Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX PERES 65379357253 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LUCIMARA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO10801, DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048
EXECUTADO: EDINALVA MOURA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004504-72.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por ALEX PERES em face de EDINALVA MOURA DA SILVA DE PAULA, em que a parte autora pretende receber o valor constante da nota promissória e cheques anexa à inicial (ID 96515207-96515212), no importe de R$ 63.850,72. As notas promissórias, objeto de cobrança, venceram em 14/01/2014 e 12/12/2014. Assim, o prazo para execução do título de crédito findou em 14/01/2017 e 12/12/2017 conforme artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Senão vejamos: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Considerando a prescrição executiva do título, a parte autora elegeu a ação de locupletamento ilícito como meio de satisfazer seu direito pessoal de cobrança de crédito, contudo, nota-se que em relação a esta demanda também ocorreu a prescrição. Isto porque, a parte autora teria o prazo de 3 anos, após a perda da executividade do título, para ingressar com a ação de locupletamento, ou seja, o prazo final seria 12/12/2020 e 14/01/2020, segundo o que determina o Código Civil em seu art. 206, §3º, inc. IV: “IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...)”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1323468 DF 2012/0099706-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016 RT vol. 968 p. 505). - destaquei Em relação aos cheques, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei 7.357/85. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de acolher como possível a tramitação da ação de locupletamento ilícito quando prescrito o cheque, sendo necessário somente a apresentação da cártula prescrita para embasar a ação.. O art. 61 da Lei nº. 7.357/1985 prevê prazo de dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição, para a ação de locupletamento amparada em cheque. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2. Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração. Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. Precedentes. 3. Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 681278 MT 2015/0060819-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020). Grifei. Em análise ao Sistema PJE verifica-se que o processo somente foi distribuído pela parte credora em 22/09/2023, ou seja, buscou o Judiciário após o esgotamento do prazo estabelecido em Lei, portanto, deve ser reconhecida a prescrição de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, previsto art. 61 da Lei n. 7.357/1985 e 70 e 77 do Decreto nº 57.663/66.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 485, inciso I, e da fundamentação supra. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 4 de dezembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito