Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITOR HUGO MIRANDA ALMEIDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483, GLAUCIA NOGUEIRA ROCHA, OAB nº RO12032
EXECUTADO: JEFERSON DA COSTA MARTINS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7057599-14.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes, da Lei 9.099/1995, restando frustrada as tentativas de citação da parte devedora, conforme diligências realizadas (ID'S. 84474536, 85326614, 87968368, 90489683 e 96625838), razão pela qual a parte requerente pleiteou diligências do juízo nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros para localização da parte adversa. Contudo, referido pleito não deve ser deferido, posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte autora socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital é possível (incabível nos Juizados). Quem demanda nesta Justiça Especialíssima deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Intime-se. Arquive-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.