Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7025302-17.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO TRAJANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD. Nesta data solicitei a pesquisa de endereços junto ao(s) sistema(s) supra mencionado(s). Aguarde-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (jud's) dos autos para transcrição das respostas e deliberações. Porto Velho-,7 de julho de 2026. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7025302-17.2023.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO TRAJANO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 47.967,11
DECISÃO
EXECUTADO: FRANCISCO BELARMINO TRAJANO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte exequente e a não localização do executado e/ou de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e §4°, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional, nos termos do § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, com indicação de endereço da parte executada para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Porto Velho - RO, 18 de junho de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: