Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000812-65.2023.8.22.0021.
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA, RUA SANTA LUZIA DO OESTE 2691 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
05/12/2023, 00:00
Definitivo
04/12/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000812-65.2023.8.22.0021.
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA, RUA SANTA LUZIA DO OESTE 2691 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
05/12/2023, 00:00
Definitivo
04/12/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 14:40
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:17
Publicação
11/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade saque através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo, com validade de 30 (trinta) dias. Desta forma, deverá o beneficiário, comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte beneficiária RONY FERREIRA DA SILVAe/ou seu advogado, intimada para comparecer na agência 3564, da Caixa Econômica Federal, situada na Rua Theobroma, 1471, Setor 2, Buritis/RO, portando seus documentos pessoais de identificação, para se apresentar a representante do banco que, consultará em seu sistema interno, a existência da presente autorização deste juízo, para que seja feito o saque. O presente alvará tem o prazo de validade de 30 dias a contar da emissão do alvará eletrônico. Ressalta-se que a impressão deste despacho é dispensável. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000812-65.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 1.2 Seguem em anexo as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 3. Em caso de condenação em custas processuais, não havendo recolhimento, apesar de intimado para pagamento anteriormente, inscreva-se a parte executada em dívida ativa. 4. Decorrido o prazo de 30 dias da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento mediante a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, DETERMINO à CPE a transferência dos valores para a conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. 4.1 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido, sem necessidade de nova conclusão do processo. 5. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:11
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:52
Documento (Certidão)
09/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:51
Publicação
28/09/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: RONY FERREIRA DA SILVA Rua Santa Luzia do Oeste, 2691, Setor 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do pagamento realizado nos autos e apresentar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 27 de setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000812-65.2023.8.22.0021
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:55
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:16
Publicação
31/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000812-65.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000812-65.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000812-65.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 30 de agosto de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:59
Outras Decisões
30/08/2023, 12:59
Mudança de Classe Processual
29/08/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:19
Publicação
21/08/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 01:23
Publicação
21/08/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RUA TEIXEIROPOLIS ESQUINA COM CORUMBIARIA, 1363, Avenida Porto Velho 1579, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 18 de agosto de 2023. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000812-65.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 18 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7000812-65.2023.8.22.0021
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:25
Recebimento
18/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:25
Remessa
26/06/2023, 13:05
Publicação
23/06/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00370972295, RUA SANTA LUZIA DO OESTE 2691 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000812-65.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quinta-feira, 22 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:43
Petição (Contra-razões)
20/06/2023, 16:29
Publicação
02/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA RONY FERREIRA DA SILVA Rua Santa Luzia do Oeste, 2691, Setor 04, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 1 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000812-65.2023.8.22.0021
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:20
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:04
Publicação
15/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000812-65.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 00370972295, RUA SANTA LUZIA DO OESTE 2691 SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC BURITIS 1183, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RONY FERREIRA DA SILVAem face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora. Além do mais, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais. A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado pela requerida se deu de forma regular, a fim de gerar o débito em discussão, decorrente de recuperação de consumo de energia, e se o fato gera danos morais indenizáveis. No caso dos autos, foi lavrado o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção). A requerida informou que no caso em comento a parte autora acompanhou todo o procedimento realizado, porém se recusou em assinar e receber o TOI. Juntou documentos fotográficos. Assim, é necessário observar que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela empresa ré, não constitui, nos presentes autos, meio de prova eficaz a comprovar eventual existência de vícios nas medições da unidade consumidora da parte autora, eis que tal documento foi produzido de forma unilateral. Nesse sentido, observa-se que a matéria atinente à lavratura de TOI é essencialmente técnica, o que impossibilita o consumidor de contestar os dados apresentados no laudo, ficando a mercê das conclusões nele contidas e de cobranças abusivas. Com efeito, tendo em vista que a empresa realizou a constatação no local, de surpresa, verifica-se portanto manifesta afronta ao princípio do contraditório, sendo abusiva tal situação, o que foge ao mínimo do bom senso e do razoável. Dessa forma, não havendo nos autos elementos que atestem, com toda certeza, o suposto vício no medidor de energia elétrica da parte requerente, não poderia a empresa Ré proceder à cobrança de valor a título de compensação de consumo não faturado, restando ilícita, por consequência, a cobrança dos valores referentes ao TOI. Portanto, não subsistem dúvidas de que a inobservância dos procedimentos específicos tornam irregular a inspeção e fatura consequentemente elaborada. Nesse sentido há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; - Deve-se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica, quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto. Precedentes - Apelo parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06007757720208040001 AM 0600775-77.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)." Ora, é sabido que não deve o consumidor fraudar o registro de consumo de energia causando prejuízos patrimoniais à empresa, mas, também, inexiste dúvida de que a ele assiste direito à irrestrita defesa, não podendo haver reconhecimento de débito e aplicação de multa sob a alegação de fraude, sem que antes lhe tenham sido facultadas condições de amplamente defender-se. Desta forma, existem algumas peculiaridades que afastam a lisura da cobrança, bem como a forma da inspeção feita pelo requerido, razões pelas quais, no caso em epígrafe, não foram observados os direitos assegurados ao consumidor (CDC, art.6º, VIII). Noutro giro, a requerida efetuou a cobrança dos valores pretéritos, contrário ao entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entende que a forma correta sem deixar margem de erros é a cobrança da média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição ou regularização do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano. Assim sendo, considerando que a requerida não comprovou que adotou os critérios estabelecidos na Resolução da Aneel para apuração do valor da diferença de consumo no medidor, este deve ser declarado inexigível da forma exposta, pois a metodologia determinada pela mencionada resolução não se mostra justa, não havendo embasamento legal para a cobrança, tal como lançada pela ré, de forma que é procedente o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade do débito. Neste sentido, segue abaixo julgado da Turma Recursal deste Tribunal: "Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Recuperação de consumo. Perícia unilateral. Ausência de elementos justificadores. Irregularidade. Inexigibilidade do débito. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020)." Portanto, é possível depreender que a requerida não logrou êxito em afastar a responsabilidade que lhe é imputada nem demonstrou a efetiva regularidade dos procedimentos de apuração e cobrança. De se notar que a requerida se omitiu de trazer ao processo a perícia realizada, bem como não foi capaz de comprovar que a autora foi informada a respeito da data da realização do ato de inspeção, como lhe é de direito. Ademais, deve-se lembrar que a inversão do dever probatório incube à ré, de forma a demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade. Assim, consoante este juízo vem ponderando ao longo da atividade judicante, a responsabilidade pela manutenção e fiscalização dos equipamentos instalados é da concessionária, nos termos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Entretanto, a requerida não demonstrou ter preenchido todos esses requisitos. Cumpre destacar que a Lei n° 8.987/95 trata dos serviços públicos executados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, prevendo os direitos e obrigações do consumidor, nos seguintes termos: "Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços." Importa dizer que o Código Consumerista prevê o direito fundamental (art. 5°, XXXII, CF) de proteção aos consumidores contra os abusos que possam ser perpetradas por pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo pelo próprio poder público. Destarte, os autos revelam falha na prestação do serviço de fiscalização e apuração, manutenção e verificação do medidor de energia elétrica, instalado na unidade consumidora, ferindo o direito de receber serviço adequado. Outrossim, entendo pela declaração de inexigibilidade do débito, posto que a requerida não foi capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). No mais, este juízo considera adequada a condenação da requerida também à reparação moral, pois que resta provado que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, em decorrência da cobrança questionada nesta ação e, ora, declarada inexigível. Destarte, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, que foi o que ocorreu no presente caso, visto que o débito em discussão trata-se recuperação de consumo anterior à interrupção do serviço, tendo a requerida procedido com a suspensão do fornecimento de energia em razão da referida dívida. Para corroborar com tal decisão, é o entendimento recente deste Tribunal: "Responsabilidade civil. Inexistência de débito. Energia. Recuperação de consumo. Irregularidade no medidor. Ausência de perícia. Procedimento da ANEEL. Não observado. Corte indevido. Dano moral. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que também comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL e atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, sob pena de desconstituição do débito apurado. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da suspensão no fornecimento de energia por débito declarado inexigível, enseja dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003049-61.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/10/2022." "Apelação Cível. Ação declaratória. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Suspensão do fornecimento do serviço. Dano moral. Quantum. Deve ser declarado inexigível o débito decorrente da recuperação de consumo quando a concessionária não trouxer elementos suficientes para comprovar a irregularidade na medição. A demonstração de que a conduta da concessionária tenha gerado ofensa à moral do consumidor, em razão da interrupção de energia por débito apurado indevidamente, enseja dano moral indenizável, cujo valor será fixado em quantia que atenda às finalidades compensatória e punitiva inerentes à indenização, sem configurar o enriquecimento indevido da vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018985-68.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/10/2022." "Energia elétrica. Inexistência de débito. Recuperação de consumo. Irregularidade. Ausência de provas. Desconstituição do débito. Dano moral. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Comprovada a suspensão no fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento foi considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008212-61.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022." "Energia elétrica. Inexistência de débito. Recuperação de consumo. Irregularidade. Ausência de provas. Desconstituição do débito. Dano moral. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Comprovada a suspensão no fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento foi considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004916-94.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022." Quanto ao pedido de danos morais, não se tem provas nos autos de que a parte autora estava com qualquer outra irregularidade que justifique a suspensão do fornecimento de energia em sua unidade de consumo, tendo sido surpreendida com a suspensão de energia, necessitando, portanto, do serviço essencial fornecido pela ré para realizar os devidos cuidados de sua família. A concessionária também não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior e, por isso, deve ressarcir os danos morais sofridos pela consumidora, à luz da responsabilidade objetiva. O TJRO pondera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Processo 7013471-13.2016.822.0002; 2ª Câmara Cível; Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; Julgamento: 27/02/2019). O valor repercute nas circunstâncias e na obrigação de indenizar, em face da violação de direito da personalidade, cujo dano suportado tem natureza presumida. Todavia, a sua extensão deve ser aferida das especificidades narradas no processo, das quais se extrai que a interrupção do fornecimento de energia foi realizada como forma de impelir a autora ao pagamento da dívida exorbitante e inexigível. De acordo com a Corte Rondoniense considera-se o corte de energia causador de dano moral presumido quando o débito é inexigível. Assim, eis o trecho da decisão abaixo ementada: "Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inexigibilidade do débito. Desvio de energia. Dívida inexigível. Suspensão no fornecimento de energia. Danos morais. Configurados. Valor da indenização. Minorado. Recurso parcialmente provido.Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor da usuária, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.Minora-se o valor da indenização a título de danos morais, quando este se mostrar elevado, considerando os parâmetros da Corte. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051841-88.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/11/2022 (TJ-RO - AC: 70518418820218220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 07/11/2022) ". Assim, em sintonia com a jurisprudência perfilhada, o valor questionado pela parte autora deve ser declarado inexigível, condenando-se a concessionária, ainda, a reparar os danos morais suportados pela consumidora. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$10.000,00 ( dez mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Dispositivo: Do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI que originou a cobrança em comento; DESCONSTITUIR o débito referente à recuperação de consumo no valor de R$1.425,74; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:08
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:08
Publicação
14/04/2023, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: RONY FERREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS - RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 5 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7000812-65.2023.8.22.0021