Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7001794-95.2017.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: C. A. RURAL LTDA Advogado(a): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, THAMMY KHERULLYN MARTINS LIMA, OAB nº RO7909 Polo passivo: ANA CAROLINA BERCA BORGES, ANDRE HERINGER SAUER, HENRIQUE VALE Advogado(a): LAUANE MAGALHAES CARBONARI, OAB nº RO11849, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 137116333). A autocomposição é sempre o melhor caminho para se pôr fim à lide, eis que se trata de solução do litígio resultante de ato voluntário das próprias partes. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução nº125/2010 do CNJ. A conciliação, portanto, constitui política pública a ser estimulada não só pelo Juízo, mas por todos os atores processuais. Nesses termos, por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, reputo regular o acordo firmado entre as partes. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse de ambos, sua homologação é medida que se impõe no caso dos autos. Entretanto, deve ser elucidada a questão da suspensão. Em que pese o requerimento para suspensão dos autos até o dia 01.04.2028, tal pedido não deve ser acolhido. Explico. O pedido juntado ao ID 137116333 refere-se a homologação de acordo realizado entre as partes e, como bem se sabe, a homologação do acordo induz a extinção do feito, nos termos previstos no artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Por outro lado, a previsão do artigo 922 do mesmo diploma legal, autoriza que as partes convirjam para a suspensão dos autos, a fim de que seja realizado o cumprimento voluntário pela parte executada, sem a necessidade de sentença homologatória da avença pelo juízo: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Portanto, sendo os institutos conflitantes, não há como este juízo homologar o acordo, e extinguir e suspender o feito ao mesmo tempo, razão pela qual a suspensão não deve ser acolhida. Informo, por fim, que as restrições RENAJUD foram baixadas nesta data, conforme minuta anexa. Informo que, em razão das diretrizes da LGPD, alguns documentos foram inseridos em sigilo, motivo pelo qual a CPE deverá adotar as providências necessárias para que as partes possam acessar o referido documento. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento apresentado no ID 137116333 e, como consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do CPC/2015. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do processo e imediata execução na hipótese de inadimplência, caso assim requeira qualquer das partes, independentemente do pagamento de taxa ou custas processuais. Tratando-se de pedido de homologação, resta nítida a falta de interesse recursal, razão pela qual dispensa-se o respectivo prazo, certificando-se o trânsito em julgado desta sentença na presente data. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D´Oeste/RO, 3 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito