Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7029481-28.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIS SOUZA GONCALVES, OAB nº RO7122 Polo Passivo: MARIA GENI DE CAMPOS CURADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WILMA ASCAR CECHIN ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis e inércia da exequente em indicar bens úteis ao prosseguimento do feito. Sustenta a embargante que, antes da sentença, houve decisão deferindo penhora de 10% sobre benefício previdenciário percebido pelo executado, até o limite do débito, e que posteriormente requereu o reenvio de ofício ao INSS para cumprimento da medida. Aduz que tal requerimento não foi apreciado por este juízo, e que a sentença ignorou a existência da ordem de penhora anteriormente deferida, caracterizando omissão e contradição. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I e II do CPC. No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se subsidiariamente o CPC, sendo igualmente admitidos embargos para integração ou esclarecimento da decisão. Com razão a embargante. Consta dos autos que: a) este juízo deferiu a penhora de 10% sobre o benefício previdenciário do executado, com o envio de ofício ao INSS para cumprimento da decisão; b) a exequente peticionou requerendo fosse reiterado o ofício ao INSS para cumprimento da decisão de penhora; c) tal requerimento não foi analisado, apesar de realizado antes da sentença; d) a sentença extinguiu o processo por inércia da exequente e ausência de bens penhoráveis, sem considerar a existência da ordem de penhora previamente deferida. Verifica-se, portanto, omissão quanto ao pedido reexpedição de ofício e contradição entre o conteúdo da sentença e o conteúdo das decisões anteriores que haviam determinado medida constritiva apta a assegurar o prosseguimento da execução. Tal vício compromete a coerência lógica da decisão e prejudica a efetividade processual, impondo-se o acolhimento dos embargos. A ausência de apreciação de requerimento relevante ao deslinde da execução - especialmente aquele voltado ao cumprimento de penhora já deferida - constitui vício que macula a sentença, impondo-se a sua anulação. Ademais, os Princípios da Celeridade, Cooperação Judicial e Eficiência (arts. 6º e 8º CPC, arts. 2º e 5º da Lei 9.099/1995) recomendam que seja privilegiada solução o que viabilize o efetivo prosseguimento da execução, evitando-se retrabalho e novos incidentes processuais. Embora caiba ao exequente impulsionar o feito, não se pode exigir atuação superior às decisões já deferidas, sendo indevida a extinção quando pendente de exame requerimento apto a movimentar o processo. Para viabilizar a expedição de ofício ao INSS, necessário que a exequente apresente planilha atualizada de débito, nos termos dos arts. 524 e 798, II, b do CPC, a fim de fundamentar a retenção mensal e o limite da penhora fixada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, reconheço a ocorrência da contradição e omissão apontadas, e declaro nula a sentença que extinguiu o feito. Determino que: a) A exequente apresente, no prazo de 10 dias, planilha de cálculo atualizada do débito, apta a instruir a expedição de ofício ao INSS; b) Após, voltem conclusos para determinação da comunicação à autarquia e prosseguimento da execução conforme a penhora anteriormente determinada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 1 de dezembro de 2025 Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito