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função na qual não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade. Por conta de tudo isso, o expert deve deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade. Portanto, para reconhecimento do direito ao adicional da insalubridade, não basta meramente referenciar a presença de agentes nocivos, como os riscos biológicos, mas é necessário discriminar quais atividades, dentre as desempenhadas, efetivamente expõem o funcionário àquele agente nocivo específico. Somente assim é possível estimar se a exposição é habitual e permanente e, por conseguinte, capaz de justificar o pagamento do adicional. Justamente por essa razão, o regulamento desenvolveu o conceito de "Limite de Tolerância”, consistente na “concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”, conforme item 15.1.5 da NR 15. Em suma, não exsurge direito ao adicional ante asserções genéricas e abstratas — aliás, a aferição concreta e minuciosa é justamente o mister de qualquer laudo técnico, mormente daqueles que dependem de inspeções localizadas, como é o caso dos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade. 2.1.4. Sobre a Exposição a Agentes Biológicos O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos dá-se com base no anexo 14 da NR. 15 e constitui análise qualitativa (cite item 2.1.2, “b”, desta sentença), ou seja, a atividade pode até ser insalubre sob determinados aspectos, mas somente gerará direito ao adicional se se amoldar a alguma das seguintes hipóteses: “Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados” (grifei). De maneira sintética, tem-se que esse anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos atraem o adicional de insalubridade apenas para aqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente com vetores de, essencialmente, duas naturezas específicas: a) Certas Pessoas/Objetos - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; material biológico proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos; e lixo urbano; ou b) Certos Ambientes - estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc); laboratórios; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; estábulos; e cavalariças resíduos de animais deteriorados. A exposição nesses termos, sob a ótica da regulamentação, evidencia que no exercício de sua função o servidor é exposto a risco acentuado de contaminação, juridicamente tutelado pelo direito ao adicional. 2.1.4.1. Permanência x Intermitência x Eventualidade Não é juridicamente tutelada pelo direito ao adicional a exposição eventual e não permanente. Atualmente, o parâmetro que a Segurança do Trabalho utiliza para a definir uma atividade como eventual é apurar se o trabalhador permanece, obrigatoriamente, mais do que 30 minutos por dia, todos os dias, em contato direto com o agente biológico (critério emanado da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89). Essa normativa foi revogada, é certo, mas como nenhuma outra foi editada para suprir a definição jurídica da "permanência", sua substância ainda inspira a técnica dos profissionais brasileiros da segurança do trabalho. Nesse vácuo normativo, não é incomum o conflito entre entendimentos de diferentes peritos, igualmente habilitados pelo Ministério do Trabalho, a respeito do grau de exposição a agentes biológicos no ambiente do trabalho e, consequentemente, o patamar do adicional de insalubridade decorrente. É por isso que ao longo do tempo a Justiça Trabalhista, capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, progressivamente expandiu o escopo da norma emanada do Anexo 14 da NR 15 para, eventualmente, editar a Súmula 47/TST, a preconizar que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A fundamentação oferecida pela Corte Superior para consolidar esse raciocínio jurídico é claudicante, mas é possível decantar seus precedentes para concluir o seguinte: o conceito de trabalho permanente que emana do Anexo 14 da NR 15 deve ser apreendido da perspectiva da indissociabilidade entre a atividade profissional do agente e a exposição aos agentes biológicos. Isto é, pode não ser corriqueiro, cronologicamente, o comparecimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ao local de trabalho em estudo (ex., ocorre uma vez por semana ou uma vez por mês); todavia, se entre as atribuições do cargo do servidor constar que ele sempre deva lidar diretamente com esses pacientes quando eles se anunciam, oportunidade em que o dever funcional exija dele que sempre atenda o adoentado entrando em contato com as fontes de contágio (ex.: pedindo que abra a boca para visualizar a gargante; abrindo ferimentos abertos para analisá-los e suturá-los; avaliar de perto focos de possível infecção e sepse etc), deve-se concluir que seu contato é, para os efeitos da lei, permanente. Entender de outra forma impediria a outorga de adicionais de insalubridade em grau máximo porque nem mesmo os infectologistas mais workaholics passam todo o seu tempo de trabalho debruçados sobre vetores de contaminação previstos na normativa. Daí o conceito de intermitência: nem sempre a circunstância capaz de expor aos agentes biológicos se pronuncia, mas, quando o faz, o profissional nela habitualmente se envereda porque esse é o seu incontornável dever. Na contramão, funções que não estejam imbricadas na atividade expositora aos agentes biológicos (i.e., de cujos servidores não se espera, razoavelmente, que atuem sobre o evento de risco e o dirimam), no mais das vezes, não fazem jus ao adicional -- ainda que seu trabalho perpasse, eventualmente, a proximidade com o agente biológico. É o caso, por exemplo, de agentes comunitários de saúde, cujas diligências para prevenção de doenças (dentre as quais, as infectocontagiosas) podem, eventualmente, lhes aproximar a vetores de contágio, sem que lhes incumba, concreta e razoavelmente, desempenhar atividade indissociada do contato com os agentes biológicos. Em outras palavras, estando doente a pessoa, encerra-se o dever preventivo do agente comunitário, cabendo-lhe, se tanto, dirigi-la ao consultório médico; ou, estando instalado determinado foco de contágio em ambiente específico, compete-lhe acionar o agente de combate às endemias. Não à toa, dos Agentes Comunitários de Saúde sequer são exigidas graduações para o propósito de desempenhar atividades clínicas ou terapêuticas. 2.2 Dos Fatos Analisando o caso em tela dentro das estreitas balizas da moldura normativa descrita no item 2.1 desta sentença, adianto que a pretensão autoral encontra-se amparada por documento técnico incapaz de persuadir a respeito de suas conclusões. Primando pela minúcia nesta fundamentação judicial, considerando que o litígio envolve questões sensíveis para nobre categoria dos servidores públicos municipais desta Comarca, transcrevo a integralidade das considerações que acompanham o laudo autoral — o que é possível em razão de sua sintética compleição: “AGENTES BIOLÓGICOS (vírus, bactérias fungos etc): Durante o tempo em que o(a) AUTOR(A) labora no MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, Lotado na Secretaria Municipal de Saúde - Centro de Saúde Jorge Teixeira, está exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes biológicos inerentes ao tipo e ambiente de trabalho, além deste estar comprometendo à sua integridade física, durante todo o pacto laboral, usando motocicleta em ambiente público. 04 - LEGISLAÇÃO APLICADA À PERICIA 4.1 - Legislação Previdenciária e Trabalhista vigente e pertinente a perícia (ver a conclusão do Laudo) 4.2 - Acompanhamento e participação na perícia do autor. 4.3 - Equipamentos utilizados para medir o índice/lux; índice/temperatura; índice/umidade; índice/ruído: Luxímetro digital MLM-1020; funções do aparelho: medir luminosidade; decibelímetro digital: modelo MSL 1310: medir grau de ruído, e Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG modelo 1800, para medir a temperatura. -Protoco. 05 - CONCLUSÃO DO LAUDO Com base na evidencia dos fatos e na Metodologia Técnico-Científica empregada neste Laudo Técnico Pericial, concluo quanto à exposição do(a) AUTOR(A), À ATIVIDADE INSALUBRE, e recomendo um percentual de 40%, sobre o salário base, por se tratar de agentes biológicos. Além de outros agentes inerentes à atividade laboral do autor. Esta recomendação está embasada na Lei Municipal nº 1376/2017, do município de Alta Floresta D'Oeste, onde essa recomenda este adicional de insalubridade para trabalhadores e servidores públicos que desempenham as suas atividades laborais em ambientes não saudáveis.” (ID 97262392 - Págs. 6-7; grifei e sublinhei). Como se vê pelo trecho sublinhado, a conclusão pericial emana, principalmente, do teor da Lei Municipal nº 1376/2017, que, segundo a concepção do engenheiro, dispensou a exigência de que a exposição se desse em atividade permanente e teria se limitado a impor o critério de que os servidores “desempenhem as suas atividades laborais em ambientes não saudáveis”. Mas não é essa a interpretação escorreita. A lei municipal continua exigindo, para fins de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos itens 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.4.1 desta sentença, que o exercício do trabalho se dê “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”, ou seja, consoante as normas regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho, mormente a “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” e a “NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE”. Ou seja, a Lei Municipal nº 1.376/2017 não inovou no ordenamento para autorizar o pagamento indiscriminado do adicional para todos os que exercem, em qualquer grau, a atividade insalubre. Os parâmetros ainda são os federais. Consequentemente, a conclusão pericial de recomendação ao percentual de 40% exsurge sem fundamentação alguma. 2.2.1. Sobre as inconsistências do laudo apresentado pela parte autora O laudo anexado à exordial não indicou a quais agentes biológicos, exatamente, ela estaria exposta de modo habitual e permanente: limitou-se a sugerir, genericamente, que seriam aqueles inerentes ao tipo e ambiente de trabalho. Esclarece que “agentes biológicos” é uma categoria que abrange “vírus, bactérias fungos etc”, mas não indica nem mesmo se algum desses estaria presente de maneira persistente e relevante nas rotinas de trabalho. Nesse ponto, está evidente que meramente transcreveu a literalidade da NR 32, cujo item 32.2.1.1 declara o seguinte: “Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons”. Não apenas, mas ele, ao descrever as atividades desenvolvidas pela parte pleiteante, limitou-se a reproduzir o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.350/06, que enuncia, genérica e abstratamente, quais “são consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação” (grifei). E esse é o maior vício do laudo: confunde algumas das atividades típicas dos Agente Comunitário de Saúde (art. 3º, Lei nº 11.350/06) com as dos Agente de Combate às Endemias (art. 4º, Lei nº 11.350/06). Especificamente: (i) afirma que o Agente Comunitário de Saúde realiza investigações epidemiológicas, o que ele não faz, e sim o Agente de Combate às Endemias (art. 4º, § 2º, I e IV); (ii) afirma que o Agente Comunitário de Saúde realiza identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica, o que ele não faz, e sim o Agente de Combate às Endemias (art. 4º, § 2º, X); (iii) afirma que o Agente Comunitário de Saúde faz acompanhamento para tratamento de pacientes com doenças como tuberculose e hanseníase, o que é absolutamente proibido porquanto as atividades dessa categoria são voltadas à prevenção e promoção de saúde (art. 3º, caput); são os Agentes de Combate às Endemias que realizam controle de doenças (art. 4º, caput). Outrossim, não há previsão desses tipos de atribuição nem mesmo na Lei Altaflorense nº 1.456/2018, que criou os cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS em sede local. Sinteticamente, esse documento não atende minimamente aos requisitos exigidos para confecção de estudos técnicos dessa natureza, consoante item 2.1.3 desta sentença. Por outro lado, o laudo produzido pelo Município de Alta Floresta do Oeste não reproduziu esses vícios. Tratou especificamente dos agentes comunitários de saúde no grupo homogêneo de exposição nº 13 e cunhou descrição das atividades laborais completa a garantir que todos os aspectos do exercício do cargo foram devidamente contemplados: “Atividades laborais: Servidores registram seu pontos de trabalho na UBS, porém atendem munícipes em bairros estratégicos abrangidos logisticamente da UBS: Realizam visitas domiciliares rotineiras em sua área geográfica de atuação para conscientizar, orientar e identificar pessoas com sintomas de doenças orientando-os e encaminhando-os para a unidade básica de saúde. Efetuam atividades que previnam doenças e promovam a saúde das pessoas. Efetuam ações com base em estratégias de educação popular, feitas em domicílios ou comunidades, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Em visitas fazem o acompanhamento do estado de saúde de grávidas, lactantes, idosos, crianças e adolescentes, pessoas em sofrimento psíquico, dependência química e grupos em geral em vulnerabilidade. Além do acompanhamento familiar e individual, o servidor faz orientações sobre a proliferação de vetores que possam causar epidemias e serem possíveis focos de reprodução do “Aedes aegypti”, o mosquito da dengue” (grifei). Incrivelmente, o laudo produzido pelo Município, apesar de tratar da categoria como um todo, verteu descrição mais específica e minuciosa sobre o ambiente de trabalho da parte autora que o laudo apresentado em anexo à exordial, que se propunha a descrever o contexto individual particular dela. O que sedimenta a deficiência deste perante aquele. A bem da verdade, considerando o quadro com dados de exposição do laudo autoral, fica evidente que a conclusão desse perito também se pautou pela realização de direção de motocicletas, o que consistiria em atividade perigosa nos termos da legislação — mas não corrobora a conclusão pelo deferimento de adicional de insalubridade. A título de confirmação desses apontamentos, faço consignar que também o estudo técnico produzido em 2023 não encontrou elementos capazes de consubstanciar o direito ao adicional de insalubridade. O profissional especialista frisou, em suas considerações, que as atividades dos agentes comunitários de saúde não importam exposição a agentes biológicos, e, sobre a exposição ao calor, que a exposição é leve: "Não foi evidenciada fonte geradora de calor no ambiente de trabalho e adjacências, não existindo sobrecarga térmica no setor. Portanto não necessita de avaliação quantitativa, podendo os funcionários executar sua avidade sem a ulização de medidas de controle, conforme Norma Regulamentadora no 15 em seu Anexo 3". 2.2.2. Contradições nos demais elementos de prova Afirmou-se que “o memorial fotográfico acostado aos autos, demonstra que além da exposição ao sol, os agentes comunitários de saúde atuam diretamente no controle de doenças, e inclusive ficaram expostos ao contagio durante a pandemia do covid-19, pois estavam realizando barreiras e até mesmo vacina durante a pandemia”, mas, surpreendentemente, nem uma única fotografia anexada exibe um único Agente Comunitário de Saúde desassistido de equipamentos de proteção individual: estão sempre portando máscaras protetoras e/ou capacetes, óculos, bonés, jalecos, luvas etc. Os laudos providenciados pelo Município adiantaram essa constatação: os servidores não são expostos em grau significativo às fontes de insalubridade, o que anula o direito ao adicional. 2.2.3. Conclusão Nenhum dos laudos produzidos pelas partes sugere que a parte autora se exponha, todos os dias e por mais de 30 minutos em cada, às atividades previstas no Anexo 14 da NR 15/MTE. Ao revés, a instrução probatória revelou que a parte autora pode até entrar em contato com portadores de doenças infectocontagiosas, mas essa ocorrência é eventual. Essa mudança de paradigma nas funções da categoria funcional está radicada na a Lei Altaflorense nº 1.456/2018. Consequentemente, não há exposição permanente e não eventual às atividades insalubres, descaracterizando a causa de pedir. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, resolvo o mérito à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste-RO, 6 de novembro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:41
Publicação
17/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alta Floresta D'Oeste/RO, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Réu(s):
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE S E N T E N Ç A ÍNDICE I - RELATÓRIO II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente: O contexto de Alta Floresta do Oeste/RO Questão Pendente: Produção de prova pericial 1. PRELIMINARES 1.1. A validade do laudo apresentado pelo Município de Alta Floresta do Oeste 1.2. A regularidade processual 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Sobre o Adicional de Insalubridade no Serviço Público 2.1.2. Os servidores de Alta Floresta do Oeste/RO 2.1.3. Estudo Técnico: Inspeção no Local de Trabalho 2.1.4. Sobre a Exposição a Agentes Biológicos 2.1.4.1. Permanência x Intermitência x Eventualidade 2.2 Dos Fatos 2.2.1. Sobre as inconsistências do laudo apresentado pela parte autora 2.2.2. Contradições nos demais elementos de prova 2.2.3. Conclusão III - DISPOSITIVO I - RELATÓRIO
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente: O contexto de Alta Floresta do Oeste/RO O cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde somente foi criado em Alta Floresta do Oeste em 2018, pela Lei nº 1.456, de 04/09/2018 -- até então, tratava-se de emprego público. Com a conversão do emprego público em cargo efetivo da Administração Pública pelo art. 8º da Lei nº 1.456/2018, a categoria passou a ter atribuições bem definidas e ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, Lei n. 885/2008. Essa circunstância instou o Município a promover a realização de inspeção laboral com o propósito específico de avaliar se a categoria, à luz da nova legislação, fazia jus ao adicional de insalubridade. O laudo produzido a partir dessa diligência, anexado à contestação, foi exarado por ROGÉRIO MACHADO LOPES (Médico do Trabalho, CRM 2558/RO), que, após extensos estudos in loco, verteu conclusões que reformularam ostensivamente a maneira como o referido adicional vinha sendo atribuído pelo Município, tendo constatado em múltiplas instâncias a inexistência das condições previstas em normativas federais para seu pagamento ou, até, a necessidade de sua redução para graus inferiores àqueles que vinham sendo pagos. O estudo conduzido a partir dessa diligência foi finalizado em agosto de 2021; imediatamente, houve cessação do pagamento desse benefício para os ocupantes de cargos de Agentes Comunitários de Saúde. Por isso é que a parte autora, como diversos outros Agentes Comunitários de Saúde, recebeu o adicional de insalubridade até julho de 2021, último mês de pagamento registrado em sua ficha financeira. O embasamento para o deferimento desse adicional era o regime puramente trabalhista, e não o jurídico-administrativo. Em outras palavras, desde 2018 a categoria tem funções bem definidas pela Lei nº 1.456, que criou o cargo que hoje a parte ocupa, desatrelando suas atribuições daquelas do Agente de Combate às Endemias (outra competência regida também pela Lei n. 11.350/06). Subsequentemente, em meados de 2023, provavelmente em razão da insatisfação de seus servidores com os resultados do laudo produzido em 2021, o Município providenciou novo exame técnico do ambiente de trabalho das categorias afetadas. Assim, foi produzido novo laudo de insalubridade com validade de 01/12/2023 até 01/12/2024 por ALEX SANDRO SCHMIDT (Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA RO 18993D). Os achados desse estudo mais recente também serão analisados neste julgamento. Questão Pendente: Produção de prova pericial A parte autora afirma que trabalha em Posto de Saúde e que “devido à natureza das atividades envolvidas, há elevado grau de exposição a bactérias, vírus, substâncias químicas, materiais cortantes e perfurantes, com grande risco de acidentes e exposição a sangue e fluidos corporais, além do manejo de resíduos biológicos, e diversos outros agentes químicos, físicos e biológicos lesivos”. Acrescentou, em réplica, o seguinte: “suas atividades envolve diversas ações voltas a prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, inclusive infecto contagiosas, participando das campanhas de vacina, visitas domiciliar e outras atividades diretamente relacionadas ao risco de contagio, destacando-se ainda que mantém contato direto com o sol, ao realizar as visitas, sem que o Requerido tenha sequer fornecido qualquer EPI ao Requerente”. É necessário produzir perícia técnica para dirimir essa questão? Não. Estes autos já contam com 3 (três) laudos distintos sobre a mesma matéria, todos emitidos por profissionais habilitados pelo Ministério do Trabalho e lidando sobre a mesma rotina e ambiente de trabalho. Compete ao juiz, agora, apreciar a prova constante dos autos "independentemente do sujeito que a tiver promovido, e [indicar] na decisão as razões da formação de seu convencimento", na dicção do art. 371 do Código de Processo Civil. Nos termos dos itens 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.4.1 desta sentença, faz jus ao adicional de insalubridade quem, no exercício do trabalho, se exponha a agentes biológicos na forma prevista pelo Anexo 14 da NR 15, isto é, quem desenvolva suas funções em contato permanente com vetores de, essencialmente, duas naturezas específicas: a) Certas Pessoas/Objetos - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; material biológico proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos; e lixo urbano; ou b) Certos Ambientes - estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc); laboratórios; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; estábulos; e cavalariças resíduos de animais deteriorados, desde que, nesses casos, “tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”. Por sua vez, “Posto de Saúde”, segundo a definição dada pelo Sistema Único de Saúde, é a “unidade destinada à prestação de assistência a uma determinada população, de forma programada ou não, por profissional de nível médio, com a presença intermitente ou não do profissional médico” (vide: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/cnes/tipo_estabelecimento.htm). Não se confunde com o Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde, onde a presença de médicos é obrigatória e, portanto, pode, teoricamente, haver o contato com doenças. A argumentação autoral, por si só, impede a caracterização do adicional de insalubridade, sem necessidade de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º, I, CPC). Mas o pedido pela perícia deve ser indeferido por ainda outros fundamentos, uma vez que “o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 464, § 1º, II, CPC). Tanto a parte autora como a parte ré produziram laudos técnicos detalhando o ambiente de trabalho supostamente caracterizador do adicional de insalubridade, e nenhum deles oferece subsídios mínimos para crer que o adicional de insalubridade seja necessário. O laudo em anexo à petição inicial, produzido por um engenheiro de segurança do trabalho, encontra-se tão crivado de inconsistências, confusões terminológicas, generalidade e vícios formais que de sua própria leitura não é possível concluir, razoável e juridicamente, que a recomendação do profissional pelo deferimento do adicional seja minimamente abalizada. Chega a confundir as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde com as dos Agentes de Combate às Endemias. Nesse sentido, principalmente, o item 2.2.1 desta sentença. Adicionalmente, a lei é clara: “o Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde (…) mediante ações domiciliares ou comunitárias”, art. 3º da Lei Federal nº 11.350/06 c/c art. 4º da Lei Altaflorense nº 1.456, de 04/09/2018. Ou seja, Agentes Comunitários de Saúde atuam na prevenção de doenças, não em seu tratamento. Não possuem formação técnica ou científica para tanto (medicinal ou enfermagem). Por outro lado, o laudo apresentado pelo Município, produzido por um médico do trabalho, abordou de maneira exauriente a questão dos agentes biológicos no ambiente do trabalho autoral. Se nos autos não há elementos de convicção razoáveis para crer que a parte autora pratique as atividades insalubres em grau que autorize o deferimento do adicional de insalubridade e, ao mesmo tempo, a lei que rege suas atribuições não prevê o desempenho desse tipo de atividade, a produção de prova pericial é desnecessária, devendo ser indeferida na forma do art. 370, parágrafo único, CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única. Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002090-16.2023.8.22.0017 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(es):
Trata-se de ação de cobrança movida por
Ante o exposto, divirjo do entendimento adotado pela sentença de ID 102415007, reputo que a produção de prova pericial é desnecessária para o deslinde da controvérsia e a INDEFIRO com espeque nos arts. 370, parágrafo único; e 464, § 1º, I e II, todos do CPC. Nesses termos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. A validade do laudo apresentado pelo Município de Alta Floresta do Oeste A parte autora afirma que o laudo produzido pelo Município é nulo ante a “inexistência de assinatura no laudo de insalubridade acostado pelo Requerido, o mesmo deve ter totalmente desconsiderado, pois não há como saber se realmente foi o referido profissional que realizou o laudo”. O referido documento, contudo, ostenta os caracteres necessários para identificação do elaborador: “Elaborador do LTIP: Rogério Machado Lopes, Médico do Trabalho, Registro: CRM – 2558 – RO”. Dessa maneira, a ausência da assinatura física, meramente não visível, não caracteriza nulidade capaz de esvaziar a eficácia persuasiva do referido documento. Consequentemente, rejeito a referida preliminar de nulidade. 1.2. A regularidade processual Neste mister, constatei a plena regularidade processual. As partes envolvidas no presente feito são legítimas, uma vez que há clara relação jurídica de direito material entre elas. Ademais, a petição inicial está devidamente estruturada, não se mostrando inepta. Os fatos foram apresentados de forma clara e objetiva, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, com os pedidos devidamente relacionados à causa de pedir. Esclareço que, diferentemente da maneira como determinei nos autos n. 7001116-42.2024.8.22.0017; 7001118-12.2024.8.22.0017 e 7001117-27.2024.8.22.0017, nos quais declarei a conexão entre as demandas conforme a identidade dos cargos ocupados por cada demandante e a respectiva lotação perante o ente municipal (ou seja, conforme semelhança de ambientes de trabalho e de atribuições funcionais), deixo de tomar esta providência em relação às ações ajuizadas pelo Agentes Comunitários de Saúde porque, como se verá adiante, não subsistem elementos mínimos para reconhecer o direito ao adicional, o que deve ser reconhecido desde logo. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1. Sobre o Adicional de Insalubridade no Serviço Público O art. 39, § 3º, da Constituição da República de 1988 (CR/88), dispõe que “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Esse dispositivo explicita quais direitos constitucionais dos trabalhadores são garantidos aos ocupantes de cargo público nas relações funcionais com a Administração Pública, e não consta adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CR/88). Isso, no entanto, não impede que o regime jurídico dos servidores públicos preveja direitos idênticos ou semelhantes àqueles fixados no art. 7º, CR/88, desde que respeitados limites decorrentes da própria natureza jurídica do vínculo estatutário. O Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto nesse seguinte (REx 169.173, REx 233.966, REx 477.520 e REx 482.401). 2.1.2. Os servidores de Alta Floresta do Oeste/RO A Lei Altaflorense nº 885/2008, em seus arts. 67 e 68, na redação que lhe deu a Lei Municipal nº 1.376/2017, prevê o seguinte: “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 67 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 68 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico dos cargos efetivos municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo de acordo com o laudo técnico elaborado por profissional habilitado para o mesmo reconhecido pelo MTE (redação dada pela Lei nº 1.376, de 17 de Março de 2017)”. Consequentemente, uma coisa é a consideração de determinada atividade como insalubre abstratamente (art. 67) e outra é o direito ao adicional de insalubridade, que depende, para sua caracterização, da obediência à regulamentação do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE). Assim, pode uma atividade ser considerada insalubre sob a ótica da lei municipal sem, todavia, outorgar direito ao adicional. Isso acontece porque o pagamento desse valor dependerá da extrapolação do que o órgão federal, o MTE, considera insalubre para além dos limites de tolerância. Daí que o campo de interpretação desse direito não ocorre somente sobre os termos da normatização acima mencionada, mas é ampliado pelas normas técnicas federais, cuja regulamentação é coordenada pelo Ministério do Trabalho e conta com a participação de representantes do governo, de empregadores e de empregados. Seus trabalhos são complexos e envolvem muitas atividades técnicas que podem ser acompanhadas através do sítio eletrônico: ftp://ftp.mtps.gov.br/portal/fiscalizacao/segurancaesaude-no-trabalho/comissoesegrupos-tripartites/. Das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, incidem, especificamente, a “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” e a “NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE”. Segundo o item 15.2 da NR 15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade somente assegura ao trabalhador a percepção de adicional se ocorrer de acordo com os subitens arrolados pelo item 15.1 da própria NR 15, devidamente comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, de duas formas diferentes: a) Se a atividade insalubre prevista nos Anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR 15 se desenvolver acima dos respectivos limites de tolerância (aprecia-se a dimensão da exposição, é o que se chama “apreciação quantitativa”).; ou b) Se a atividade insalubre estiver mencionada nos Anexos nº 6, 13 e 14 da mesma NR 15 (basta a identidade, sem mensuração, é o que se chama “apreciação qualitativa”). Esse, portanto, é o conjunto normativo vigente no Município para regulamenta o assunto – lei local e regramento federal. Ao intérprete não é dado considerar termos, condições e limites de atividades insalubres, periculosas ou que causam riscos de vida previstos em outra norma que não aquela que regulamenta especialmente a matéria, sob pena de violar princípio da legalidade, ao fazer-se legislador, ou violar princípio da isonomia – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Por essa razão, não há como presumir a ocorrência de causa geradora do direito à percepção de insalubridade. Será necessária análise das atividades desenvolvidas pelo servidor, bem como os locais, a periodicidade e condições ambientais. Em alguns casos até mesmo equipamentos precisam ser utilizados para apurar temperatura, microorganismos, vibração e outras peculiaridades (REsp 1.652.391⁄RS, REsp 1.648.791⁄SC, REsp 1.606.212⁄ES, EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38⁄SP). 2.1.3. Estudo Técnico: Inspeção no Local de Trabalho Sobre o estudo técnico capaz de caracterizar a exposição efetiva a agentes nocivos, singelo registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade. Exemplificativamente, pode ele trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função na qual não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade. Por conta de tudo isso, o expert deve deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade. Portanto, para reconhecimento do direito ao adicional da insalubridade, não basta meramente referenciar a presença de agentes nocivos, como os riscos biológicos, mas é necessário discriminar quais atividades, dentre as desempenhadas, efetivamente expõem o funcionário àquele agente nocivo específico. Somente assim é possível estimar se a exposição é habitual e permanente e, por conseguinte, capaz de justificar o pagamento do adicional. Justamente por essa razão, o regulamento desenvolveu o conceito de "Limite de Tolerância”, consistente na “concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”, conforme item 15.1.5 da NR 15. Em suma, não exsurge direito ao adicional ante asserções genéricas e abstratas — aliás, a aferição concreta e minuciosa é justamente o mister de qualquer laudo técnico, mormente daqueles que dependem de inspeções localizadas, como é o caso dos laudos técnicos de insalubridade e periculosidade. 2.1.4. Sobre a Exposição a Agentes Biológicos O direito ao recebimento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos dá-se com base no anexo 14 da NR. 15 e constitui análise qualitativa (cite item 2.1.2, “b”, desta sentença), ou seja, a atividade pode até ser insalubre sob determinados aspectos, mas somente gerará direito ao adicional se se amoldar a alguma das seguintes hipóteses: “Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados” (grifei). De maneira sintética, tem-se que esse anexo 14 da NR 15 dispõe que as atividades sujeitas a agentes biológicos atraem o adicional de insalubridade apenas para aqueles que desenvolvem suas funções em contato permanente com vetores de, essencialmente, duas naturezas específicas: a) Certas Pessoas/Objetos - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas; material biológico proveniente de animais portadores de doenças infectocontagiosas; esgotos; e lixo urbano; ou b) Certos Ambientes - estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação etc); laboratórios; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios; estábulos; e cavalariças resíduos de animais deteriorados. A exposição nesses termos, sob a ótica da regulamentação, evidencia que no exercício de sua função o servidor é exposto a risco acentuado de contaminação, juridicamente tutelado pelo direito ao adicional. 2.1.4.1. Permanência x Intermitência x Eventualidade Não é juridicamente tutelada pelo direito ao adicional a exposição eventual e não permanente. Atualmente, o parâmetro que a Segurança do Trabalho utiliza para a definir uma atividade como eventual é apurar se o trabalhador permanece, obrigatoriamente, mais do que 30 minutos por dia, todos os dias, em contato direto com o agente biológico (critério emanado da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.311 / 89). Essa normativa foi revogada, é certo, mas como nenhuma outra foi editada para suprir a definição jurídica da "permanência", sua substância ainda inspira a técnica dos profissionais brasileiros da segurança do trabalho. Nesse vácuo normativo, não é incomum o conflito entre entendimentos de diferentes peritos, igualmente habilitados pelo Ministério do Trabalho, a respeito do grau de exposição a agentes biológicos no ambiente do trabalho e, consequentemente, o patamar do adicional de insalubridade decorrente. É por isso que ao longo do tempo a Justiça Trabalhista, capitaneada pelo Tribunal Superior do Trabalho, progressivamente expandiu o escopo da norma emanada do Anexo 14 da NR 15 para, eventualmente, editar a Súmula 47/TST, a preconizar que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". A fundamentação oferecida pela Corte Superior para consolidar esse raciocínio jurídico é claudicante, mas é possível decantar seus precedentes para concluir o seguinte: o conceito de trabalho permanente que emana do Anexo 14 da NR 15 deve ser apreendido da perspectiva da indissociabilidade entre a atividade profissional do agente e a exposição aos agentes biológicos. Isto é, pode não ser corriqueiro, cronologicamente, o comparecimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ao local de trabalho em estudo (ex., ocorre uma vez por semana ou uma vez por mês); todavia, se entre as atribuições do cargo do servidor constar que ele sempre deva lidar diretamente com esses pacientes quando eles se anunciam, oportunidade em que o dever funcional exija dele que sempre atenda o adoentado entrando em contato com as fontes de contágio (ex.: pedindo que abra a boca para visualizar a gargante; abrindo ferimentos abertos para analisá-los e suturá-los; avaliar de perto focos de possível infecção e sepse etc), deve-se concluir que seu contato é, para os efeitos da lei, permanente. Entender de outra forma impediria a outorga de adicionais de insalubridade em grau máximo porque nem mesmo os infectologistas mais workaholics passam todo o seu tempo de trabalho debruçados sobre vetores de contaminação previstos na normativa. Daí o conceito de intermitência: nem sempre a circunstância capaz de expor aos agentes biológicos se pronuncia, mas, quando o faz, o profissional nela habitualmente se envereda porque esse é o seu incontornável dever. Na contramão, funções que não estejam imbricadas na atividade expositora aos agentes biológicos (i.e., de cujos servidores não se espera, razoavelmente, que atuem sobre o evento de risco e o dirimam), no mais das vezes, não fazem jus ao adicional -- ainda que seu trabalho perpasse, eventualmente, a proximidade com o agente biológico. É o caso, por exemplo, de agentes comunitários de saúde, cujas diligências para prevenção de doenças (dentre as quais, as infectocontagiosas) podem, eventualmente, lhes aproximar a vetores de contágio, sem que lhes incumba, concreta e razoavelmente, desempenhar atividade indissociada do contato com os agentes biológicos. Em outras palavras, estando doente a pessoa, encerra-se o dever preventivo do agente comunitário, cabendo-lhe, se tanto, dirigi-la ao consultório médico; ou, estando instalado determinado foco de contágio em ambiente específico, compete-lhe acionar o agente de combate às endemias. Não à toa, dos Agentes Comunitários de Saúde sequer são exigidas graduações para o propósito de desempenhar atividades clínicas ou terapêuticas. 2.2 Dos Fatos Analisando o caso em tela dentro das estreitas balizas da moldura normativa descrita no item 2.1 desta sentença, adianto que a pretensão autoral encontra-se amparada por documento técnico incapaz de persuadir a respeito de suas conclusões. Primando pela minúcia nesta fundamentação judicial, considerando que o litígio envolve questões sensíveis para nobre categoria dos servidores públicos municipais desta Comarca, transcrevo a integralidade das considerações que acompanham o laudo autoral — o que é possível em razão de sua sintética compleição: “AGENTES BIOLÓGICOS (vírus, bactérias fungos etc): Durante o tempo em que o(a) AUTOR(A) labora no MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE/RO, Lotado na Secretaria Municipal de Saúde - Centro de Saúde Jorge Teixeira, está exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, aos agentes biológicos inerentes ao tipo e ambiente de trabalho, além deste estar comprometendo à sua integridade física, durante todo o pacto laboral, usando motocicleta em ambiente público. 04 - LEGISLAÇÃO APLICADA À PERICIA 4.1 - Legislação Previdenciária e Trabalhista vigente e pertinente a perícia (ver a conclusão do Laudo) 4.2 - Acompanhamento e participação na perícia do autor. 4.3 - Equipamentos utilizados para medir o índice/lux; índice/temperatura; índice/umidade; índice/ruído: Luxímetro digital MLM-1020; funções do aparelho: medir luminosidade; decibelímetro digital: modelo MSL 1310: medir grau de ruído, e Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG modelo 1800, para medir a temperatura. -Protoco. 05 - CONCLUSÃO DO LAUDO Com base na evidencia dos fatos e na Metodologia Técnico-Científica empregada neste Laudo Técnico Pericial, concluo quanto à exposição do(a) AUTOR(A), À ATIVIDADE INSALUBRE, e recomendo um percentual de 40%, sobre o salário base, por se tratar de agentes biológicos. Além de outros agentes inerentes à atividade laboral do autor. Esta recomendação está embasada na Lei Municipal nº 1376/2017, do município de Alta Floresta D'Oeste, onde essa recomenda este adicional de insalubridade para trabalhadores e servidores públicos que desempenham as suas atividades laborais em ambientes não saudáveis.” (ID 97262392 - Págs. 6-7; grifei e sublinhei). Como se vê pelo trecho sublinhado, a conclusão pericial emana, principalmente, do teor da Lei Municipal nº 1376/2017, que, segundo a concepção do engenheiro, dispensou a exigência de que a exposição se desse em atividade permanente e teria se limitado a impor o critério de que os servidores “desempenhem as suas atividades laborais em ambientes não saudáveis”. Mas não é essa a interpretação escorreita. A lei municipal continua exigindo, para fins de adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, nos termos dos itens 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.4.1 desta sentença, que o exercício do trabalho se dê “acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho”, ou seja, consoante as normas regulamentadoras emanadas do Ministério do Trabalho, mormente a “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES” e a “NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE”. Ou seja, a Lei Municipal nº 1.376/2017 não inovou no ordenamento para autorizar o pagamento indiscriminado do adicional para todos os que exercem, em qualquer grau, a atividade insalubre. Os parâmetros ainda são os federais. Consequentemente, a conclusão pericial de recomendação ao percentual de 40% exsurge sem fundamentação alguma. 2.2.1. Sobre as inconsistências do laudo apresentado pela parte autora O laudo anexado à exordial não indicou a quais agentes biológicos, exatamente, ela estaria exposta de modo habitual e permanente: limitou-se a sugerir, genericamente, que seriam aqueles inerentes ao tipo e ambiente de trabalho. Esclarece que “agentes biológicos” é uma categoria que abrange “vírus, bactérias fungos etc”, mas não indica nem mesmo se algum desses estaria presente de maneira persistente e relevante nas rotinas de trabalho. Nesse ponto, está evidente que meramente transcreveu a literalidade da NR 32, cujo item 32.2.1.1 declara o seguinte: “Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons”. Não apenas, mas ele, ao descrever as atividades desenvolvidas pela parte pleiteante, limitou-se a reproduzir o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.350/06, que enuncia, genérica e abstratamente, quais “são consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação” (grifei). E esse é o maior vício do laudo: confunde algumas das atividades típicas dos Agente Comunitário de Saúde (art. 3º, Lei nº 11.350/06) com as dos Agente de Combate às Endemias (art. 4º, Lei nº 11.350/06). Especificamente: (i) afirma que o Agente Comunitário de Saúde realiza investigações epidemiológicas, o que ele não faz, e sim o Agente de Combate às Endemias (art. 4º, § 2º, I e IV); (ii) afirma que o Agente Comunitário de Saúde realiza identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica, o que ele não faz, e sim o Agente de Combate às Endemias (art. 4º, § 2º, X); (iii) afirma que o Agente Comunitário de Saúde faz acompanhamento para tratamento de pacientes com doenças como tuberculose e hanseníase, o que é absolutamente proibido porquanto as atividades dessa categoria são voltadas à prevenção e promoção de saúde (art. 3º, caput); são os Agentes de Combate às Endemias que realizam controle de doenças (art. 4º, caput). Outrossim, não há previsão desses tipos de atribuição nem mesmo na Lei Altaflorense nº 1.456/2018, que criou os cargos de Agentes Comunitários de Saúde - ACS em sede local. Sinteticamente, esse documento não atende minimamente aos requisitos exigidos para confecção de estudos técnicos dessa natureza, consoante item 2.1.3 desta sentença. Por outro lado, o laudo produzido pelo Município de Alta Floresta do Oeste não reproduziu esses vícios. Tratou especificamente dos agentes comunitários de saúde no grupo homogêneo de exposição nº 13 e cunhou descrição das atividades laborais completa a garantir que todos os aspectos do exercício do cargo foram devidamente contemplados: “Atividades laborais: Servidores registram seu pontos de trabalho na UBS, porém atendem munícipes em bairros estratégicos abrangidos logisticamente da UBS: Realizam visitas domiciliares rotineiras em sua área geográfica de atuação para conscientizar, orientar e identificar pessoas com sintomas de doenças orientando-os e encaminhando-os para a unidade básica de saúde. Efetuam atividades que previnam doenças e promovam a saúde das pessoas. Efetuam ações com base em estratégias de educação popular, feitas em domicílios ou comunidades, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Em visitas fazem o acompanhamento do estado de saúde de grávidas, lactantes, idosos, crianças e adolescentes, pessoas em sofrimento psíquico, dependência química e grupos em geral em vulnerabilidade. Além do acompanhamento familiar e individual, o servidor faz orientações sobre a proliferação de vetores que possam causar epidemias e serem possíveis focos de reprodução do “Aedes aegypti”, o mosquito da dengue” (grifei). Incrivelmente, o laudo produzido pelo Município, apesar de tratar da categoria como um todo, verteu descrição mais específica e minuciosa sobre o ambiente de trabalho da parte autora que o laudo apresentado em anexo à exordial, que se propunha a descrever o contexto individual particular dela. O que sedimenta a deficiência deste perante aquele. A bem da verdade, considerando o quadro com dados de exposição do laudo autoral, fica evidente que a conclusão desse perito também se pautou pela realização de direção de motocicletas, o que consistiria em atividade perigosa nos termos da legislação — mas não corrobora a conclusão pelo deferimento de adicional de insalubridade. A título de confirmação desses apontamentos, faço consignar que também o estudo técnico produzido em 2023 não encontrou elementos capazes de consubstanciar o direito ao adicional de insalubridade. O profissional especialista frisou, em suas considerações, que as atividades dos agentes comunitários de saúde não importam exposição a agentes biológicos, e, sobre a exposição ao calor, que a exposição é leve: "Não foi evidenciada fonte geradora de calor no ambiente de trabalho e adjacências, não existindo sobrecarga térmica no setor. Portanto não necessita de avaliação quantitativa, podendo os funcionários executar sua avidade sem a ulização de medidas de controle, conforme Norma Regulamentadora no 15 em seu Anexo 3". 2.2.2. Contradições nos demais elementos de prova Afirmou-se que “o memorial fotográfico acostado aos autos, demonstra que além da exposição ao sol, os agentes comunitários de saúde atuam diretamente no controle de doenças, e inclusive ficaram expostos ao contagio durante a pandemia do covid-19, pois estavam realizando barreiras e até mesmo vacina durante a pandemia”, mas, surpreendentemente, nem uma única fotografia anexada exibe um único Agente Comunitário de Saúde desassistido de equipamentos de proteção individual: estão sempre portando máscaras protetoras e/ou capacetes, óculos, bonés, jalecos, luvas etc. Os laudos providenciados pelo Município adiantaram essa constatação: os servidores não são expostos em grau significativo às fontes de insalubridade, o que anula o direito ao adicional. 2.2.3. Conclusão Nenhum dos laudos produzidos pelas partes sugere que a parte autora se exponha, todos os dias e por mais de 30 minutos em cada, às atividades previstas no Anexo 14 da NR 15/MTE. Ao revés, a instrução probatória revelou que a parte autora pode até entrar em contato com portadores de doenças infectocontagiosas, mas essa ocorrência é eventual. Essa mudança de paradigma nas funções da categoria funcional está radicada na a Lei Altaflorense nº 1.456/2018. Consequentemente, não há exposição permanente e não eventual às atividades insalubres, descaracterizando a causa de pedir. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, resolvo o mérito à luz do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada via PJE. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste-RO, 6 de novembro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:41
Publicação
17/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alta Floresta D'Oeste/RO, 16 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:40
Recebimento
16/10/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002090-16.2023.8.22.0017.
RECORRENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, RANIERY APARECIDO DE LIMA, OAB nº RO13117A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CELIO HERNANDES LOURENCO ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão de considerar a causa complexa pela necessidade de perícia para apurar o grau de insalubridade no local de trabalho da servidora/recorrente. Esta Turma Recursal acompanha o entendimento de que a eventual necessidade de produção de prova pericial não influi, por si só, na definição da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29163 RJ 2009/0052379-9. 4ª TURMA. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento: 20.4.2010. DJE 28.4.2010). Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.“ De fato, o artigo 10 da Lei federal nº. 12.153/2009 (Lei do Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência Destarte, como toda lei tem a seu favor a presunção de consistência, não parece haver dúvida de que se pode produzir perícia nessas ações. O laudo que se apresentou pronto com a inicial é deveras sucinto e genérico, de modo que deixou de estudar as peculiaridades do trabalho da servidora, não tendo utilidade, pois não apresenta todos os elementos que o julgador busca para fazer sua reflexão jurídica. Como é de conhecimento, diversos Juízos pelo interior do Estado de Rondônia determinam a realização de perícia técnica em processos de insalubridade e periculosidade por entender que é necessário analisar o local onde trabalha cada parte, se ela efetivamente convive nos mesmo lugares que as partes de outros processos que deram origem a outros laudos, se os locais já não sofreram alteração corretiva que diminua ou elimine a condição que gera o direito ao adicional, entre outras circunstâncias, não sendo o caso de causa complexa. A Turma Recursal entende que deve haver laudo que demonstre motivação suficiente sobre em que consistiria a exposição habitual em local insalubre a justificar o percentual de 40%, cujos laudos existentes nos autos e seu ano de confecção geram dúvidas, de modo que deve haver a perícia judicial, conforme já determinado no processo de referência (7008332-39.2023.8.22.0001), indicando a plena possibilidade do estudo. Sendo assim, fugindo das hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, a prudência não recomenda a aplicação da teoria da “causa madura”, com julgamento da lide, não devendo ser mantido, contudo, o julgamento sem resolução de mérito, de modo que a medida mais plausível ao caso concreto é o decreto de anulação da sentença e devolução dos autos à origem para produção da referida prova técnica e efetivo julgamento do mérito. Por tais considerações, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, decretando a anulação da sentença e retorno do feito à origem para realização de perícia técnica no local de trabalho da servidora/autora e efetivo julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa na hipótese restrita do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. Não se tratando de matéria simplesmente de direito, mas essencialmente de fato, fugindo das hipóteses do art. 355 do Código de Processo Civil, a prudência recomenda a realização de perícia técnica no local de trabalho da servidora, a fim de se apurar a incidência de insalubridade e o seu grau, de modo que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para realização do estudo técnico. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
10/09/2024, 00:00
Remessa
08/07/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:01
Publicação
08/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 46.034,52 (quarenta e seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Parte
Vistos. O recorrente é servidor público municipal e demonstrou sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual, firme no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça. De outro norte, o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é desfavorável. Sendo assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE). Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 4 de julho de 2024 às 19:47. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:06
Com efeito suspensivo
05/07/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 46.034,52 (quarenta e seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Parte
Vistos. O recorrente é servidor público municipal e demonstrou sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual, firme no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça. De outro norte, o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é desfavorável. Sendo assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE). Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 4 de julho de 2024 às 19:47. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 46.034,52 (quarenta e seis mil, trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) Parte
Vistos. O recorrente é servidor público municipal e demonstrou sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual, firme no art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça. De outro norte, o recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer, já que a sentença prolatada nos autos lhe é desfavorável. Sendo assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43 da LJE). Caso não conste dos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida a apresentá-las em 10 (dez) dias. Oportunamente, encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta (precatória, inclusive)/mandado de intimação. Alta Floresta D'Oeste quinta-feira, 4 de julho de 2024 às 19:47. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz(a) de Direito
05/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:45
Intimação
06/05/2024, 10:45
Petição
06/05/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 01:50
Publicação
06/05/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 46.034,52 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por CELIO HERNANDES LOURENCO em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde. Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho. Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão. Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa. Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo. No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos autos, reputo que a produção de prova pericial pleiteada é, de fato, essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida no feito, visto que o grau de insalubridade deve ser comprovado através de avaliação por profissional capacitado para tanto. Tal contexto reveste a causa de complexidade, tornando-a incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A produção da prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 que, em seu art. 35, admite no máximo que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Em consonância, o art. 10 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê tão somente a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência. No caso em apreço, reputo que tais instrumentos não se revelam suficientes a dilucidar o objeto da ação, pois demanda a produção de laudo técnico detalhado, observando-se as condições e locais de trabalho, atividades laborativas exercidas pelo servidor(a) e medidas administrativas tomadas a fim de reduzir eventuais riscos. Sendo assim, tem-se que a imprescindibilidade da prova pericial complexa torna inviável o prosseguimento do feito, ante a inafastável incompatibilidade com o rito procedimental dos Juizados Especiais. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3º da lei 9099/95. (Recurso Inominado, Processo nº 1001752-35.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 30/08/2017) (negritei e grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a necessidade de produção de prova complexa para elucidação dos fatos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, nada sendo requerido, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 1 de maio de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 00:19
Publicação
02/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, - DE 5168 A 5426 - LADO PAR NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV BRASIL 3044 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADA ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 46.034,52 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por CELIO HERNANDES LOURENCO em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, bem como o pagamento de valores retroativos. Em suma, a parte autora sustenta que é servidor(a) público(a) municipal e desenvolve atividades expostas à agentes insalubres nocivos à saúde. Aduz que recebia o adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, todavia, após confecção de laudo técnico produzido à pedido do Município em agosto de 2021, este percentual foi reduzido para 20% (vinte por cento), não obstante não ter ocorrido qualquer alteração nas condições de trabalho. Juntou fichas financeiras, laudo técnico pericial confeccionado a seu pedido e demais documentos que entende fundamentar sua pretensão. Em sede de contestação, o Município alegou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de produção de prova complexa. Alegou também a nulidade do laudo unilateral apresentado pela parte autora e impossibilidade de pedido retroativo. No mérito, argumentou que o percentual do adicional de insalubridade é estabelecido de acordo com o laudo técnico produzido, o qual foi homologado pelo Chefe do Poder Executivo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e em seguida os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos autos, reputo que a produção de prova pericial pleiteada é, de fato, essencial para o deslinde da controvérsia estabelecida no feito, visto que o grau de insalubridade deve ser comprovado através de avaliação por profissional capacitado para tanto. Tal contexto reveste a causa de complexidade, tornando-a incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais. A produção da prova pericial tem procedimento próprio, específico, extenso, complexo, minucioso e detalhado (arts. 464 a 480, do CPC), por isso, incompatível com a simplicidade do rito da Lei n. 9.099/1995 que, em seu art. 35, admite no máximo que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Em consonância, o art. 10 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê tão somente a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência. No caso em apreço, reputo que tais instrumentos não se revelam suficientes a dilucidar o objeto da ação, pois demanda a produção de laudo técnico detalhado, observando-se as condições e locais de trabalho, atividades laborativas exercidas pelo servidor(a) e medidas administrativas tomadas a fim de reduzir eventuais riscos. Sendo assim, tem-se que a imprescindibilidade da prova pericial complexa torna inviável o prosseguimento do feito, ante a inafastável incompatibilidade com o rito procedimental dos Juizados Especiais. Acerca do tema: RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar matéria complexa, haja vista a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, a qual não se coaduna com o art. 3º da lei 9099/95. (Recurso Inominado, Processo nº 1001752-35.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal, Data de julgamento: 30/08/2017) (negritei e grifei). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a necessidade de produção de prova complexa para elucidação dos fatos e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Havendo recurso, no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida conclusos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, nada sendo requerido, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 1 de maio de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 19:14
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 14:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:50
Publicação
05/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Processo: 7002090-16.2023.8.22.0017.
REQUERENTE: CELIO HERNANDES LOURENCO Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS - RO7133, RANIERY APARECIDO ALVES DE LIMA - RO13117
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta D'Oeste, 4 de dezembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:43
Intimação
04/12/2023, 10:43
Petição (Contestação)
04/12/2023, 10:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:31
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:28
Publicação
10/10/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CELIO HERNANDES LOURENCO, LINHA P 50 S/N, KM 12, S/N, sn ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FERNANDO VALDOMIRO DOS REIS, OAB nº RO7133A, Raniery Aparecido Alves de Lima, OAB nº RO13117 Parte
requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7002090-16.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 46.034,52 () Parte
Vistos. Considerando-se os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial, como os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública a solenidade restou frustrada, pela alegação dos seus procuradores no sentido de que inexiste legislação específica que regulamente a Lei n.º 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Existindo interesse do(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, haverá de constar expressamente na contestação os termos e/ou o rol. Por ora, então, apenas: a) cite-se e intime-se a parte requerida a apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09; b) intime-se a parte autora a impugnar a contestação (prazo: 10 dias). Serve este(a) de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 9 de outubro de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito