Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV demanda em face de JOSIANE SOUZA ANDRADE. A parte autora informou a desistência da ação (ID. 120345432). É o relato de necessário. Fundamento e decido. Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16 de maio de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:14
Desistência
16/05/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:42
Publicação
07/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7040706-45.2022.8.22.0001 Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45(oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos)
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Condomínio Residencial Porto Bello IV em face de Josiane Souza Andrade. Fica a exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. sob pena de arquivamento do feito. Na eventualidade de continuidade da execução, deverá apresentar também planilha com o valor atualizado da dívida. Intimação via DJEN. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV demanda em face de JOSIANE SOUZA ANDRADE. A parte autora informou a desistência da ação (ID. 120345432). É o relato de necessário. Fundamento e decido. Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16 de maio de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:14
Desistência
16/05/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:46
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:42
Publicação
07/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7040706-45.2022.8.22.0001 Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45(oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos)
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Condomínio Residencial Porto Bello IV em face de Josiane Souza Andrade. Fica a exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. sob pena de arquivamento do feito. Na eventualidade de continuidade da execução, deverá apresentar também planilha com o valor atualizado da dívida. Intimação via DJEN. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de abril de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:13
Outras Decisões
04/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:02
Publicação
12/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 11 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040706-45.2022.8.22.0001
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:34
Recebimento
11/03/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812A Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE ADVOGADO DO
RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Exequente: Alega que a sentença se baseia em interpretação equivocada da legislação, desconsiderando entendimentos jurisprudenciais consolidados nas cortes superiores. Sustenta que a Lei dos Juizados Especiais admite a execução de título extrajudicial por condomínio, conforme previsto no art. 3º, II e §1º, II da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1.063 do CPC/2015.5678 Argumenta, ainda, que o entendimento de que condomínios podem figurar como autores em ações de cobrança de taxas condominiais em Juizados Especiais está consolidado no STJ e corroborado por enunciados do FONAJE e da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais. Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões: Não apresentaram. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da análise dos autos e da legislação pertinente demonstra que assiste razão ao recorrente. A exclusão de condomínios do rol de partes legítimas para demandar em Juizados Especiais, quando se trata de cobrança de taxas condominiais, não encontra respaldo na legislação e jurisprudência atuais. O art. 3º, II da Lei 9.099/95, em conjunto com o art. 1.063 do CPC/2015, confere competência aos Juizados Especiais para processar e julgar ações de cobrança de quotas condominiais, ajuizadas por condomínios. Essa interpretação é corroborada por reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a legitimidade de condomínios para figurar como autores em ações de cobrança de taxas condominiais em Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado 09 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) confirma a legitimidade de condomínios para ajuizar ações de cobrança de taxas condominiais em Juizados Especiais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de taxa condominial. Sentença: Julgou extinta a execução da taxa condominial, com base no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Razões do recurso -
Diante do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Sem honorários e custas processuais. É como voto. Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE DE CONDOMÍNIOS PARA DEMANDAR EM JUIZADOS ESPECIAIS. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Condomínio Residencial Porto Bello IV contra sentença que negou prosseguimento de execução de taxas condominiais em Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se condomínios possuem legitimidade para ajuizar ações de cobrança de taxas condominiais em Juizados Especiais, conforme o art. 3º, II da Lei 9.099/95 e o art. 1.063 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A legislação e jurisprudência atuais, incluindo decisões do STJ e enunciados do FONAJE e da UNJ, confirmam a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ações de cobrança de quotas condominiais ajuizadas por condomínios. 4. Diante da análise dos autos e da legislação pertinente, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto à sua legitimidade para demandar em Juizados Especiais pela cobrança de taxas condominiais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "Condomínios possuem legitimidade ativa para ajuizar ações de cobrança de taxas condominiais em Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado na legislação e jurisprudência." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, II; CPC, art. 1.063. Jurisprudência relevante citada: STJ, FONAJE, UNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
10/02/2025, 00:00
Remessa
18/03/2024, 05:58
Sem efeito suspensivo
15/03/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 23:46
Publicação
29/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040706-45.2022.8.22.0001
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 06:09
Mandado
27/02/2024, 22:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:02
Mandado
30/01/2024, 07:19
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:00
Publicação
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812 Requerido(a):
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 24 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº: 7040706-45.2022.8.22.0001
25/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 00:00
Petição
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:17
Publicação
05/12/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO Vistos e etc…, Rejeito liminarmente os pretensos embargos de declaração opostos, dada ausência dos requisitos intrínsecos expressos no art. 48, da LF 9.099/95. Insta consignar que o enunciado nº 9 do FONAJE não foi recepcionado pelo novo CPC, configurando revogação tácita, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES NA REDE. QUEIMA DE APARELHOS. ELEVADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO QUE NÃO FIGURA DENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO, NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ART. 8º, § 1º, II A IV, DA LEI N. 9.099/95. AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE. ANÁLISE DO RECURSO PEJUDICADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II a IV, da Lei 9.099/95, o Condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Enunciado nº 9 do FONAJE, que autorizava a propositura de ação por condomínios residenciais, à luz do art. 275, inciso II, alínea b, do antigo Código de Processo Civil de 1973, do rito sumaríssimo, não foi recepcionado pelo novo Código, o que exaure a regra autorizativa do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: 00126291520208219000 MARAU, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Logo, não há que se falar em imperfeição técnica do provimento judicial. Os embargos se prestam a corrigir imperfeição técnica do julgado (o objetivo é aprimorar o provimento judicial), jamais para o fim de discutir a validade dos argumentos da sentença ou da fundamentação judicial externada. O provimento judicial é inteligível e inexiste qualquer omissão ou obscuridade que impeça o efetivo entendimento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, por conseguinte, determino que o cartório cumpra fielmente os termos da r. Sentença guerreada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Porto Velho, 4 de dezembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 06:51
Publicação
13/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV, CNPJ nº 33213314000121, RUA OSWALDO RIBEIRO ESQUINA COM RUA FRANCISCO SAID S/N SOCIALISTA - 76829-210 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE, CPF nº 00176248277, RUA JOSÉ FAID 1375, APTO 31 BL 10 JARDIM SANTANA - 76828-325 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Execução de Título Extrajudicial 7040706-45.2022.8.22.0001 VIstos, Em consulta pública de situação cadastral do CNPJ da parte autora, constatei que o estabelecimento possui porte "DEMAIS". Verifica-se, portanto, que a empresa requerente não se enquadra como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, o que lhe impede assim, nos termos do art. 8°, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Assim, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ____________________ 1. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp Porto Velho, RO, 10 de novembro de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO
13/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:11
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
10/11/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:19
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:01
Publicação
01/09/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão. Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 31 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:31
Outras Decisões
31/08/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 23:48
Publicação
31/07/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 28 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040706-45.2022.8.22.0001
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 23:42
Publicação
19/07/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA - RO6812
EXECUTADO: JOSIANE SOUZA ANDRADE INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 18 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040706-45.2022.8.22.0001
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:59
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:16
Mandado
18/06/2023, 20:40
Mandado
19/05/2023, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 09:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:22
Publicação
09/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7040706-45.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: JOSIANE SOUZA ANDRADE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 8.538,45 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO IV demanda em face de JOSIANE SOUZA ANDRADE. Em esmerada análise, verifico que fora realizada tentativa de intimação da executada sobre a contraproposta de acordo da exequente, contudo o AR retornou negativo pelo motivo "ausente". Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição das partes e celeridade processual, intime-se a executada desta vez via Oficial de Justiça, para que se manifeste no prazo de 5 dias acerca da contraproposta de acordo da exequente (ID 82810505). Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para deliberação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95).
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 11:41
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:40
Publicação
06/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:34
Outras Decisões
03/03/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 00:02
Publicação
31/01/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:09
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))