Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão de ID.120744899. A parte requerida foi citada, porém não constituiu procurador nos autos, razão pela qual não pode ser intimada da sentença via Diário da Justiça Eletrônico, conforme art. 272, § 5º, do CPC. A tentativa de intimação da sentença via AR foi infrutífera, retornando com a informação de que não foi possível a entrega da correspondência, conforme certificado nos autos ID117628511. Embora seja dever da parte informar eventual alteração de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC), tal omissão não autoriza a presunção de intimação válida quando não há qualquer comprovação de que a comunicação foi efetivamente recebida ou recusada. Diante disso, determino a intimação da requerida por meio de oficial de justiça, no endereço constante dos autos, certificando-se o resultado da diligência. Em casa de negativo,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) ao prosseguimento do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Intimar a parte executada, no endereço indicado, no prazo de 15 dias.. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 30 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão de ID.120744899. A parte requerida foi citada, porém não constituiu procurador nos autos, razão pela qual não pode ser intimada da sentença via Diário da Justiça Eletrônico, conforme art. 272, § 5º, do CPC. A tentativa de intimação da sentença via AR foi infrutífera, retornando com a informação de que não foi possível a entrega da correspondência, conforme certificado nos autos ID117628511. Embora seja dever da parte informar eventual alteração de endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC), tal omissão não autoriza a presunção de intimação válida quando não há qualquer comprovação de que a comunicação foi efetivamente recebida ou recusada. Diante disso, determino a intimação da requerida por meio de oficial de justiça, no endereço constante dos autos, certificando-se o resultado da diligência. Em casa de negativo,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) ao prosseguimento do feito. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Intimar a parte executada, no endereço indicado, no prazo de 15 dias.. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 30 de maio de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 19:24
Outras Decisões
01/06/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 11:19
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:43
Publicação
29/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021
Trata-se de ação movida por DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRAem face de RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, cuja citação até o momento restou infrutífera, motivo pelo qual o requereu a citação por edital. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado. Intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:45
Outras Decisões
28/04/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicação
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021
Trata-se de ação movida por DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRAem face de RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, cuja citação até o momento restou infrutífera, motivo pelo qual o requereu a citação por edital. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado. Intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:34
Outras Decisões
09/04/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:25
Publicação
27/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Buritis, 26 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005004-41.2023.8.22.0021
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:47
Documento
28/02/2025, 08:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicação
24/01/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento. Buritis, 23 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005004-41.2023.8.22.0021
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:03
Mandado
23/01/2025, 13:35
Mandado
14/01/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:13
Publicação
02/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 29 de novembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:36
Outras Decisões
29/11/2024, 07:36
Retificação de Classe Processual
27/11/2024, 10:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:01
Desarquivamento
27/11/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:08
Definitivo
25/11/2024, 07:57
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 00:42
Publicação
12/11/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 11 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005004-41.2023.8.22.0021
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:08
Recebimento
11/11/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005004-41.2023.8.22.0021.
Recorrente: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA Advogado(a): DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Recorrido(a): RAQUEL DOS ANJOS SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data da distribuição: 19/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O recurso do autor visa a reforma da sentença apenas em relação ao pedido de danos morais. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Para melhor visualização do colegiado, colaciono trecho da sentença: (...) No concernente ao pedido de indenização por DANOS MORAIS, verifico que é o caso de improcedência do pedido. A angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente na honra da vítima, seu nome ou imagem. E as provas carreadas não atestaram qualquer plus aos fatos narrados pela parte requerente, chegando a acarretar ofensa indenizável por sua gravidade. Pelo que consta, a parte autora não sofreu qualquer constrangimento decorrente da omissão da ré, apenas tomou conhecimento de débitos ao proceder à transferência. Assim, não é possível concluir que a situação narrada na inicial abalou subjetivamente direitos da personalidade da parte requerente, para fins de demonstração de dano moral sofrido. Não existe um suporte fático mínimo a configurar lesão indenizável. Portanto, improcedente é o pedido indenizatório. (....) Em respeito às razões recursais acresço que não foi demonstrado de forma clara que o autor sofreu danos a direitos da personalidade, decorrente da conduta omissiva da recorrida, sobretudo no que diz respeito a sua honra e dignidade. Também não juntou ao feito certidão de protesto da dívida ou certidão positiva de débitos, consoante mencionado na exordial. O descumprimento contratual, por si só, não acarreta presunção de violação a direitos da personalidade e, consequentemente, não gera dever de indenizar. Não restou demonstrada a repercussão do fato de forma que houvesse dano à honra objetiva ou subjetiva do autor. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). A recorrida não está assistida por Advogado, sendo indevidos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DÉBITOS GERADOS APÓS A VENDA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É do comprador a responsabilidade pelas obrigações fiscais inerentes ao veículo adquirido, sendo sua, também, a responsabilidade pela transferência junto ao órgão de trânsito, salvo disposição em contrário. 2. A pretensão indenizatória de danos morais deve ser desacolhida quando se trata de mero descumprimento contratual, desacompanhado de maiores consequências que possam causar ofensa aos atributos da personalidade. 3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
16/10/2024, 00:00
Remessa
19/06/2024, 12:37
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:54
Publicação
23/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e em razão do pedido de gratuidade que ora defiro. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e em razão do pedido de gratuidade que ora defiro. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:14
Sem efeito suspensivo
22/05/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 08:26
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:21
Publicação
26/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021
Trata-se de pedido de justiça gratuita, apresentado em recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Todavia, o simples pedido de gratuidade é insuficiente para o seu deferimento. A parte autora não trouxe aos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade. Deste modo, a recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto. Confira-se: "Apelação cível. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Oportunidade para demonstrar hipossuficiência. A falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita e não o indeferimento da petição inicial, devendo, então, ser conferida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021077-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 07/07/2023 (TJ-RO - AC: 70210775620208220001, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 07/07/2023)". Ainda assim, atento ao disposto no art. 99, §2º do CPC, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, mediante cópia da CTPS, do contracheque, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos ou inexistência de patrimônio, ou comprovar o pagamento das custas processuais. Logo, fica a parte recorrente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir com as determinações acima, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena do seu recurso ser considerado deserto. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 25 de abril de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:03
Outras Decisões
25/04/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:15
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:22
Petição
22/04/2024, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:23
Publicação
27/03/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SentençaREU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA Chamo o feito à ordem, Revogo a decisão de ID.99414224. I- RELATÓRIO dispensado, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099 /95. DIEGO HOFFOMAN DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de RAQUEL DOS ANJOS SOUZA. Ressai da inicial, que na data de 29/06/2021, o autor realizaram negócio jurídico a venda do automóvel tipo Peugeot 206 1.4 FX, prata, ano 2008, placa DPX-0331, cor prata, RENAVAN 957054041, com a requerida/compradora RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Consta que a parte requerida assumiu a propriedade do veículo e não providenciou a transferência do automóvel para seu nome e não cumpriu o acordado entre as partes, que seria a quitação de débitos, multas, e eventuais pendências desde a data da compra.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021
Diante do exposto, pugnou pela concessão da tutela jurisdicional, a fim de obter ainda em liminar a transferência imediata do veículo. A inicial foi instruída com documentos. Em despacho inicial, restou indeferida a antecipação de tutela, sendo determinada a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação (ID97964800 ). O requerido foi localizado para ser citado, e participou da audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou parcialmente frutífera conforme (ID.99289362 ). II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada sob o argumento de que a parte requerida não efetivou pagamento de dívidas e a transferência do veículo em comento para seu nome desde a data 29/ de junho de 2021, data da transação. a) Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. b) Da revelia Ressai dos autos, que a requerida foi localizada para ser citado (ID 98892579 ), e participou da audiência de conciliação (ID 99289362), suprindo, assim, quaisquer nulidade processual acerca da falta de citação, nos termos do artigo 239, 1º, do CPC. Desta feita, considerando que na solenidade a requerida foi intimado do prazo para apresentação de contestação, porém quedou-se inerte, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do artigo 344, do CPC, aplicando como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Desta feita, em razão da revelia desnecessário se faz maior dilação probatória, motivo pelo qual passo a fazer o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC. c) Do mérito Fixadas as referidas premissas, passa-se a análise do pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER. A parte autora alega que em 29/06/2021, realizou um negócio jurídico a venda do automóvel tipo Peugeot 206 1.4 FX, prata, ano 2008, placa DPX-0331, cor prata, RENAVAN 957054041, com o requerida/compradora, pelo valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). No tocante aos documentos carreados aos autos, depreende-se que a parte autora juntou, ainda comunicado de venda do automóvel ID.97819880. Nesse trilhar, destaca-se que a obrigação imputada ao requerido, nada mais é que mera obrigação do vendedor de transferir o domínio da coisa; como é obrigação do comprador de pagar o preço em dinheiro. Tais obrigações decorrem do artigo: As obrigações essenciais da Compra e Venda estão contidas no caput do Art. 481, CC: "Art. 481, CC – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro." Sendo assim, deve ser acolhido o pedido da parte requerente para imputar à parte requerida a obrigação de proceder com todas as devidas quitações necessárias à transferência do bem, realizando ainda a quitação das dívidas junto à SEFIN e ao DETRAN (IPVA, seguro obrigatório, multa e demais encargos) decorrentes do veículo em comento a partir de 29/06/2021, adquirido pela parte autora, conforme requerido na inicial. Oficie-se ao DETRAN/SEFIN a fim de que adotem as providências necessárias para a transferência da titularidade do veículo, assim como os impostos, multas e demais encargos, utilizando-se como data de transferência o dia 29/06/2021, data em que foi assinado o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, conforme acordo realizado em audiência de conciliação ID.99289362 No concernente ao pedido de indenização por DANOS MORAIS, verifico que é o caso de improcedência do pedido. A angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente na honra da vítima, seu nome ou imagem. E as provas carreadas não atestaram qualquer plus aos fatos narrados pela parte requerente, chegando a acarretar ofensa indenizável por sua gravidade. Pelo que consta, a parte autora não sofreu qualquer constrangimento decorrente da omissão da ré, apenas tomou conhecimento de débitos ao proceder transferência. Assim, não é possível concluir que a situação narrada na inicial abalou subjetivamente direitos da personalidade da parte requerente, para fins de demonstração de dano moral sofrido. Não existe um suporte fático mínimo a configurar lesão indenizável. Portanto, improcedente é o pedido indenizatório. III- DISPOSITIVO: Pelo exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado entre as partes realizada na audiência de conciliação ID.99289362 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIEGO HOFFMAN DE OLIVEIRA em desfavor de RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, por essa razão: a) CONDENO a requerida RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, a realizar todos os pagamentos necessários para que se faça a transferência do automóvel Peugeot 206 1.4 FX, prata, ano 2008, placa DPX-0331, cor prata, RENAVAN 957054041, declinado na inicial, bem como a pagar os débitos existentes junto ao DETRAN e SEFIN, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, bem como dos débitos fiscais, multas e eventuais encargos, inclusive a pontuação decorrente de multas, no prazo de 15 dias e às suas expensas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 até o limite de 10 dias, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e ressarcimento. Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 26 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:09
Procedência em Parte
26/03/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 11:42
Desarquivamento
22/03/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:15
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 01:02
Publicação
05/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005004-41.2023.8.22.0021.
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A Polo Ativo: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes apresentaram acordo realizado no CEJUSC para ser homologado (ID99289362), como forma de extinção do processo. Com efeito, dispõe o artigo 200 do CPC que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o acordo celebrado consta com a anuência das partes e seus advogados e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA, RUA DAS OLIVEIRAS 1438 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, AVENIDA RONDONIA, ANTIGO ESQUINÃO BEER sn, EM FRENTE A ESCOLA JOSUÉ DE CASTRO SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 99289362), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do CPC julgo EXTINTO o feito. Sem custas e honorário advocatícios. Publicação e Registro automáticos pelo sistema, ficando dispensado a intimação da partes. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.Determino à CPE expedição de Ofício ao Detran/RO e SEFIN/RO para que cumpra as diligências. 2. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Definitivo
04/12/2023, 12:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a):
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 29/11/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 30 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005004-41.2023.8.22.0021
31/10/2023, 00:00
Mandado
30/10/2023, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
AUTOR: DIEGO HOFFOMANN DE OLIVEIRA, CPF nº 91089921268, RUA DAS OLIVEIRAS 1438 SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: RAQUEL DOS ANJOS SOUZA, CPF nº 00306049236, AVENIDA RONDONIA, ANTIGO ESQUINÃO BEER sn, EM FRENTE A ESCOLA JOSUÉ DE CASTRO SETOR 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005004-41.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. É relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte. Desta forma, em razão de que a concessão da tutela de urgência pretendida implicaria em antecipação do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser caso de concessão em caráter liminar. Em sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito